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Os Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação


No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, existe um entendimento que, segundo me parece, já seja dominante, no sentido de que o momento processual oportuno para entrega da peça contestatória seria o da audiência de instrução e julgamento, oportunizada em data posterior à sessão de conciliação, esta pretensamente destinada única e exclusivamente à tentativa de conciliação.



Tal entendimento encontra eco no Enunciado Cível nr. 10 editado pelo FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, no qual se lê: "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento". Entendo que tal conclusão restou equivocada, ainda mais se analisada em confronto com os critérios que norteiam o sistema processual aplicado nos JECC, notadamente os da celeridade e da economia processual.



Com efeito, ao contrário do CPC, a Lei 9.099/95 que rege o procedimento sumaríssimo aplicado no âmbito dos JEC, quedou-se silente acerca do assunto.



Assim, com base na prerrogativa legal constante do art. 6º. da mencionada lei, logo que assumi a titularidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, estabeleci o entendimento de que o momento processual oportuno para entrega da contestação seria o da sessão de conciliação, caso restasse frustrada a tentativa de conciliação entre as partes.



A partir de então, sempre que tal decisão era questionada, apresentava as razões que alicerçavam o entendimento, principalmente no tocante à sua legalidade, bem como à sua legitimidade.



Com efeito, uma coisa é nortear as linhas de um procedimento a partir de um raciocínio teórico do que seria o ideal e outra, totalmente diversa e muito mais enriquecedora, é a possibilidade de se aprimorar a teoria pela experiência proporcionada pela prática.



De início, se mostra necessária uma análise mais detida, principalmente acerca dos critérios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.



O art. 2º da Lei 9.099/95 dispôe claramente que, no âmbito desta Justiça Especializada, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação."



Mais adiante, o art. 6º. do mesmo diploma legal autoriza o juiz a adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, ou seja, não estando adstrito ao critério da estrita legalidade.



A seguir, uma leitura pormenorizada e detalhista da Lei 9.099/95, aliada a um conhecimento, ainda que mínimo, do cotidiano forense, certamente serão suficientes para que se conclua pela ausência de qualquer ilegalidade na determinação aqui praticada, relativa ao momento para entrega da contestação.



Com efeito, não consta de nenhum dos artigos do diploma legal aludido qualquer indicação para que a contestação da parte ré deva ser entregue somente em sede de audiência de instrução, bem como que seja legalmente vedado sua entrega por ocasião da audiência conciliatória, caso infrutífera a composição.



Ademais, qualquer profissional do direito que desfrute do convívio forense diário é sabedor do efeito que o acúmulo de processos aforados, ainda mais no âmbito desta Justiça Especializada, ocasiona na pauta de audiências, mencionando-se, somente para ilustrar, que a da unidade jurisdicional sob a minha titularidade geralmente alcança 04 (quatro) meses vindouros, muito embora obedeça a uma pauta diária de audiências, dentre cíveis e criminais.



Dessa forma, não é, certamente, tarefa muito difícil aquilatar, considerada, obviamente, a conjugação de todas as circunstâncias já colacionadas, o fundamento em que repousa a determinação legal e legítima relativa à apresentação da contestação quando da audiência de conciliação, caso resulte infrutífera eventual composição entre as partes.



Apenas para fins ilustrativos e como forma de arrematar o raciocínio aqui esposado, tenho que, caso seguisse o entendimento dominante, uma audiência designada para o início do mês, por exemplo, seria destinada unicamente à conciliação, sendo então designada uma outra, desta feita de instrução e julgamento, em data aprazada para três meses após, oportunidade em que a parte ré apresentaria sua contestação, diga-se de passagem, já decorridos mais de 04 (QUATRO) MESES DE SUA CITAÇÃO, para só então ter início a instrução de um feito aforado em meados de quase cinco meses antes. Tal situação de fato contraria, a meu ver, não somente os critérios que norteiam a atuação dos JECC, bem como contraria o interesse público dos jurisdicionados, bem como de toda a sociedade, que busca uma prestação jurisdicional célere, ágil e segura.



Além do mais, cabe ressaltar que, considerando que a data de citação da parte ré ocorre em média 25 (vinte e cinco) dias antes da sessão de conciliação designada, esta teve, à sua disposição, muito mais tempo que teria, caso o presente feito tramitasse pelo rito ordinário da Justiça Comum, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar, ou mesmo pelo próprio rito sumário, já que, segundo os artigos 277, caput c/c 278 do CPC, o réu, citado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, oferecerá resposta escrita ou oral, caso reste frustrada a conciliação.



Ainda, a clara vantagem da entrega da contestação, por ocasião da audiência de conciliação, caso reste frustrado o acordo, reside na possibilidade que é concedida ao juiz de analisar, logo após, os autos e concluir, se for o caso, pelo julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 330, I do CPC.



Configurada tal hipótese, as partes são intimadas para se manifestarem acerca da questão, o que, incontestavelmente, acarretará economia de tempo, comparada à prática dominante aqui contestada, mesmo se considerarmos que nem todas as contestações argúem preliminares e, ainda quando as trazem, as partes são de logo intimadas, na própria audiência de conciliação, para sobre as mesmas se manifestar, sendo que nem sempre optam por tal, preferindo, por vezes, o fazer no prazo legal do art. 327 do CPC.



Partindo-se desse pressuposto, a audiência de instrução, por vezes, sequer vem a ocorrer, o que, a meu ver, acarreta celeridade e economia de tempo.



Conclui-se que, ao se denominar de sumaríssimo o procedimento a ser observado no trâmite dos feitos processados no âmbito dos JECC, espera-se um desenrolar processual muito mais célere que o estabelecido para o que é denominado de sumário e que, por sua vez, estabelece o momento processual da audiência de conciliação para oferecimento de resposta escrita ou oral, caso frustrada a conciliação.



Resta clara, portanto, que a determinação legal e legítima aqui referida visa garantir, antes de tudo, a isonomia das partes, imprimindo tratamento justo e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, bem como a celeridade do trâmite processual, sem que resulte qualquer prejuízo para a defesa dos acionados.


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