INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - A QUEM RECORRER?
Isaías Andrade Lins Neto - Juiz de Direito e Ibrahim Alves Filho - Juiz do Trabalho
O tema ora examinado, tem sido objeto de discussão no âmbito do Poder Judiciário, seja no primeiro grau ou perante os tribunais superiores, ensejando debates até no Colendo Supremo Tribunal Federal.
A indefinição da questão nos levou a apresentar perante o Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco proposta de enunciado, aprovada por unanimidade na última reunião de 29 de Julho de 2004, com o seguinte teor:
"A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, pouco importando se a questão deva ser dirimida à luz do direito civil, ressalvada a ação de caráter previdenciário em observância à regra do art. 109, I, da CF".
As razões que justificam a aprovação do enunciado acima, passamos a expor nas próximas linhas.
No pertinente aos danos morais e materiais, após inúmeros debates, a quaestio júris se encontra, hodiernamente, pacificada até no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual por várias vezes resistiu em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações dessa natureza. O posicionamento foi revisto a partir do momento em que o Excelso Pretório (STF) se pronunciou no sentido de atribuir a competência à Justiça Laboral.
No caso específico das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o STJ, sempre se referindo à Súmula 15, tem atribuído, concessa venia, equivocadamente, competência à Justiça Estadual para processar e julgar tais feitos, em razão da regra estampada no art. 109, I, da Constituição Federal.
É importante, no entanto, ressaltar que o princípio norteador utilizado para se fixar a competência da Justiça Trabalhista para conhecer das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho é, indubitavelmente, o mesmo que sustenta a argumentação dos que se posicionam em favor da competência da Justiça Federal Especial para processar e julgar os feitos em que se postula indenização por danos morais decorrentes da relação trabalhista.
Não há como fugir da premissa de que, para a fixação da competência, há de se buscar a origem da relação jurídica que ensejou a obrigação de indenizar. E não se pode negar que se pleiteia a indenização decorrente de acidente de trabalho em face da própria relação trabalhista originária. No raciocínio exposto, fruto de simples silogismo, é que reside o liame. Inexistiria a ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, instrumento pelo qual se busca a responsabilidade do empregador, caso não existisse, antes, a própria relação trabalhista. Tal aspecto se revela fundamental para a atribuição da competência à Justiça Especial.
Seguindo o raciocínio esposado, é de se afirmar com precisão - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas relativas à pretensão indenizatória decorrente de relação de trabalho ou de acidente de trabalho, em face de dano moral ou material sofrido, pouco importando se o fundamento da lide reside no direito comum.
Por várias vezes o STF já se pronunciou afirmando não ser relevante o fundamento da causa, esteja ela fundada no direito trabalhista ou civil, para fins de fixação da competência. Basta, assim, que o direito postulado seja decorrente de fato ocorrido na esfera do contrato de trabalho. Conclui-se, então, estarem as questões indenizatórias, mesmo aquelas decorrentes de acidente de trabalho, excetuadas as lides de natureza previdenciária (em razão da ressalva constitucional), submissas à Justiça do Trabalho, preferente à Justiça Comum, Federal ou Estadual, possuidoras da competência meramente residual, à mingua de norma expressa.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 114, não enumera exaustivamente as hipóteses de competência da Justiça Laboral, limitando-se a se referir ao julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público interno e externo, assim como os dissídios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Vê-se, então, a porta aberta para outras situações que ultrapassem as questões regidas pela legislação trabalhista, ou seja, admite-se a resolução de litígios cuja discussão dependa de aplicação da legislação civil, desde que oriunda do fato jurídico - contrato de trabalho. Para os menos avisados, os limites da competência da Justiça do Trabalho estariam restritos aos conflitos que dependam da aplicação da legislação do trabalho, mas percebe-se, após uma análise mais profunda, o equívoco. A previsão constitucional é de que a Justiça do Trabalho pode dirimir quaisquer questões que exija a aplicação da legislação civil, comercial, tributária, ou qualquer outra, desde que decorrente de uma relação trabalhista.
