NOVO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O atual Código de Organização Judiciária de Pernambuco, editado em 28 de dezembro de 1970, fora estruturado a partir de uma realidade política e socioeconômica superada. No momento da sua edição, o Judiciário era, de rigor, apêndice e dependente do Poder Executivo. Da simples alocação de recursos para construção de fóruns à promoção na carreira, tudo dependia da vontade política do Governador. A par disso, a densidade demográfica de Pernambuco e a sua participação no PIB nacional foram elevadas em níveis significativos ao longo dos últimos 36 anos. Na década de 70, o Judiciário tinha uma acanhada influência nas diretrizes das políticas sociais, voltando sua atividade eminentemente a conflitos particularizados. Naquele tempo, era impensável falar em tutela de interesses e direitos difusos e coletivos. O Judiciário, àquela época, legitimava-se somente pelo princípio da autoridade; hoje a sua legitimação decorre do oferecimento de serviços de qualidade e sintonizados com o anseio da sociedade. A cidadania, notadamente após o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser mais atenta às posturas dos agentes públicos e a exigir do Judiciário eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais.
O nosso Código de Organização Judiciária, concebido nos início dos anos 70, não poderia sobreviver incólume a todas essas mudanças. A desatualização do seu texto leva a que Pernambuco seja um dos poucos estados da federação que ainda convive com varas privativas para atender pessoas carentes, a despeito da oficialização das serventias judiciais. Essas varas, que à primeira vista procuram proteger os mais humildes e necessitados, acabam, na prática, promovendo uma iniqüidade, mormente porque previstas em número insignificante frente à base populacional de pessoas pobres. Os Juizados Especiais Cíveis, organismos judiciais introduzidos no nosso País a partir da década de 80 , sequer são mencionados no atual Código de Organização. As regras do concurso público destinado ao recrutamento dos nossos juízes não permitem a realização do certame segundo a metodologia mais moderna. A Escola Superior da Magistratura, idealizada para capacitar os magistrados com o objetivo de privilegiar o aspecto meritório na movimentação da carreira não tem qualquer participação nos processos de promoção e remoção dos juízes. O juiz de direito substituto e o juiz substituto são figuras presentes e atuantes na atual organização judiciária sem que tenham suas prerrogativas e atribuições disciplinadas em lei. O Distrito Judicial de Fernando de Noronha não tem seu funcionamento regulamentado. As varas com competência para os processos falimentares não dispõem de estrutura organizacional para atender aos fins instituídos na nova Lei de Recuperação e Falência. Enfim, é da máxima necessidade a edição de um novo Código de Organização Judiciária para Pernambuco.
O cidadão, apesar de exigir serviço judicial de qualidade e com segurança, talvez não seja capaz de compreender a importância das normas de Organização Judiciária para dar rumo ao Judiciário nesta direção. Entrementes, são as normas de Organização Judiciária que tornam real e efetivo o princípio constitucional de que os Poderes da República funcionam independentes e harmônicos entre si. São as normas de Organização Judiciária que criam as condições para a prestação de serviços jurisdicionais céleres, transparentes e eficazes. Garantem, também, independência funcional e política aos magistrados. E ainda são elas que permitem o acesso à Justiça de modo democrático. Com isso, quero afirmar a importância destacada de um Código de Organização Judiciária.
Não configura exagero asseverar que, sem um novo Código, o Judiciário de Pernambuco não atenderá às exigências da nova ordem de cidadania, que pugna por excelência, transparência e ética na prestação dos serviços judiciais. A reformulação ampla do COJPE representa um passo largo na modernização do Poder Judiciário.
Finalmente, o Judiciário estadual desperta para a necessidade da elaboração de um novo Código de Organização Judiciária. No último dia 11 de maio, Comissão constituída pela Presidência do Tribunal de Justiça apresentou proposição de texto dispondo sobre a divisão e organização judiciária do Estado de Pernambuco. Relevante que, a partir dessa iniciativa, a sociedade civil organizada, a OAB, o Ministério Público e os que representam legitimamente o povo compreendam a importância dessas normas e participem ativamente dessa empreitada, apresentando sugestões e críticas aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
O nosso Código de Organização Judiciária, concebido nos início dos anos 70, não poderia sobreviver incólume a todas essas mudanças. A desatualização do seu texto leva a que Pernambuco seja um dos poucos estados da federação que ainda convive com varas privativas para atender pessoas carentes, a despeito da oficialização das serventias judiciais. Essas varas, que à primeira vista procuram proteger os mais humildes e necessitados, acabam, na prática, promovendo uma iniqüidade, mormente porque previstas em número insignificante frente à base populacional de pessoas pobres. Os Juizados Especiais Cíveis, organismos judiciais introduzidos no nosso País a partir da década de 80 , sequer são mencionados no atual Código de Organização. As regras do concurso público destinado ao recrutamento dos nossos juízes não permitem a realização do certame segundo a metodologia mais moderna. A Escola Superior da Magistratura, idealizada para capacitar os magistrados com o objetivo de privilegiar o aspecto meritório na movimentação da carreira não tem qualquer participação nos processos de promoção e remoção dos juízes. O juiz de direito substituto e o juiz substituto são figuras presentes e atuantes na atual organização judiciária sem que tenham suas prerrogativas e atribuições disciplinadas em lei. O Distrito Judicial de Fernando de Noronha não tem seu funcionamento regulamentado. As varas com competência para os processos falimentares não dispõem de estrutura organizacional para atender aos fins instituídos na nova Lei de Recuperação e Falência. Enfim, é da máxima necessidade a edição de um novo Código de Organização Judiciária para Pernambuco.
O cidadão, apesar de exigir serviço judicial de qualidade e com segurança, talvez não seja capaz de compreender a importância das normas de Organização Judiciária para dar rumo ao Judiciário nesta direção. Entrementes, são as normas de Organização Judiciária que tornam real e efetivo o princípio constitucional de que os Poderes da República funcionam independentes e harmônicos entre si. São as normas de Organização Judiciária que criam as condições para a prestação de serviços jurisdicionais céleres, transparentes e eficazes. Garantem, também, independência funcional e política aos magistrados. E ainda são elas que permitem o acesso à Justiça de modo democrático. Com isso, quero afirmar a importância destacada de um Código de Organização Judiciária.
Não configura exagero asseverar que, sem um novo Código, o Judiciário de Pernambuco não atenderá às exigências da nova ordem de cidadania, que pugna por excelência, transparência e ética na prestação dos serviços judiciais. A reformulação ampla do COJPE representa um passo largo na modernização do Poder Judiciário.
Finalmente, o Judiciário estadual desperta para a necessidade da elaboração de um novo Código de Organização Judiciária. No último dia 11 de maio, Comissão constituída pela Presidência do Tribunal de Justiça apresentou proposição de texto dispondo sobre a divisão e organização judiciária do Estado de Pernambuco. Relevante que, a partir dessa iniciativa, a sociedade civil organizada, a OAB, o Ministério Público e os que representam legitimamente o povo compreendam a importância dessas normas e participem ativamente dessa empreitada, apresentando sugestões e críticas aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.