PRIVACIDADE NA INTERNET
Autor: Rodrigo Guimarães Colares - Fonte: IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
Você já recebeu um e-mail, contando uma história comovente sobre uma criança que está doente ou desaparecida e que pedia o repasse imediato da mensagem para todos os seus conhecidos? Na carta eletrônica havia menção a uma forma de pagamento à família da tal infante, algo em torno de cinqüenta centavos, que seria feito por uma grande empresa, por cada e-mail presente na lista de pessoas que recebeu e repassou a mensagem?
Se sua resposta foi sim, há uma grande possibilidade de que seu e-mail faça parte dos cadastros que se vendem pela Internet, visando ao envio de mensagens não solicitadas, geralmente de cunho comercial – o famoso SPAM.
Portanto, ao se deparar com algum tipo de pedido de ajuda no mundo virtual, procure o site institucional da empresa referida na mensagem que estaria financiando a assistência. Se a campanha de solidariedade não for um boato, provavelmente será encontrado algum anúncio sobre ela.
A verdade é que essa corrente, aparentemente inofensiva, pode ser uma tentativa fraudulenta de se tentar obter contas ativas de correio eletrônico para confecção de mala direta eletrônica. Esses cadastros geralmente são elaborados por empresas com intuito de vendê-los.
Na esfera cível, essa conduta fere o Código de Defesa do Consumidor, que estipula a proibição de inserção de pessoas, ou de seus dados, em listas cadastrais, sem que tenha sido conferida sua prévia anuência, podendo ensejar, àqueles que se sentirem lesados, a devida reparação pelos danos sofridos. Além disso, no âmbito penal, tal atitude pode configurar crimes de fraude e se enquadrar em delitos graves, como os de falsa identidade ou estelionato, ou até mesmo formação de quadrilha para prática de crime.
Essas listas de e-mails, uma vez compradas por terceiros, muito provavelmente servirão para o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, chamadas de spam ou junk mail. A maioria das mensagens veiculadas por esse tipo de marketing cibernético advém de administradores de sites pouco conhecidos, que procuram sua rápida e barata divulgação, ou de empresas prestadoras de serviço, que acabam obtendo pouca credibilidade no mercado por adotarem tal atitude, considerada antiética pela maioria internauta.
O spam é uma atitude condenável, que obriga o destinatário da mensagem a despender tempo e dinheiro em energia elétrica, telefone, provedor de Internet, etc., para baixar uma informação não solicitada e que, na maioria das vezes, não tinha interesse algum em receber. Por isso, aquele que adota esse péssimo tipo de “marketing”, ao invés de fazer com que “milhares de usuários tenham acesso ao seu produto”, vincula sua empresa a uma imagem antiética e a uma prática considerada invasão de privacidade, nos termos do artigo 5º, da nossa Constituição.
Nos Estados Unidos foi baixado em 2001 uma lei contra o spam, que procura coibir essa prática. Mas, antes desse diploma legal regular a matéria no nível federal, muitos estados-membros dos EUA já a disciplinavam de alguma forma, prevendo até penas para quem descumprissem a norma.
A prática de spam per se, no Brasil, não tem amparo legal específico e por isso não é prevista nenhum tipo de punição. Para tentar suprir essa lacuna, o Projeto de Lei nº 6.210/02, que se estava em tramitação na Câmara, procurava limitar o envio de mensagem eletrônica não solicitada. Entretanto, esse PL foi arquivado no início deste ano. Apesar disso, antes de seu arquivamento, em 2002 já havia sido apresentado um projeto renovado sobre spam: o PL nº 7.093/02 .
Causa-nos surpresa constatarmos que tanto no texto do PL nº 6.210/02 quanto no do PL nº 7.093/02, vê-se a adoção do sistema opt-out, pelo qual o destinatário tem que expressar a vontade de não mais receber spams, posicionamento que vai diametralmente de encontro ao disposto no artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, apesar de ser lei ordinária, visa a manutenção das boas relações de consumo e, no que for mais benéfico ao consumidor, deve-se buscar sua preservação e não-colisão com futuras leis ordinárias, que o poderiam abrogar.