A única ressalva admissível, considerando a existência da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, em Pernambuco, em consonância com o dispositivo constitucional expresso no art. 109, I, é a hipótese de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho puro, com caráter eminentemente previdenciário. Esta é a única ressalva, por hora, aceitável. É de se compreender, então, que o legislado constitucional quis se referir exclusivamente às demandas previdenciárias. Tanto que a competência da Vara de Acidentes de Trabalho é restrita à matéria previdenciária.
Por tais razões é que inaplicável, à hipótese aqui tratada, a Súmula 15 do STJ, utilizada indiscriminadamente.
Vejamos como se posicionou o Egrégio TRT da 3ª Região:
"EMENTA: DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO - A competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho, perante o empregador, assenta-se em texto constitucional (artigo 114, da Constituição da República). A controvérsia decorre, necessariamente, da existência de um contrato de trabalho, constituindo este o antecedente lógico-necessário sem o qual não haveria que se falar em acidente do trabalho e reparação da lesão. O dano emergiu de uma relação jurídica trabalhista. Por isto nada mais coerente e lógico do que a Justiça do Trabalho examinar e julgar a responsabilidade daquele que se beneficiou da prestação dos serviços. Embora o substrato da reparação do dano, culpa ou dolo, esteja insculpido no Direito Civil, artigo 159, do CCB, o prazo prescricional para o empregado se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, perante o empregador, é o do artigo 7-o, inciso XXIX, da CR, pois aqui a reparação pretendida se funda no descumprimento de obrigações específicas e inerentes ao contrato de trabalho, conforme previsão do inciso XXVIII, do artigo 7-o, da Magna Carta. (Ac. TRT 3ª Região, RO 17651/1999-, 4ª T. Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, DJMG 07-10-2000, p. 12).
Na mesma linha de raciocínio, fazendo, ainda, a necessária distinção entre a ação acidentária e a indenizatória decorrente de acidente de trabalho, o egrégio TRT da 12ª Região brilhantemente afirmou:
"Competência da Justiça Do Trabalho. Interpretação constitucional das Cortes Superiores. Indenização de danos materiais e morais. Ação de reparação de dano físico decorrente de acidente do trabalho e de danos morais emergentes. Cumulação. Súmula N.º 37 Do STJ. Conflito De Competência Entre Justiça Estadual E Justiça Do Trabalho. Polarização Passiva Diversa Entre As Ações De Indenização De Dano Decorrente Do Acidente Do Trabalho E A Puramente Acidentária. Em conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho nos autos de ação de indenização, objetivando receber do empregador a reparação de danos morais e materiais por despedida sem justa causa, o STJ definiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A decisão acatou a orientação do c. STF ao interpretar o art. 114 da Constituição Federal, segundo a qual em ações fundadas em fato decorrente de relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho, não importando que o dissídio seja resolvido com base nas normas de Direito Civil (STJ - CC 26.852-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12-4-2000), orientação moderna e adequada à realidade social brasileira pela Suprema Corte ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidores para compelir a empresa ao cumprimento de promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, assentando finalmente que "à determinação de competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil ..." (CJ 6.959-6 - acórdão do Pleno de 25-05-90, "in" DJU de 22-02-91). Na mesma linha assentou, pacificando o entendimento, o c. TST ao decidir que, sendo distinta a ação acidentária da ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar a ação de reparação por dano moral é da Justiça do Trabalho e por razões ontológicas não é possível separar o dano físico e moral para a finalidade competencial (TST-RR 483206, "in" LTr 65-04/456). Tendo presente a distinção de finalidades entre a ação indenizatória por acidente do trabalho (que é o caso) e a ação acidentária de que tratam os arts. 109, inc. I, da Constituição Federal e 129 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, esta de competência da Justiça Comum até pela polarização passiva obrigatória do INSS, indiscutivelmente até a necessária revisão constitucional. Na ação de indenização reside no pólo passivo o responsável direto pelo dano. Decisão diversa importa em inaceitar as alterações constitucionais, infraconstitucionais e impor o conservadorismo nefasto à modernidade com aceitação comodista de que o Judiciário Trabalhista tem apenas o dever de determinar o pagamento (jamais ressarcimento de dano - material e moral) de direitos sonegados e taxados pelo sistema garantista mínimo. O avanço, por certo, estarreceu os mais conservadores que, frente à soberania da Suprema Corte com a chancela das demais Cortes Superiores, certamente não resistirão ao empurrão "futurologista".( Ac. TRT 12ª Região, RO 04386/2001-, 1ª T. Rel. Juiz Antônio Carlos Chedid, DJSC 13-09-2001, p. 135 ).
