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O NOVO PROJETO ANTI-SPAM


O senador Helio Costa do PMDB de Minas Gerais apresentou, no último dia 28 de agosto, o projeto de lei Nº 367/03 que tem por objetivo coibir a utilização de mensagens eletrônicas não solicitadas através da Internet e garantir a proteção do direito fundamental à privacidade.
Na justificativa do projeto, o autor caracteriza o Spam como a "expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual".
A proposta considera Spam somente as mensagens de cunho comercial esquecendo-se que os e-mails não autorizados podem ser de diversas naturezas, incluindo de caráter ilícito e pornográfico.
Neste sentido, o projeto não estabelece qualquer tipo de regulamentação nem mesmo punição para mensagens de cunho não comercial que, da mesma forma, causam prejuízos, especialmente à ordem pública e aos direitos da personalidade.
Outro ponto discutível do projeto é o artigo 1º. que declara que serão consideradas mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, aquelas originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país.
Entretanto, a questão do Spam deve ser avaliada levando-se em consideração o potencial tecnológico disponível para a difusão da informação e a expansão sem limites da Internet. Assim, limitando a caracterização para mensagens enviadas do Brasil deixa margem para que, através de artimanhas, como por exemplo o open relay, a prática seja inimputável perante a legislação brasileira, não garantindo, em última análise, proteção ao direito de privacidade do usuários nem mesmo diminuição da quantidade de spams.
Da mesma forma que o projeto de lei do deputado Ivan Paixão, reformulado pela Federação do Comercio do Estado de São Paulo, o Pl 367/03 prevê o princípio da anuidade em seu artigo 3º. e a exigência de identificação do remetente da mensagem publicitária. Contudo, não há a exigência de mecanismos ou procedimentos de exclusão após a opção pelo recebimento da mensagem comercial, não garantido a proteção ao usuário cadastrado que, num segundo momento, decide pela exclusão do banco de dados.
Outro ponto importante é quanto à exigência do bloqueio de mensagens pelos provedores de Internet no prazo de 24 horas. Aqui, o Pl transfere um ônus ao provedor que na prática é inviável tendo em vista a quantidade de denúncias diariamente feitas pelos usuários insatisfeitos.
Percebe-se, portanto, a dificuldade de se compreender a complexidade do Spam e abranger todos os aspectos que envolvem o tema para futura regulamentação jurídica. E esta dificuldade não é somente aqui no Brasil.
Entretanto, ao mesmo tempo é positiva a tentativa de se estabelecer uma norma jurídica, ensejando uma discussão maciça em todos os setores da sociedade. A regulamentação e a utilização de recursos tecnológicos são as armas contra os prejuízos do Spam e estas devem caminhar juntas para o sucesso do controle e para a garantia da credibilidade do sistema de mensagens eletrônicas.
Regulamentar o encaminhamento de mensagens publicitárias é fundamental para garantir a moralidade e a ética das comunicações via e-mail, resultando em benefícios aos usuários e as empresas idôneas que pretendem utilizar a web para prospectar clientes e negócios. Mas, não devemos esquecer das mensagens de conotação imoral e ilícita que, sem duvida, devem ser banidas da Internet.
Maiores informações:
http://www.heliocosta.com/noticias/030829_spam.htm

Integra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.
Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país;

Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;

Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;

Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;

Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;

Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;

I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;

II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;

Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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