Ao contrário disso, deve-se enveredar pelo sistema do opt-in, que manda o consumidor expressar previamente sua vontade de receber informativos ou propagandas. Esse sistema, sim, atende ao finalismo buscado pelo legislador quando da elaboração do nosso CDC. Face às possibilidades de regulamentação do spam e à falta de congruência dessas com a legislação de proteção ao consumidor vigente, parece-nos que o Brasil ainda se encontra longe de trilhar um caminho sensato e que procure proteger a privacidade dos usuários de Internet.
Se sua resposta foi sim, há uma grande possibilidade de que seu e-mail faça parte dos cadastros que se vendem pela Internet, visando ao envio de mensagens não solicitadas, geralmente de cunho comercial – o famoso SPAM.
Portanto, ao se deparar com algum tipo de pedido de ajuda no mundo virtual, procure o site institucional da empresa referida na mensagem que estaria financiando a assistência. Se a campanha de solidariedade não for um boato, provavelmente será encontrado algum anúncio sobre ela.
A verdade é que essa corrente, aparentemente inofensiva, pode ser uma tentativa fraudulenta de se tentar obter contas ativas de correio eletrônico para confecção de mala direta eletrônica. Esses cadastros geralmente são elaborados por empresas com intuito de vendê-los.
Na esfera cível, essa conduta fere o Código de Defesa do Consumidor, que estipula a proibição de inserção de pessoas, ou de seus dados, em listas cadastrais, sem que tenha sido conferida sua prévia anuência, podendo ensejar, àqueles que se sentirem lesados, a devida reparação pelos danos sofridos. Além disso, no âmbito penal, tal atitude pode configurar crimes de fraude e se enquadrar em delitos graves, como os de falsa identidade ou estelionato, ou até mesmo formação de quadrilha para prática de crime.
Essas listas de e-mails, uma vez compradas por terceiros, muito provavelmente servirão para o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, chamadas de spam ou junk mail. A maioria das mensagens veiculadas por esse tipo de marketing cibernético advém de administradores de sites pouco conhecidos, que procuram sua rápida e barata divulgação, ou de empresas prestadoras de serviço, que acabam obtendo pouca credibilidade no mercado por adotarem tal atitude, considerada antiética pela maioria internauta.
O spam é uma atitude condenável, que obriga o destinatário da mensagem a despender tempo e dinheiro em energia elétrica, telefone, provedor de Internet, etc., para baixar uma informação não solicitada e que, na maioria das vezes, não tinha interesse algum em receber. Por isso, aquele que adota esse péssimo tipo de “marketing”, ao invés de fazer com que “milhares de usuários tenham acesso ao seu produto”, vincula sua empresa a uma imagem antiética e a uma prática considerada invasão de privacidade, nos termos do artigo 5º, da nossa Constituição.
Nos Estados Unidos foi baixado em 2001 uma lei contra o spam, que procura coibir essa prática. Mas, antes desse diploma legal regular a matéria no nível federal, muitos estados-membros dos EUA já a disciplinavam de alguma forma, prevendo até penas para quem descumprissem a norma.
A prática de spam per se, no Brasil, não tem amparo legal específico e por isso não é prevista nenhum tipo de punição. Para tentar suprir essa lacuna, o Projeto de Lei nº 6.210/02, que se estava em tramitação na Câmara, procurava limitar o envio de mensagem eletrônica não solicitada. Entretanto, esse PL foi arquivado no início deste ano. Apesar disso, antes de seu arquivamento, em 2002 já havia sido apresentado um projeto renovado sobre spam: o PL nº 7.093/02 .
Causa-nos surpresa constatarmos que tanto no texto do PL nº 6.210/02 quanto no do PL nº 7.093/02, vê-se a adoção do sistema opt-out, pelo qual o destinatário tem que expressar a vontade de não mais receber spams, posicionamento que vai diametralmente de encontro ao disposto no artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, apesar de ser lei ordinária, visa a manutenção das boas relações de consumo e, no que for mais benéfico ao consumidor, deve-se buscar sua preservação e não-colisão com futuras leis ordinárias, que o poderiam abrogar.
Ao contrário disso, deve-se enveredar pelo sistema do opt-in, que manda o consumidor expressar previamente sua vontade de receber informativos ou propagandas. Esse sistema, sim, atende ao finalismo buscado pelo legislador quando da elaboração do nosso CDC. Face às possibilidades de regulamentação do spam e à falta de congruência dessas com a legislação de proteção ao consumidor vigente, parece-nos que o Brasil ainda se encontra longe de trilhar um caminho sensato e que procure proteger a privacidade dos usuários de Internet.