Parece-nos indiscutível a necessidade de se diferenciar a ação puramente acidentária da indenizatória decorrente de acidente de trabalho, para que se estabeleça a competência. Os julgados acima destacados, ao nosso sentir, são coerentes na forma de interpretar os dispositivos constitucionais relativos ao tema ora debatido.
Oportuno, agora, verificar como o Tribunal Superior do Trabalho tratou a questão:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A parte inicial do art. 114 da Constituição diz ser a Justiça do Trabalho competente para julgar dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, ou seja, que a ela cabe decidir controvérsia que emana da relação de emprego. O art. 114, ademais, ao utilizar, na segunda parte, a expressão "na forma da lei", torna possível interpretação segundo a qual a lei civil, que disciplina a responsabilidade civil decorrente de danos morais, se aplica aos dissídios trabalhistas. Não conheço. (...)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 114 da Constituição não afasta expressamente a tutela da Justiça do Trabalho quando a causa entre empregado e empregador versa sobre dano físico resultante de acidente de trabalho. Não conheço. (...)" (Ac. TST RR 684542/2000-3ª Região, 1ª T. Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ 14-09-2001, p. 421) (promovi o destaque).
"1. ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FÍSICO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo distinta a ação acidentária ajuizada contra o INSS (CF, art. 109, I, § 3º) e a ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (CF, art. 7º, XXVIII), e considerando que o Empregado somente poderia, em tese, sofrer acidente de trabalho no exercício da sua profissão, ou seja, estando vinculado contratualmente a um Empregador, não há como se afastar a competência material desta Especializada para julgar ação de indenização por dano físico, nomeadamente porque é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar ação de reparação por dano moral. São danos ontologicamente idênticos, porquanto derivam da mesma matriz - a relação de trabalho. Daí a inafastabilidade da competência desta Especializada. Revista conhecida e não provida. (...)" (Ac. TST RR 483206/1998-3ª Região, 4ª T. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 01-12-2000, p. 800).
E a questão é tão relevante que o Excelso Pretório chegou a suspender os efeitos de um acórdão, por medida cautelar, em face de RE onde se discute a competência para ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, senão vejamos:
"EMENTA: Recurso extraordinário: Medida cautelar. Deferimento. É de deferir-se medida cautelar de suspensão dos efeitos do acórdão objeto de RE já admitido na origem e adstrito a questão de competência da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho para o processo, quando, à primeira vista, a solução dada na instância a quo, ao afirmar a competência da Justiça estadual para o caso - ação de indenização contra o empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho -, é contrária à orientação do Supremo Tribunal. (STF, 1ª T., PET-2260/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJU - 01/03/2002) (grifamos)
Cabe, ainda, trazer a lume recente julgado do STF, de 08 de março do corrente ano, que declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho:
DECISAO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instancia de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, com esta ementa: .AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZACÃO DIREITO COMUM COMPETENCIA. Compete a Justiça Estadual processar e julgar as lides referentes às ações de indenização fundadas em acidente de trabalho e não a Justiça do Trabalho, vez que a matéria não se insere entre aquelas constantes no art. 114, da CF. Embargos opostos ao aresto, foram rejeitados. Dai o RE, em que a recorrente, invocando o art. 102, III, a, da CF, alega violação ao disposto no art. 114 da CF/88. 2. E tem razão. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que compete a Justiça do Trabalho para processar ação de indenização de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida a luz do Direito Civil. Nesse sentido, confiram-se: CJ n. 6.959, redator para o acórdão Ministro SEPULVEDA PERTENCE, RTJ 134/96; RE n. 238.737, rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, DJU de 05.02.1999, e decisão monocrática no RE n. 409.699, rel. Min. CARLOS VELLOSO. 3. Isto posto, adotando tais fundamentos e valendo-me do disposto no art. 557, . 1.-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/98 e pela Lei n. 8.950/94, dou provimento ao agravo, para, desde logo, conhecer do RE e lhe dar provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes. Brasilia, 08 de marco de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 473047. PROCED. : SÃO PAULO. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO. AGTE.(S): SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A. AGDO.(A/S): RAIMUNDO BENEDITO PACHECO VIDAL.)
