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Da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho


Sumário: I- Intróito; II- Caso concreto; III- Contestação a exceção; IV- A sentença; V- Recomendação.



I- Intróito



Resolvemos abordar o assunto já tão discutido pela grande maioria de doutrinadores e julgadores em virtude de interessante caso concreto que tivemos oportunidade de patrocinar aqui em Belém do Pará perante a 3º. Vara do Trabalho de Belém.

No caso pudemos vivenciar o quanto é importante o conhecimento do direito e processo do trabalho, bem como atividade do julgador e o papel inovador e criador do advogado que necessita de uma cultura e visão incomum para poder pleitear direitos de seus constituintes.



II- Caso concreto



Alguns dias atrás nosso escritório de advocacia com sede em Belém foi procurado por um senhor para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa a qual tinha trabalhado.

Em conversa com um de nossos advogados o cliente explicou que após ter obtido êxito em concurso público para fiscal da receita federal resolveu pedir seu desligamento da empresa onde trabalhava mas que, porém existia apenas um detalhe: o de que tinha sido arregimentado e contratado pela filial do Rio de Janeiro e, além dos serviços terem sido executados naquela região a direção e fiscalização era naquela cidade onde o mesmo estava subordinado.

Informou ainda que na empresa dedicou longos 20 (vinte) anos de trabalho sendo demitido sem justa causa e que em julho de 2003 por intermédio de decisão da Justiça Federal o mesmo conseguiu decisão favorável que determinou o reajuste monetário de seu FGTS em decorrência do expurgos inflacionários acorridos em 1989 e 1990, relativos aos planos Verão e Collor I.

Com recebimento desta diferença surgiu o direito também a multa de 40% sobre o FGTS que deveria ser paga de pronto e, espontaneamente, pela empresa, o que não ocorreu.

Após a conversa, a advogada responsável, com algumas dúvidas quanto a questão da competência, resolveu nos indagar sobre a possibilidade do ajuizamento da reclamação no foro de Belém.

Em virtude do contexto não vislumbramos nenhum óbice ético e moral para que a reclamação tivesse a tramitação em Belém pois estava sendo discutida matéria tão somente de direito e, além disso, a empresa possuía e possui considerável estrutura em todas as unidades da federação o que permitiria uma defesa tranqüila e sem maior ônus para a empresa. Sendo assim resolvemos dar o aval para que a advogada propusesse a ação.

No dia da audiência compareceram todas as partes. Esperávamos então pela dispensa dos depoimentos pois tratava-se de matéria de direito. No entanto, para nossa surpresa, o patrono de empresa argui exceção de incompetência em razão do lugar, o que deu lugar ao adiamento da audiência.



III- A Contestação a exceção



Diante do acontecido nossa primeira reação foi de indignação pois como uma empresa que se vangloria de sua posição patriótica na defesa do Brasil pode tentar obstar de forma tão sorrateira direitos de um de seus ex-funcionários que durante 20 (vinte) anos ajudou a construir seus alicerces uma vez que, em nada prejudicaria a contestação da ação em Belém já que possui estrutura jurídica e funcional para realizar este encargo. E mais, que advogado é este que através de premissas legais se utiliza do processo para, de forma escusa, conseguir objetivos nocivos ao cidadão e a todos. Procedimentos incompreensíveis que levam o descrédito na função social dessas instituições.

Bom, após esta rasteira resolvemos participar ativamente do processo elaborando peça contestatória a esta exceção que foi e é um monumento ao péssimo exercício da advocacia e um terrível exemplo de como a empresa agradece o funcionário pelos anos dedicados a sua construção.

Para impedir que este ataque tivesse prosperidade alegamos que no processo do trabalho, o melhor critério de fixação de competência em razão do lugar para o ajuizamento da ação é aquele que facilita ao litigante economicamente mais fraco - o trabalhador - o ingresso em juízo em condições mais favoráveis a sua defesa demonstrando, com base na jurisprudência, do C. TST que:



"Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória." (TST, Ccomp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n° 4.782/94).



Portanto, a impossibilidade do ajuizamento dessa reclamação no Rio de Janeiro era PATENTE, uma vez que o reclamante é residente e domiciliado em Belém-Pa.

Salientamos que no presente processo a superioridade patronal persistia principalmente, no momento em que requereu a modificação de competência para a vara do Rio de Janeiro, pois sabia que o reclamante não teria condições de pleitear seus direitos em virtude dos custos com passagens, advogado e estada. Além do mais a empresa reclamada possui bases em todas as unidades da federação não tendo custo adicional nenhum com a tramitação do processo da vara de Belém, sendo assim justa a aplicação do princípio da proteção para tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam para aplicar a regras do artigo 651 parágrafo 1º. Parte final que estabelece que "...Será competente a vara da localização em que o empregado tenha domiciliado".

