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Publicidade em veículos


Quando você está dirigindo deve prioritariamente olhar para a frente, que é o sentido que segue o veículo que conduz, não deixando de estar atento às circunstâncias e condições periféricas das laterais, e da traseira através dos espelhos. E, se é para a frente que se deve olhar, significa que a traseira do outro veículo é uma área que será foco de atenção dos motoristas que seguem atrás. É por esse motivo que sempre há dúvidas quanto à colocação de publicidade na parte traseira dos veículos.

Na vigência do Código anterior, até janeiro de 1998, seu Regulamento (RCNT) num primeiro momento proibia a colocação de qualquer publicidade na traseira do veículo, e o dispositivo foi alterado de forma a permitir essa colocação se fosse para fins de redução de tarifa de transporte. Sequer a publicidade educativa era prevista, apesar de muito usada na época.

O Código atualmente cria uma situação duvidosa, pois, se por um lado o Art. 230, inc.XV proíbe a colocação de publicidade na parte traseira, o Art. 111 torna possível a colocação dessa publicidade desde que não coloque em risco a segurança de trânsito. Já no caso das partes envidraçadas, da traseira, a Resolução 73/98 do Contran permite desde que seja mantida uma transparência de 50% de visibilidade de dentro para fora. Difícil é conceituar ou concluir o que seria uma publicidade que pudesse ter a capacidade de comprometer a segurança do trânsito. Seria, talvez, a colocação de uma imagem de objeto ou pessoa capaz, literalmente, de "parar o trânsito". Ou talvez fosse necessária a colocação de uma publicidade com imagens variáveis (uma espécie de tela), que obrigasse o motorista que segue atrás a acompanhar o desenrolar da cena. Será que o telefone da empresa, ou aquela famosa pergunta "Como estou dirigindo?", seguida do telefone para onde se deva ligar para dar essa resposta, ou será a outra do "Quer emagrecer - Fale comigo", que são situações que obrigariam a memorizar o telefone (desviando a atenção) ou munir-se de caneta e papel para anotações.

A conclusão que podemos chegar é que a publicidade na parte traseira não é proibida, e o fato de comprometer ou não a segurança passa por uma avaliação subjetiva que teria que constar no campo de observações do auto de infração, na hipótese de autuação. Quanto às laterais, não há restrições com relação à legislação de trânsito com a ressalva que eventualmente a diversificação de cores pode caracterizar a cor "fantasia", mas, eventualmente as prefeituras poderiam entender que há enquadramento nas regras de publicidade locais, que ao nosso ver até seria possível, mas, a desobediência não implicaria em infração de trânsito, situação típica de caminhões especialmente projetados para serem painéis publicitários móveis.

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