Nessa mesma linha, o STF editou a Súmula 736, fixando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Por fim, acrescente-se que o entendimento acima caminha na mesma direção da Reforma do Judiciário, posto que a tendência é de ampliação da competência da Justiça Laboral e não de sua restrição. O texto aprovado recentemente no Senado Federal, precisamente em 07 de Julho de 2004, quanto ao art. 114 da CF, assim dispõe:
EMENDA Nº 240-CCJ
TEXTO À PROMULGAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 2000
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 112, 114,115,120, 125, 126, 127, 128, 129, l34 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;
II - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
III - os mandados de segurança, hábeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
IV - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;(destacamos)
VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
VIII - na forma da lei, outras controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos nas relações de trabalho.
Concluímos, assim, que é da Justiça do trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização, por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ressalvada a ação acidentária de caráter previdenciário (exceção do art. 109, I, da CF).
O posicionamento aqui defendido se mostra o mais coerente, diante de uma interpretação lógica e atual que se imprime ao art. 114, da CF, caminhando na direção da própria Reforma do Judiciário que amplia consideravelmente a competência da Justiça Especializada, traço revelado no inciso V, do art. 114, da PEC 29/2000, que expressa: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Com a inserção desse inciso no texto constitucional, certamente, as dúvidas serão, definitivamente, dissipadas e haverá de se dar uma interpretação a mais ampla possível, evitando-se amesquinhar a gama de atribuições da Justiça Laboral, órgão jurisdicional de função social relevante e importância destacada no seio da nossa sociedade.
O tema ora examinado, tem sido objeto de discussão no âmbito do Poder Judiciário, seja no primeiro grau ou perante os tribunais superiores, ensejando debates até no Colendo Supremo Tribunal Federal.
A indefinição da questão nos levou a apresentar perante o Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco proposta de enunciado, aprovada por unanimidade na última reunião de 29 de Julho de 2004, com o seguinte teor:
"A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, pouco importando se a questão deva ser dirimida à luz do direito civil, ressalvada a ação de caráter previdenciário em observância à regra do art. 109, I, da CF".
As razões que justificam a aprovação do enunciado acima, passamos a expor nas próximas linhas.
No pertinente aos danos morais e materiais, após inúmeros debates, a quaestio júris se encontra, hodiernamente, pacificada até no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual por várias vezes resistiu em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações dessa natureza. O posicionamento foi revisto a partir do momento em que o Excelso Pretório (STF) se pronunciou no sentido de atribuir a competência à Justiça Laboral.
No caso específico das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o STJ, sempre se referindo à Súmula 15, tem atribuído, concessa venia, equivocadamente, competência à Justiça Estadual para processar e julgar tais feitos, em razão da regra estampada no art. 109, I, da Constituição Federal.
É importante, no entanto, ressaltar que o princípio norteador utilizado para se fixar a competência da Justiça Trabalhista para conhecer das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho é, indubitavelmente, o mesmo que sustenta a argumentação dos que se posicionam em favor da competência da Justiça Federal Especial para processar e julgar os feitos em que se postula indenização por danos morais decorrentes da relação trabalhista.
Não há como fugir da premissa de que, para a fixação da competência, há de se buscar a origem da relação jurídica que ensejou a obrigação de indenizar. E não se pode negar que se pleiteia a indenização decorrente de acidente de trabalho em face da própria relação trabalhista originária. No raciocínio exposto, fruto de simples silogismo, é que reside o liame. Inexistiria a ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, instrumento pelo qual se busca a responsabilidade do empregador, caso não existisse, antes, a própria relação trabalhista. Tal aspecto se revela fundamental para a atribuição da competência à Justiça Especial.
