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DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE VARA DE SUCESSÕES PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE BENS DE ESPÓLIO


Ao construir a regra de competência funcional inserta no art. 120, § 1º, inciso I, alínea "e", do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (competência absoluta ratione materiae no plano horizontal), o legislador provinciano utilizou-se de cláusula extraordinariamente ampla e abrangente: versando a causa sobre bem de espólio, compete ao Juízo de Vara de Sucessões o seu processo e julgamento.

A exegese do dispositivo tem, portanto, como premissa de base, o conceito de bem.

Bem, no sentido técnico-jurídico, são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. O termo, que é amplo no seu significado, abrange bens corpóreos e incorpóreos, coisas materiais e imponderáveis, fatos e abstenções humanas.

O novo Código Civil, no Livro II da Parte Geral, na tentativa de restringir o alcance do vocábulo "coisas", usado no diploma anterior, utiliza sempre a expressão "bens", evitando a palavra coisa, que é conceito mais amplo do que o de bem, no entender de JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, que se apóia na lição de TRABUCCHI (A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003).

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, tendo em vista o Código Civil de 1916, afirmava que "as coisas são materiais ou concretas, enquanto que se reserva para designar os imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito. Sob o aspecto de sua materialidade é que se fazia a distinção entre coisa e bem" (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, 1976).

MARIA HELENA DINIZ diz que "os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são o gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como \'bens\' só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo, então, o seu patrimônio" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, vol. 1, 2002, p. 275-276).

SILVIO RODRIGUES lecionava que "bens\' são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico, enquanto \'coisa\' é tudo quanto existe objetivamente, com exclusão do homem" (Direito Civil, 32ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 1, 2002)

Tenha-se presente, destarte, que a palavra bens, que serve de rubrica ao Livro II da Parte Geral do Código de 1916, e do novo Código Civil, tem amplo significado, abrangendo coisas e direitos, sob os mais diversos aspectos. Na parte especial, refere-se o Código ao direito das coisas, porque, então, se dedica, exclusivamente, à propriedade e aos seus vários desmembramentos.

Numerosas são as categorias de bens. O próprio Código disciplina-os em três capítulos diferentes: a) dos bens considerados em si mesmos; b) dos bens reciprocamente considerados; e c) dos bens públicos. O capítulo que tratava dos bens de família foi deslocado para a parte atinente ao Direito da Família, além do que o novo Código não dedicou um capítulo aos bens que estão fora do comércio, como o fizera o diploma de 1916.

Doutrinariamente, costumam ainda os bens ser classificados em bens corpóreos e incorpóreos. Corpóreos são os bens dotados de existência física ou material, que incidem ou recaem sobre os sentidos. Incorpóreos são os que, embora de existência abstrata ou ideal, são reconhecidos pela ordem jurídica, tendo para o homem valor econômico.

Dentre os primeiros estão, por exemplo, os bens imóveis, especificados no art. 79 do CC; dentre os segundos, a propriedade literária, científica e artística, o direito à sucessão aberta (art. 80, II) e a propriedade industrial.

Os bens corpóreos são objeto de compra e venda, enquanto os incorpóreos, suscetíveis de cessão. Além disso, estes, ao contrário daqueles, não se prestam à tradição e ao usucapião.

Logo, a matriz da regra de competência funcional inscrita no art. 120, § 1º, alínea "e", do COJPE, localiza-se, topograficamente, no plano do direito substantivo, no objeto da pretensão formulada. Se esta tem por fundamento, objetivamente, coisa ou direito relativo ao espólio, a competência para o seu processo e julgamento é do Juízo de Vara de Sucessões.

Em nosso sistema judiciário, a matéria em litígio (isto é, a natureza do direito material controvertido) pode servir, inicialmente, para determinar a competência civil na esfera constitucional, atribuindo a causa ou à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. Passada essa fase, a procura do órgão judicante competente será feita à base do critério territorial. Mas, dentro do foro, é ainda possível a sua subdivisão entre varas especializadas. Em semelhante situação, estaremos diante de competência de juízes ratione materiae, que, como destaca o CPC, em seu art. 91, é problema afeto à organização judiciária local.

Pelo critério funcional de determinação da competência interna (que atende às normas que regulam as atribuições dos diversos órgãos e de seus componentes, que devam funcionar em um determinado processo), determina-se não só qual o juiz de primeiro grau, como também qual o tribunal que, em grau de recurso, haverá de funcionar no feito, além de estabelecer-se, internamente, qual a câmara e respectivo relator que atuarão no julgamento.

Por não se tratar de regra de competência de foro, e sim de competência de juízo (regra de competência entre juízes com idêntica competência territorial), é irrelevante, para a exegese e aplicabilidade da regra emergente do art. 120, § 1º, alínea "e", do COJPE, a condição do espólio na causa, como sujeito da relação jurídica processual; vale dizer, se autor ou réu. Por isso, é ininvocável, no caso, a regra compendiada no art. 96, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre competência de foro (regra de competência entre juízes com diferente competência territorial) e constitui regra de competência relativa - por isso mesmo não pronunciável ex officio pelo juiz.

De tal sorte que, de harmonia com o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "o inventário proposto fora do juízo nele previsto não pode ser rejeitado pelo juiz de ofício. A competência para o processo sucessório é prorrogável, se não houver exceção por parte de algum interessado. (...) A competência regulada pelo art. 96, é bom notar, não é de juízo, mas sim de foro, conforme os termos da própria lei. Disso decorre, nas comarcas onde existirem várias varas de igual competência, que a causa contra o espólio poderá correr perante outro juiz que não o do inventário. O que se exige é que as ações corram no mesmo foro e não no mesmo juízo (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, 2004, p. 163).

A Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em acórdão paradigmático, da relatoria do eminente Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, conhecendo de conflito negativo de competência, apaziguou a jurisprudência revolta e, de par com essa orientação, consagrou, por votação indiscrepante, o entendimento de que, funcionalmente, compete ao Juízo de Vara de Sucessões conhecer e processar as ações que versam sobre bens de espólio, ainda que não relacionadas diretamente com a sucessão causa mortis (Conflito de Competência nº 130.240-5, DPJ de 31.05.2006).

A tudo se acresça que a competência regulada pelo art. 120, § 1º, alínea "e", do COJPE, não impede que, nas comarcas onde existirem duas ou mais varas privativas de sucessões (igual competência funcional), causa proposta pelo ou contra o espólio possa correr perante outro juiz que não o do inventário. O que fez o legislador estadual, ao editar o atual Código de Organização Judiciária, foi atribuir ao Juízo de Vara de Sucessões - e não ao Juízo do inventário - a competência ratione materiae para o processo e julgamento das causas e seus incidentes relacionados a bens de espólio.

Registre-se, ao cabo, que a Comissão Revisora do COJPE, ao disciplinar a competência do Juízo de Vara de Sucessões, propôs a glosa da cláusula de que trata este trabalho, de modo a atribuir-lhe, no particular, tão-só, o processo e julgamento das causas diretamente relacionadas à sucessão causa mortis.

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