Ação Pauliana: pressupostos básicos
A Legislação romana deixou raízes profundas na história e na vida do direito.
Quase todos os ramos da norma jurídica, em todo o mundo, foram influenciados pela Escola de Roma.
Com larga vocação para o intercâmbio financeiro e comercial e, por outro lado, buscando sempre preservar o crédito, evitando a fraude, a lei da Cidade Eterna cercou o credor de garantias estruturalmente bem definidas.
Com essa visão de segurar o patrimônio contra as armações dos mercadores, o jurisconsulto romano Paulo editou um tipo de procedimento civil que, adaptado à codificação brasileira, ficou conhecido com o nome de Ação Pauliana.
É assim, que o Código Civil de 1916, na dicção dos artigos 106 a 113 e que definiu nos artigos 158 a 163 do atual Código Civil, Lei 10.406, em vigor desde 11 de janeiro de 2003. Realmente é uma ação rara na sistemática do procedimento legal brasileiro.
Para a sua propositura são indispensáveis três requisitos: a) anterioridade do crédito do autor ao ato fraudulento; b) evento danoso; c) conluio para a fraude.
Pela tríplice fundamentação técnico-legal acima descrita, a Pauliana, também chamada Ação Revocatória, quer manter preservado o patrimônio de quem empresta valor financeiro a outrem, não lhe exigindo garantia real e, de repente, se vê logrado, quando os bens e/ou o bem do devedor são alienados, nada mais restando para cobrir o débito. É aí que entra a Ação Pauliana, buscando restaurar o acervo afastado sorrateiramente da posse e domínio de quem se transformou em insolvente.
Depois, é bom lembrar que só os credores quirografários têm suporte processual para a instrumentalização da Ação Pauliana.
Maria Helena Diniz, no livro, Novo Código Civil Comentado, Editora Saraiva, ano 2002, página 159, assim doutrina: "A fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é aplicável por ação pauliana ou revocatória (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança do seu reembolso".
É, igualmente, o entendimento do mestre Humberto Theodoro Júnior, na Revista dos Tribunais 771/21, ensinando que "um único objetivo, que é o de restabelecer a responsabilidade patrimonial do devedor sobre os bens indevidamente alienados, mantendo assim a garantia com que contavam os credores para executar seus créditos".
Caracterizada a insolvência, na definição do artigo 748 do Código de Processo Civil, isto é, quando os débitos forem superiores ao valor dos bens do devedor, instaura-se o incidente para a execução da dívida.
Aí, neste espaço de tempo, a Ação Pauliana já terá sido deferida, anulando-se a venda feita em visível fraude ao credor, restaurando-se a verdade da relação processual e arrimando-se o credor na medida executória para receber seu crédito.
Quase todos os ramos da norma jurídica, em todo o mundo, foram influenciados pela Escola de Roma.
Com larga vocação para o intercâmbio financeiro e comercial e, por outro lado, buscando sempre preservar o crédito, evitando a fraude, a lei da Cidade Eterna cercou o credor de garantias estruturalmente bem definidas.
Com essa visão de segurar o patrimônio contra as armações dos mercadores, o jurisconsulto romano Paulo editou um tipo de procedimento civil que, adaptado à codificação brasileira, ficou conhecido com o nome de Ação Pauliana.
É assim, que o Código Civil de 1916, na dicção dos artigos 106 a 113 e que definiu nos artigos 158 a 163 do atual Código Civil, Lei 10.406, em vigor desde 11 de janeiro de 2003. Realmente é uma ação rara na sistemática do procedimento legal brasileiro.
Para a sua propositura são indispensáveis três requisitos: a) anterioridade do crédito do autor ao ato fraudulento; b) evento danoso; c) conluio para a fraude.
Pela tríplice fundamentação técnico-legal acima descrita, a Pauliana, também chamada Ação Revocatória, quer manter preservado o patrimônio de quem empresta valor financeiro a outrem, não lhe exigindo garantia real e, de repente, se vê logrado, quando os bens e/ou o bem do devedor são alienados, nada mais restando para cobrir o débito. É aí que entra a Ação Pauliana, buscando restaurar o acervo afastado sorrateiramente da posse e domínio de quem se transformou em insolvente.
Depois, é bom lembrar que só os credores quirografários têm suporte processual para a instrumentalização da Ação Pauliana.
Maria Helena Diniz, no livro, Novo Código Civil Comentado, Editora Saraiva, ano 2002, página 159, assim doutrina: "A fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é aplicável por ação pauliana ou revocatória (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança do seu reembolso".
É, igualmente, o entendimento do mestre Humberto Theodoro Júnior, na Revista dos Tribunais 771/21, ensinando que "um único objetivo, que é o de restabelecer a responsabilidade patrimonial do devedor sobre os bens indevidamente alienados, mantendo assim a garantia com que contavam os credores para executar seus créditos".
Caracterizada a insolvência, na definição do artigo 748 do Código de Processo Civil, isto é, quando os débitos forem superiores ao valor dos bens do devedor, instaura-se o incidente para a execução da dívida.
Aí, neste espaço de tempo, a Ação Pauliana já terá sido deferida, anulando-se a venda feita em visível fraude ao credor, restaurando-se a verdade da relação processual e arrimando-se o credor na medida executória para receber seu crédito.