Seguindo o raciocínio esposado, é de se afirmar com precisão - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas relativas à pretensão indenizatória decorrente de relação de trabalho ou de acidente de trabalho, em face de dano moral ou material sofrido, pouco importando se o fundamento da lide reside no direito comum.
Por várias vezes o STF já se pronunciou afirmando não ser relevante o fundamento da causa, esteja ela fundada no direito trabalhista ou civil, para fins de fixação da competência. Basta, assim, que o direito postulado seja decorrente de fato ocorrido na esfera do contrato de trabalho. Conclui-se, então, estarem as questões indenizatórias, mesmo aquelas decorrentes de acidente de trabalho, excetuadas as lides de natureza previdenciária (em razão da ressalva constitucional), submissas à Justiça do Trabalho, preferente à Justiça Comum, Federal ou Estadual, possuidoras da competência meramente residual, à mingua de norma expressa.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 114, não enumera exaustivamente as hipóteses de competência da Justiça Laboral, limitando-se a se referir ao julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público interno e externo, assim como os dissídios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Vê-se, então, a porta aberta para outras situações que ultrapassem as questões regidas pela legislação trabalhista, ou seja, admite-se a resolução de litígios cuja discussão dependa de aplicação da legislação civil, desde que oriunda do fato jurídico - contrato de trabalho. Para os menos avisados, os limites da competência da Justiça do Trabalho estariam restritos aos conflitos que dependam da aplicação da legislação do trabalho, mas percebe-se, após uma análise mais profunda, o equívoco. A previsão constitucional é de que a Justiça do Trabalho pode dirimir quaisquer questões que exija a aplicação da legislação civil, comercial, tributária, ou qualquer outra, desde que decorrente de uma relação trabalhista.
A única ressalva admissível, considerando a existência da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, em Pernambuco, em consonância com o dispositivo constitucional expresso no art. 109, I, é a hipótese de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho puro, com caráter eminentemente previdenciário. Esta é a única ressalva, por hora, aceitável. É de se compreender, então, que o legislado constitucional quis se referir exclusivamente às demandas previdenciárias. Tanto que a competência da Vara de Acidentes de Trabalho é restrita à matéria previdenciária.
Por tais razões é que inaplicável, à hipótese aqui tratada, a Súmula 15 do STJ, utilizada indiscriminadamente.
Vejamos como se posicionou o Egrégio TRT da 3ª Região:
"EMENTA: DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO - A competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho, perante o empregador, assenta-se em texto constitucional (artigo 114, da Constituição da República). A controvérsia decorre, necessariamente, da existência de um contrato de trabalho, constituindo este o antecedente lógico-necessário sem o qual não haveria que se falar em acidente do trabalho e reparação da lesão. O dano emergiu de uma relação jurídica trabalhista. Por isto nada mais coerente e lógico do que a Justiça do Trabalho examinar e julgar a responsabilidade daquele que se beneficiou da prestação dos serviços. Embora o substrato da reparação do dano, culpa ou dolo, esteja insculpido no Direito Civil, artigo 159, do CCB, o prazo prescricional para o empregado se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, perante o empregador, é o do artigo 7-o, inciso XXIX, da CR, pois aqui a reparação pretendida se funda no descumprimento de obrigações específicas e inerentes ao contrato de trabalho, conforme previsão do inciso XXVIII, do artigo 7-o, da Magna Carta. (Ac. TRT 3ª Região, RO 17651/1999-, 4ª T. Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, DJMG 07-10-2000, p. 12).