Esclarecemos que o princípio protencionista segundo Wagner Giglio de caráter tutelar de direito material do trabalho se transmite e vigora também no direito processual do trabalho. E assim é porque nas palavras de Conqueijo costa, "o processo não é o fim em si mesmo, mas o instrumento de composição de lideres que garante a efetividade do direito material. E com este pode ter natureza diversa, o direito processual, por seu caráter instrumental, deve saber adaptar-se a essa natureza diversa"(1)

Buscamos também em doutrina alienígena o principio da razoabilidade trazido por Américo Plá Rodrigues(2) que pode ser perfeitamente aplicável a situação, pois não seria razoável que o empregado tivesse que se deslocar ao Rio de Janeiro para ajuizar reclamação trabalhista uma vez que a empresa possui recursos materiais, físicos e jurídicos para defender-se na localidade onde o mesmo tem domicílio possuindo filiais totalmente estruturadas para tal fim.

Argumentamos também a questão do acesso a justiça expresso jursiprudencialmente na decisão abaixo:



Competência trabalhista Ex Ratione Loci - Tendo em vista que toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho busca reequilibrar a desigualdade social, econômica e política vivenciada, no geral, entre os sujeitos da relação do emprego está claro que o critério adotado pela norma celetizada, para determinar a competência trabalhista ex ratione loci, visa facilitar o acesso do empregado ao órgão jurisdicional, evitando-lhe despesas com locomoção, em face de sua presumível insuficiência econômica. (TRT 3ºR.-RO 17.148/96 - 1º T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes- DJMG 111.04.1997)



Portanto, entendemos que se o julgador transferisse a competência da lide para a vara do Rio de Janeiro cometeria verdadeiro acinte à constituição federal que estabeleceu o LIVRE ACESSO à justiça como um dos princípios mais relevantes de um Estado Democrático e a decisão que desconsiderasse a hipossuficiência do trabalhador implicaria em verdadeira denegação da Justiça, tendo em vista os prejuízos trazidos com a obrigação de ajuizamento no Rio de Janeiro seriam maiores que o próprio valor da causa discutido na demanda.



IV- A sentença



Felizmente a juíza substituta da 3º. Vara do trabalho de Belém consciente de sua função de julgar de conformidade com a Justiça resolveu equiparar o reclamante a situação prevista no artigo 651, parágrafo 1º. da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo assim o empregado ajuizar a reclamação na localidade em que a empresa tenha agência ou filial ou na vara que tenha domicílio, como forma de se cumprir o disposto no artigo 5º. Inciso XXXV da Constituição Federal.

Concluiu a juíza que "o excepto optou por ajuizar a presente reclamação no foro de seu domicílio, situação que lhe favorece, pois caso precise se deslocar para o Rio de Janeiro como pretende o excipiente, inviabiliza-se o acesso à justiça, visto que o ônus de tal deslocamento pode ser superior ao valor pretendido como alega, e não há qualquer prejuízo à defesa da reclamada que tem preposto e advogado constituídos em Belém, sendo desnecessária, em razão do pedido do autor a produção de prova testemunhal.

Desta feita, rejeito a exceção de incompetência em razão da matéria apresentada pelo excipiente."(3)



V- Recomendação



Diante dos fatos entendemos que a norma trabalhista deva ser interpretada de maneira sistemática obedecendo a hierarquia da legislação e observando os princípios de direito para a obtenção de soluções justas como a acima referida bem como para desprestigiar atitudes danosas perpetradas pela empresa e advogados que apenas denigrem o exercício de toda a classe.

Sendo assim, o critério de competência em razão do lugar para ajuizamento de reclamação trabalhista mais apropriado para a situação é o do domicílio do empregado quando a empresa possuir estrutura física e econômica suficiente para realizar sua defesa mesmo que tenha sido arregimentado, contratado e prestado serviços em outra localidade ou filial com base nas premissas doutrinárias e jurisprudenciais apontadas como medida de justiça e correta aplicação integrada da legislação.

Esperamos assim que o caso sirva de exemplo para situações semelhantes no sentido de determinar que as empresas que tiverem filiais em várias localidades sejam obrigadas a realizar sua defesa no local onde fora acionada por ação trabalhista desde que seja comprovado o domicílio do autor.




Notas:

(1) GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva, 10. Edição, 1997, p. 66.

(2) RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Ed. Ltr, 1997, São Paulo.

(3) Processo nº. 1198/2003-7 3º.vara do Trabalho 18.09.2003.

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