STJ: cabe ao Conselho Monetário fixar a taxa de juros em contratos bancários
A fixação dos juros cobrados em transações comerciais, como, por exemplo, entre o consumidor e lojas, não pode ultrapassar 12% ao ano, conforme determina o decreto 22.626/33, mais conhecido como Lei da Usura. Porém, no caso dos contratos firmados com os bancos e instituições financeiras, esta norma não se aplica, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar esses limites.
Baseada neste entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial, tão-somente para afastar a limitação dos juros cobrados pelo Unibanco e contestado por Valdir de Andrade numa ação de renegociação de dívida. Segundo o voto do ministro relator, Castro Filho, cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar esses índices e não os 12% que estão fixados na Constituição, como requereu Valdir.
No seu voto o ministro Castro Filho destaca que a Lei 4.595/64, que rege a política monetária, estabelece um sistema do qual resulta não existir, para aquelas instituições, a restrição quanto à taxa de juros constante na Lei da Usura, sendo válido, assim, o que foi contratado entre Valdir e o Unibanco. E o relator acrescentou: "O artigo 4o, IX, da referida lei, dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Se aquele órgão é dado impor limitações, é porque, para as instituições financeiras inexiste tarifação, merecendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, desde que não se ultrapasse, abusivamente, a taxa média de mercado, nos casos de inadimplência".
O recurso especial foi impetrado pelo Unibanco, depois que Valdir moveu uma ação visando uma revisão de confissão de dívida, quando o tribunal de origem, apreciando o recurso, "afirmou ser aplicável a Lei 8.078/90 (Lei de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários, e admissível a pretensão da parte de ver revisada cláusulas contratuais abusivas, inexistindo novação, mas sucessão de contratos com o fim de renovar o título antecedente e renegociar a dívida".
No acórdão o tribunal limitou os juros a 12% ao ano e impediu a sua capitalização em periodicidade inferior à anual. Inconformado, o Unibanco insurgiu-se contra a revisão dos contratos anteriores firmados com Valdir e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a limitação da taxa de juros. O mesmo recurso aponta violação ao Código Civil e à Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso destaca que o STF já decidiu que não existe limitação constitucional para fixar juros, porque o artigo 192 da Constituição, que trata do assunto, não está regulamentado. Por outro lado, a Lei 4.595 (lei da reforma bancária), que rege o mercado financeiro, não impõe este limite, com base na Súmula 596, do STF, que diz que o decreto 22.626/33 (Lei da Usura), não se aplica às instituições financeiras.
Como a lei da reforma bancária decidiu que cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar os limites dos juros a serem cobrados, desde que as taxas não sejam abusivas, o ministro Castro Filho aplicou esse entendimento e deu parcial provimento ao recurso do Unibanco, "tão somente para afastar a limitação dos juros" (STJ-3a. Turma, Resp 399716-RS, rel. Min. Castro Filho, ac. un., j. 17.06.03, em notícias do site do STJ de 04.11.03).
Baseada neste entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial, tão-somente para afastar a limitação dos juros cobrados pelo Unibanco e contestado por Valdir de Andrade numa ação de renegociação de dívida. Segundo o voto do ministro relator, Castro Filho, cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar esses índices e não os 12% que estão fixados na Constituição, como requereu Valdir.
No seu voto o ministro Castro Filho destaca que a Lei 4.595/64, que rege a política monetária, estabelece um sistema do qual resulta não existir, para aquelas instituições, a restrição quanto à taxa de juros constante na Lei da Usura, sendo válido, assim, o que foi contratado entre Valdir e o Unibanco. E o relator acrescentou: "O artigo 4o, IX, da referida lei, dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Se aquele órgão é dado impor limitações, é porque, para as instituições financeiras inexiste tarifação, merecendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, desde que não se ultrapasse, abusivamente, a taxa média de mercado, nos casos de inadimplência".
O recurso especial foi impetrado pelo Unibanco, depois que Valdir moveu uma ação visando uma revisão de confissão de dívida, quando o tribunal de origem, apreciando o recurso, "afirmou ser aplicável a Lei 8.078/90 (Lei de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários, e admissível a pretensão da parte de ver revisada cláusulas contratuais abusivas, inexistindo novação, mas sucessão de contratos com o fim de renovar o título antecedente e renegociar a dívida".
No acórdão o tribunal limitou os juros a 12% ao ano e impediu a sua capitalização em periodicidade inferior à anual. Inconformado, o Unibanco insurgiu-se contra a revisão dos contratos anteriores firmados com Valdir e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a limitação da taxa de juros. O mesmo recurso aponta violação ao Código Civil e à Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso destaca que o STF já decidiu que não existe limitação constitucional para fixar juros, porque o artigo 192 da Constituição, que trata do assunto, não está regulamentado. Por outro lado, a Lei 4.595 (lei da reforma bancária), que rege o mercado financeiro, não impõe este limite, com base na Súmula 596, do STF, que diz que o decreto 22.626/33 (Lei da Usura), não se aplica às instituições financeiras.
Como a lei da reforma bancária decidiu que cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar os limites dos juros a serem cobrados, desde que as taxas não sejam abusivas, o ministro Castro Filho aplicou esse entendimento e deu parcial provimento ao recurso do Unibanco, "tão somente para afastar a limitação dos juros" (STJ-3a. Turma, Resp 399716-RS, rel. Min. Castro Filho, ac. un., j. 17.06.03, em notícias do site do STJ de 04.11.03).