Na mesma linha de raciocínio, fazendo, ainda, a necessária distinção entre a ação acidentária e a indenizatória decorrente de acidente de trabalho, o egrégio TRT da 12ª Região brilhantemente afirmou:
"Competência da Justiça Do Trabalho. Interpretação constitucional das Cortes Superiores. Indenização de danos materiais e morais. Ação de reparação de dano físico decorrente de acidente do trabalho e de danos morais emergentes. Cumulação. Súmula N.º 37 Do STJ. Conflito De Competência Entre Justiça Estadual E Justiça Do Trabalho. Polarização Passiva Diversa Entre As Ações De Indenização De Dano Decorrente Do Acidente Do Trabalho E A Puramente Acidentária. Em conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho nos autos de ação de indenização, objetivando receber do empregador a reparação de danos morais e materiais por despedida sem justa causa, o STJ definiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A decisão acatou a orientação do c. STF ao interpretar o art. 114 da Constituição Federal, segundo a qual em ações fundadas em fato decorrente de relação de trabalho a competência é da Justiça do Trabalho, não importando que o dissídio seja resolvido com base nas normas de Direito Civil (STJ - CC 26.852-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 12-4-2000), orientação moderna e adequada à realidade social brasileira pela Suprema Corte ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidores para compelir a empresa ao cumprimento de promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, assentando finalmente que "à determinação de competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil ..." (CJ 6.959-6 - acórdão do Pleno de 25-05-90, "in" DJU de 22-02-91). Na mesma linha assentou, pacificando o entendimento, o c. TST ao decidir que, sendo distinta a ação acidentária da ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar a ação de reparação por dano moral é da Justiça do Trabalho e por razões ontológicas não é possível separar o dano físico e moral para a finalidade competencial (TST-RR 483206, "in" LTr 65-04/456). Tendo presente a distinção de finalidades entre a ação indenizatória por acidente do trabalho (que é o caso) e a ação acidentária de que tratam os arts. 109, inc. I, da Constituição Federal e 129 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, esta de competência da Justiça Comum até pela polarização passiva obrigatória do INSS, indiscutivelmente até a necessária revisão constitucional. Na ação de indenização reside no pólo passivo o responsável direto pelo dano. Decisão diversa importa em inaceitar as alterações constitucionais, infraconstitucionais e impor o conservadorismo nefasto à modernidade com aceitação comodista de que o Judiciário Trabalhista tem apenas o dever de determinar o pagamento (jamais ressarcimento de dano - material e moral) de direitos sonegados e taxados pelo sistema garantista mínimo. O avanço, por certo, estarreceu os mais conservadores que, frente à soberania da Suprema Corte com a chancela das demais Cortes Superiores, certamente não resistirão ao empurrão "futurologista".( Ac. TRT 12ª Região, RO 04386/2001-, 1ª T. Rel. Juiz Antônio Carlos Chedid, DJSC 13-09-2001, p. 135 ).
Parece-nos indiscutível a necessidade de se diferenciar a ação puramente acidentária da indenizatória decorrente de acidente de trabalho, para que se estabeleça a competência. Os julgados acima destacados, ao nosso sentir, são coerentes na forma de interpretar os dispositivos constitucionais relativos ao tema ora debatido.
Oportuno, agora, verificar como o Tribunal Superior do Trabalho tratou a questão:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A parte inicial do art. 114 da Constituição diz ser a Justiça do Trabalho competente para julgar dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, ou seja, que a ela cabe decidir controvérsia que emana da relação de emprego. O art. 114, ademais, ao utilizar, na segunda parte, a expressão "na forma da lei", torna possível interpretação segundo a qual a lei civil, que disciplina a responsabilidade civil decorrente de danos morais, se aplica aos dissídios trabalhistas. Não conheço. (...)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS OU FÍSICOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 114 da Constituição não afasta expressamente a tutela da Justiça do Trabalho quando a causa entre empregado e empregador versa sobre dano físico resultante de acidente de trabalho. Não conheço. (...)" (Ac. TST RR 684542/2000-3ª Região, 1ª T. Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ 14-09-2001, p. 421) (promovi o destaque).
"1. ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FÍSICO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo distinta a ação acidentária ajuizada contra o INSS (CF, art. 109, I, § 3º) e a ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (CF, art. 7º, XXVIII), e considerando que o Empregado somente poderia, em tese, sofrer acidente de trabalho no exercício da sua profissão, ou seja, estando vinculado contratualmente a um Empregador, não há como se afastar a competência material desta Especializada para julgar ação de indenização por dano físico, nomeadamente porque é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar ação de reparação por dano moral. São danos ontologicamente idênticos, porquanto derivam da mesma matriz - a relação de trabalho. Daí a inafastabilidade da competência desta Especializada. Revista conhecida e não provida. (...)" (Ac. TST RR 483206/1998-3ª Região, 4ª T. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 01-12-2000, p. 800).
