Publicidade em veículos
Quando você está dirigindo deve prioritariamente olhar para a frente, que é o sentido que segue o veículo que conduz, não deixando de estar atento às circunstâncias e condições periféricas das laterais, e da traseira através dos espelhos. E, se é para a frente que se deve olhar, significa que a traseira do outro veículo é uma área que será foco de atenção dos motoristas que seguem atrás. É por esse motivo que sempre há dúvidas quanto à colocação de publicidade na parte traseira dos veículos.
Na vigência do Código anterior, até janeiro de 1998, seu Regulamento (RCNT) num primeiro momento proibia a colocação de qualquer publicidade na traseira do veículo, e o dispositivo foi alterado de forma a permitir essa colocação se fosse para fins de redução de tarifa de transporte. Sequer a publicidade educativa era prevista, apesar de muito usada na época.
O Código atualmente cria uma situação duvidosa, pois, se por um lado o Art. 230, inc.XV proíbe a colocação de publicidade na parte traseira, o Art. 111 torna possível a colocação dessa publicidade desde que não coloque em risco a segurança de trânsito. Já no caso das partes envidraçadas, da traseira, a Resolução 73/98 do Contran permite desde que seja mantida uma transparência de 50% de visibilidade de dentro para fora. Difícil é conceituar ou concluir o que seria uma publicidade que pudesse ter a capacidade de comprometer a segurança do trânsito. Seria, talvez, a colocação de uma imagem de objeto ou pessoa capaz, literalmente, de "parar o trânsito". Ou talvez fosse necessária a colocação de uma publicidade com imagens variáveis (uma espécie de tela), que obrigasse o motorista que segue atrás a acompanhar o desenrolar da cena. Será que o telefone da empresa, ou aquela famosa pergunta "Como estou dirigindo?", seguida do telefone para onde se deva ligar para dar essa resposta, ou será a outra do "Quer emagrecer - Fale comigo", que são situações que obrigariam a memorizar o telefone (desviando a atenção) ou munir-se de caneta e papel para anotações.
A conclusão que podemos chegar é que a publicidade na parte traseira não é proibida, e o fato de comprometer ou não a segurança passa por uma avaliação subjetiva que teria que constar no campo de observações do auto de infração, na hipótese de autuação. Quanto às laterais, não há restrições com relação à legislação de trânsito com a ressalva que eventualmente a diversificação de cores pode caracterizar a cor "fantasia", mas, eventualmente as prefeituras poderiam entender que há enquadramento nas regras de publicidade locais, que ao nosso ver até seria possível, mas, a desobediência não implicaria em infração de trânsito, situação típica de caminhões especialmente projetados para serem painéis publicitários móveis.
Na vigência do Código anterior, até janeiro de 1998, seu Regulamento (RCNT) num primeiro momento proibia a colocação de qualquer publicidade na traseira do veículo, e o dispositivo foi alterado de forma a permitir essa colocação se fosse para fins de redução de tarifa de transporte. Sequer a publicidade educativa era prevista, apesar de muito usada na época.
O Código atualmente cria uma situação duvidosa, pois, se por um lado o Art. 230, inc.XV proíbe a colocação de publicidade na parte traseira, o Art. 111 torna possível a colocação dessa publicidade desde que não coloque em risco a segurança de trânsito. Já no caso das partes envidraçadas, da traseira, a Resolução 73/98 do Contran permite desde que seja mantida uma transparência de 50% de visibilidade de dentro para fora. Difícil é conceituar ou concluir o que seria uma publicidade que pudesse ter a capacidade de comprometer a segurança do trânsito. Seria, talvez, a colocação de uma imagem de objeto ou pessoa capaz, literalmente, de "parar o trânsito". Ou talvez fosse necessária a colocação de uma publicidade com imagens variáveis (uma espécie de tela), que obrigasse o motorista que segue atrás a acompanhar o desenrolar da cena. Será que o telefone da empresa, ou aquela famosa pergunta "Como estou dirigindo?", seguida do telefone para onde se deva ligar para dar essa resposta, ou será a outra do "Quer emagrecer - Fale comigo", que são situações que obrigariam a memorizar o telefone (desviando a atenção) ou munir-se de caneta e papel para anotações.
A conclusão que podemos chegar é que a publicidade na parte traseira não é proibida, e o fato de comprometer ou não a segurança passa por uma avaliação subjetiva que teria que constar no campo de observações do auto de infração, na hipótese de autuação. Quanto às laterais, não há restrições com relação à legislação de trânsito com a ressalva que eventualmente a diversificação de cores pode caracterizar a cor "fantasia", mas, eventualmente as prefeituras poderiam entender que há enquadramento nas regras de publicidade locais, que ao nosso ver até seria possível, mas, a desobediência não implicaria em infração de trânsito, situação típica de caminhões especialmente projetados para serem painéis publicitários móveis.