O NOVO PROJETO ANTI-SPAM
O senador Helio Costa do PMDB de Minas Gerais apresentou, no último dia 28 de agosto, o projeto de lei Nº 367/03 que tem por objetivo coibir a utilização de mensagens eletrônicas não solicitadas através da Internet e garantir a proteção do direito fundamental à privacidade.
Na justificativa do projeto, o autor caracteriza o Spam como a "expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual".
A proposta considera Spam somente as mensagens de cunho comercial esquecendo-se que os e-mails não autorizados podem ser de diversas naturezas, incluindo de caráter ilícito e pornográfico.
Neste sentido, o projeto não estabelece qualquer tipo de regulamentação nem mesmo punição para mensagens de cunho não comercial que, da mesma forma, causam prejuízos, especialmente à ordem pública e aos direitos da personalidade.
Outro ponto discutível do projeto é o artigo 1º. que declara que serão consideradas mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, aquelas originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país.
Entretanto, a questão do Spam deve ser avaliada levando-se em consideração o potencial tecnológico disponível para a difusão da informação e a expansão sem limites da Internet. Assim, limitando a caracterização para mensagens enviadas do Brasil deixa margem para que, através de artimanhas, como por exemplo o open relay, a prática seja inimputável perante a legislação brasileira, não garantindo, em última análise, proteção ao direito de privacidade do usuários nem mesmo diminuição da quantidade de spams.
Da mesma forma que o projeto de lei do deputado Ivan Paixão, reformulado pela Federação do Comercio do Estado de São Paulo, o Pl 367/03 prevê o princípio da anuidade em seu artigo 3º. e a exigência de identificação do remetente da mensagem publicitária. Contudo, não há a exigência de mecanismos ou procedimentos de exclusão após a opção pelo recebimento da mensagem comercial, não garantido a proteção ao usuário cadastrado que, num segundo momento, decide pela exclusão do banco de dados.
Outro ponto importante é quanto à exigência do bloqueio de mensagens pelos provedores de Internet no prazo de 24 horas. Aqui, o Pl transfere um ônus ao provedor que na prática é inviável tendo em vista a quantidade de denúncias diariamente feitas pelos usuários insatisfeitos.
Percebe-se, portanto, a dificuldade de se compreender a complexidade do Spam e abranger todos os aspectos que envolvem o tema para futura regulamentação jurídica. E esta dificuldade não é somente aqui no Brasil.
Entretanto, ao mesmo tempo é positiva a tentativa de se estabelecer uma norma jurídica, ensejando uma discussão maciça em todos os setores da sociedade. A regulamentação e a utilização de recursos tecnológicos são as armas contra os prejuízos do Spam e estas devem caminhar juntas para o sucesso do controle e para a garantia da credibilidade do sistema de mensagens eletrônicas.
Regulamentar o encaminhamento de mensagens publicitárias é fundamental para garantir a moralidade e a ética das comunicações via e-mail, resultando em benefícios aos usuários e as empresas idôneas que pretendem utilizar a web para prospectar clientes e negócios. Mas, não devemos esquecer das mensagens de conotação imoral e ilícita que, sem duvida, devem ser banidas da Internet.
Maiores informações:
http://www.heliocosta.com/noticias/030829_spam.htm
Integra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.
Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país;
Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;
Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;
Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;
Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;
Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;
I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;
II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;
Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor caracteriza o Spam como a "expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual".
A proposta considera Spam somente as mensagens de cunho comercial esquecendo-se que os e-mails não autorizados podem ser de diversas naturezas, incluindo de caráter ilícito e pornográfico.
Neste sentido, o projeto não estabelece qualquer tipo de regulamentação nem mesmo punição para mensagens de cunho não comercial que, da mesma forma, causam prejuízos, especialmente à ordem pública e aos direitos da personalidade.
Outro ponto discutível do projeto é o artigo 1º. que declara que serão consideradas mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, aquelas originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país.
Entretanto, a questão do Spam deve ser avaliada levando-se em consideração o potencial tecnológico disponível para a difusão da informação e a expansão sem limites da Internet. Assim, limitando a caracterização para mensagens enviadas do Brasil deixa margem para que, através de artimanhas, como por exemplo o open relay, a prática seja inimputável perante a legislação brasileira, não garantindo, em última análise, proteção ao direito de privacidade do usuários nem mesmo diminuição da quantidade de spams.
Da mesma forma que o projeto de lei do deputado Ivan Paixão, reformulado pela Federação do Comercio do Estado de São Paulo, o Pl 367/03 prevê o princípio da anuidade em seu artigo 3º. e a exigência de identificação do remetente da mensagem publicitária. Contudo, não há a exigência de mecanismos ou procedimentos de exclusão após a opção pelo recebimento da mensagem comercial, não garantido a proteção ao usuário cadastrado que, num segundo momento, decide pela exclusão do banco de dados.
Outro ponto importante é quanto à exigência do bloqueio de mensagens pelos provedores de Internet no prazo de 24 horas. Aqui, o Pl transfere um ônus ao provedor que na prática é inviável tendo em vista a quantidade de denúncias diariamente feitas pelos usuários insatisfeitos.
Percebe-se, portanto, a dificuldade de se compreender a complexidade do Spam e abranger todos os aspectos que envolvem o tema para futura regulamentação jurídica. E esta dificuldade não é somente aqui no Brasil.
Entretanto, ao mesmo tempo é positiva a tentativa de se estabelecer uma norma jurídica, ensejando uma discussão maciça em todos os setores da sociedade. A regulamentação e a utilização de recursos tecnológicos são as armas contra os prejuízos do Spam e estas devem caminhar juntas para o sucesso do controle e para a garantia da credibilidade do sistema de mensagens eletrônicas.
Regulamentar o encaminhamento de mensagens publicitárias é fundamental para garantir a moralidade e a ética das comunicações via e-mail, resultando em benefícios aos usuários e as empresas idôneas que pretendem utilizar a web para prospectar clientes e negócios. Mas, não devemos esquecer das mensagens de conotação imoral e ilícita que, sem duvida, devem ser banidas da Internet.
Maiores informações:
http://www.heliocosta.com/noticias/030829_spam.htm
Integra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.
Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país;
Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;
Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;
Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;
Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;
Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;
I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;
II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;
Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.