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JUSTIÇA PERNAMBUCANA EM NÚMEROS


Autor: Joaquim Falcão - Fonte: TJPE

Quem é a justiça brasileira? Quem é a justiça pernambucana, em particular? Essas perguntas estão orientando a primeira fase do trabalho desenvolvido pelo Supremo na produção e coleta de dados estatísticos. Pela primeira vez, está se construindo um sistema nacional de informações judiciais que possibilitem uma apreciação consistente e fundamentada do desempenho de nosso Judiciário. Os primeiros dados começam a aparecer. Merecem a reflexão de todos.

Dois aspectos são importantes nesta recente pesquisa do Supremo. Primeiro, os dados comparativos entre Estados. A posição de Pernambuco é a seguinte, segundo o juiz Elton Leme. No que se refere ao volume anual de ações que ingressam na primeira instância, a média nacional é 946 casos novos por ano por juiz, contra cerca de 600 de Pernambuco. Este desempenho se repete na segunda instância: enquanto a média nacional é de 539 processos, em Pernambuco são recebidas cerca de 370 novas demandas por juiz ao ano. Ou seja, o juiz pernambucano tem menos casos a julgar que seus companheiros brasileiros. Sua carga de trabalho na primeira instância é aproximadamente a metade da carga de trabalho média da justiça brasileira. Com uma consideração adicional: enquanto no Brasil a média é de 6,6 habitantes por juiz, em Pernambuco temos proporcionalmente mais juízes - em torno de um magistrado para cinco habitantes.

Esta primeira constatação deve ser entendida à luz do que se chamou de taxa de congestionamento. Este indicador se refere à defassagem entre o número de casos que ingressaram no Judiciário e o número de casos julgados em um determinado ano. Enquanto na primeira instância nacional a taxa média de congestionamento é 75%, em Pernambuco este indicador chega perto de 90% na primeira instância. Na segunda instância, a média pernambucana fica em torno de 80%, sendo a nacional de 57%. Particularmente preocupante é o desempenho dos juizados especiais, que as pesquisas mostraram ser muito inferior à média nacional. O congestionamento aqui passa dos 70%, sendo de 49% no Brasil como um todo. Trata-se de tribunal mais congestionado do que a média do país.

Em resumo, os juízes pernambucano recebem anualmente menos processos per capita que seus colegas nacionais, são proporcionalmente mais numerosos e julgam menos do que a média nacional. Tudo indica que não se trata de contratar mais juízes. Ao contrário. O problema parece ser operacional: como melhorar os procedimentos gerenciais? Como realizar investimentos de modo a aumentar a eficiência do sistema pernambucano? Neste sentido, existe um indicador capaz de explicar esta situação - a despesa da justiça estadual por habitante, incluindo os investimentos. Enquanto a média nacional é de R$ 61, por ano, Pernambuco investe apenas R$ 40. Cerca de dois terços da média nacional.

Se acoplarmos agora esses números - a menor carga de trabalho, a maior taxa de congestionamento e o menor investimento em termos nacionais - podemos chegar facilmente à conclusão de que, antes de mais verbas, a justiça pernambucana precisa de um esforço interno para melhor aplicar os recursos que já tem. Talvez tenha havido investimentos demais em prédios e investimento de menos em modernização de gestão, formação de recursos humanos, treinamento de juízes e serventuários e racionalização dos procedimentos.

Investimentos de menos inclusive em informatização: cerca de 2,5% dos gastos anuais. De acordo com a juíza Elizabeth Leão, do Instituto Nacional de Qualidade Judiciária, o ideal seria o Poder Judiciário fazer investimentos anuais da ordem de 8% do orçamento total em informatização.

Estes dados podem e devem provocar duas reações distintas. Primeiro, é preciso verificar, detalhar, discutir e comparar com outros dados que a justiça já tenha eventualmente disponibilizado. Criticá-los, corrigir omissões, mas sem sair do âmbito das informações quantitativas, expressas em números. O que não se pode é negá-los ou diminuir sua importância. Segundo, quando corretamente interpretados, devem servir de base para a formulação de um plano estratégico capaz de superar as deficiências apontadas e possibilitar que o Tribunal proporcione cada vez mais a eficiente e legítima justiça de que o pernambucano necessite.
(publicado no DJPE de 08.06.05)


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