E a questão é tão relevante que o Excelso Pretório chegou a suspender os efeitos de um acórdão, por medida cautelar, em face de RE onde se discute a competência para ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, senão vejamos:
"EMENTA: Recurso extraordinário: Medida cautelar. Deferimento. É de deferir-se medida cautelar de suspensão dos efeitos do acórdão objeto de RE já admitido na origem e adstrito a questão de competência da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho para o processo, quando, à primeira vista, a solução dada na instância a quo, ao afirmar a competência da Justiça estadual para o caso - ação de indenização contra o empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho -, é contrária à orientação do Supremo Tribunal. (STF, 1ª T., PET-2260/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJU - 01/03/2002) (grifamos)
Cabe, ainda, trazer a lume recente julgado do STF, de 08 de março do corrente ano, que declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho:
DECISAO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instancia de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, com esta ementa: .AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZACÃO DIREITO COMUM COMPETENCIA. Compete a Justiça Estadual processar e julgar as lides referentes às ações de indenização fundadas em acidente de trabalho e não a Justiça do Trabalho, vez que a matéria não se insere entre aquelas constantes no art. 114, da CF. Embargos opostos ao aresto, foram rejeitados. Dai o RE, em que a recorrente, invocando o art. 102, III, a, da CF, alega violação ao disposto no art. 114 da CF/88. 2. E tem razão. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que compete a Justiça do Trabalho para processar ação de indenização de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida a luz do Direito Civil. Nesse sentido, confiram-se: CJ n. 6.959, redator para o acórdão Ministro SEPULVEDA PERTENCE, RTJ 134/96; RE n. 238.737, rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, DJU de 05.02.1999, e decisão monocrática no RE n. 409.699, rel. Min. CARLOS VELLOSO. 3. Isto posto, adotando tais fundamentos e valendo-me do disposto no art. 557, . 1.-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/98 e pela Lei n. 8.950/94, dou provimento ao agravo, para, desde logo, conhecer do RE e lhe dar provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes. Brasilia, 08 de marco de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 473047. PROCED. : SÃO PAULO. RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO. AGTE.(S): SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S/A. AGDO.(A/S): RAIMUNDO BENEDITO PACHECO VIDAL.)
Nessa mesma linha, o STF editou a Súmula 736, fixando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Por fim, acrescente-se que o entendimento acima caminha na mesma direção da Reforma do Judiciário, posto que a tendência é de ampliação da competência da Justiça Laboral e não de sua restrição. O texto aprovado recentemente no Senado Federal, precisamente em 07 de Julho de 2004, quanto ao art. 114 da CF, assim dispõe:
EMENDA Nº 240-CCJ
TEXTO À PROMULGAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 2000
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 112, 114,115,120, 125, 126, 127, 128, 129, l34 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;
II - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
III - os mandados de segurança, hábeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
IV - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;(destacamos)
VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
VIII - na forma da lei, outras controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos nas relações de trabalho.
Concluímos, assim, que é da Justiça do trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização, por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ressalvada a ação acidentária de caráter previdenciário (exceção do art. 109, I, da CF).
O posicionamento aqui defendido se mostra o mais coerente, diante de uma interpretação lógica e atual que se imprime ao art. 114, da CF, caminhando na direção da própria Reforma do Judiciário que amplia consideravelmente a competência da Justiça Especializada, traço revelado no inciso V, do art. 114, da PEC 29/2000, que expressa: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Com a inserção desse inciso no texto constitucional, certamente, as dúvidas serão, definitivamente, dissipadas e haverá de se dar uma interpretação a mais ampla possível, evitando-se amesquinhar a gama de atribuições da Justiça Laboral, órgão jurisdicional de função social relevante e importância destacada no seio da nossa sociedade.