MEIOS UTILIZADOS PELO RÉU PARA IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
José
Célio de Lacerda Sá
SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO; 2 A TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE NO CPC/2015; 3 O COMPORTAMENTO DO RÉU: DEBATE SOBRE AS FORMAS
UTILIZADAS PARA IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO EM BUSCA DE UMA INTERPRETAÇÃO MAIS
ADEQUADA PARA A PALAVRA “RECURSO”; 3.1 O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; 3.2
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 3.3 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; 3.4 CONTESTAÇÃO; 3.5
RECLAMAÇÃO; 3.6 A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; 4 EXPERIÊNCIA DO INSTITUTO NA
ATIVIDADE JUDICANTE; 5 CONCLUSÃO.
1
Introdução
Este artigo tem como fito uma reflexão sobre os meios de
impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente no Novo Código de
Processo Civil, cujo tema é o mais complexo e discutido da reforma processual.
Para tanto, buscou-se o ensinamento de grandes nomes do direito adjetivo
brasileiro.
2 A tutela antecipada
antecedente no CPC/2015
A concessão da tutela antecipada antecedente está previsto no
art. 303, do Novo Código de Processo Civil e seus incisos, in Verbis:
Art.
303. Nos casos em que a Urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com
a exposição da lide, do direito que se busca realizar-se e do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo.
§
1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I
– O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
final, em 15 dias, ou em outro prazo maior que o Juiz fixar;
II
– O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação
na forma do art. 334;
III
– Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do
art. 335.
§
2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
o processo será extinto sem resolução do mérito.
§
3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos
mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§
4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de
indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela
final.
§
5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício
previsto no caput deste artigo.
§
6. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o
órgão jurisdicional determinará da petição inicial em até 5(cinco) dias, sob
pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Embora o tema debatido neste artigo seja os meios para
impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente, fez-se necessário a
transcrição do art. 303, porque não é possível dissociar a problemática que
trata o nosso assunto da estabilidade da tutela. Ambas são ligadas umbilicalmente,
não sobrevivendo uma sempre a outra. Passamos ao nosso assunto propriamente
dito.
3 O comportamento do réu:
debate sobre as formas utilizadas para impedir a estabilização em busca de uma
interpretação mais adequada para a palavra “recurso”.
O art. 304, do novo Código de Processo Civil, traz como meio
de impedimento da estabilização, o recurso interposto pela parte ré. A redação
do referido dispositivo dá margem a interpretações diversas, transformando a
medida – o assunto é recente e ainda pouco utilizado nas lides forenses –, num
verdadeiro debate acadêmico, sem um posicionamento consolidado sobre a matéria.
Segundo Ravi Peixoto, não é correta a assertiva de que só o Agravo é capaz de
impedir a estabilização da tutela. Para ele, outros remédios jurídicos, os
quais sejam capazes de impedir o
trânsito em julgado da decisão, bem como, de invalidar ou reformar o decisum, desde que interposto no prazo do Agravo, possuem o condão de
alcançar aquele desiderato. Para ele, se a estabilização da tutela não faz
coisa julgada, analogicamente, qualquer medida que poderia ser utilizada para
invalidá-la, revê-la ou reformá-la, nos moldes do § 2º, do art. 304, do NCPC,
também pode ser utilizada para impedir sua estabilização, desde que utilizada
no prazo do Agravo de instrumento. É certo que não se tem uma cognição
exauriente, como também não existe após o recurso que impede sua estabilização,
o que leva a crer que o que serve para uma, serve para a outra. O que se tem na
estabilização da tutela é apenas o trânsito em julgado do processo, no sentido
de que a demanda não se sujeita mais a nenhum tipo de recurso, não se podendo
mais ser discutida na mesma ação. Para Dierle Nunes e Érico Andrade, a
interpretação das formas aptas a impedir a estabilização não podem ser
ampliadas. Para eles, apenas o Agravo de instrumento, teria o condão de
impedi-la. E, também, porque na versão aprovada no senado, constava a palavra
impugnação, ao invés de recurso. O que é Rebatido pelo autor, que nos guiou
neste texto, com o seguinte arremate: “há de se perceber que o procedimento da
tutela antecipada antecedente só foi criado na Câmara dos Deputados, ou seja, o
raciocínio que parte da evolução legislativa é simplesmente inadequado. Para
tanto, o autor oferece outras opções de impedimento da estabilização da medida,
que veremos a seguir.
3.1 O Agravo de Instrumento
(variações)
Já se apontou neste estudo que é incorreta a assertiva de que
o Agravo é o único instrumento capaz de barrar a estabilização da tutela
antecipada antecedente. É certo que ele é o principal meio para conseguir este
desiderato, mas não o único, na óptica do autor estudado como direcionador
deste estudo, sem descartar outras opiniões, trazidas ao debate. Afora o vício
da intempestividade, os demais vícios de admissibilidade são capazes de impedir
a estabilidade da medida, o que importará em algumas discrepâncias, como o caso
de recursos completamente descabidos, com o intuito apenas de impedir a
estabilização, mas foi a escolha do legislador.
3.2 Os Embargos de
Declaração
Para Ravi Peixoto, em regra os embargos de Declaração, por si
só, não tem o condão de estabilizar a tutela conferida. Apenas, mantém o
procedimento ativo, até que sejam decididos. Intimadas as partes, recomeça o
prazo do Agravo de instrumento e, tão somente depois de findo este prazo é que
ocorrerá a estabilização. No entanto, em certos casos, esta espécie recursal
pode vir a impedir a estabilização. Não como um efeito automático da sua
interposição, mas como consequência da decisão que o julgue procedente.
3.3 Pedido de Reconsideração
Embora este meio seja utilizado para reformar ou invalidar
uma decisão, jamais terá aptidão para impedir, em um procedimento comum, o
trânsito em julgado do processo. E por este motivo, não seria ele capaz de
impedir a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente.
3.4 A Contestação
Ravi Peixoto opina no sentido de que a contestação tem
aptidão para impedir a estabilidade da medida de urgência concedida, por ser o
principal instrumento de defesa do réu, bem como, apta a manter a
litispendência.
3.5 Reclamação
O entendimento do Jurista adotado para este estudo, não é
outra, que é ser possível impedir a estabilização da Tutela antecipada
antecedente, pela interposição da reclamação. Segundo ele, “em relação a qual
se adota a concepção de que se trata de ação, tem aptidão, de acordo com o art.
992, do NCPC, para provocar a cassação ou a determinação, pelo tribunal
competente, da medida adequada para solucionar a controvérsia. Porém, o mais
importante, é que ela tem aptidão de prolongar a litispendência, ou seja, de
impedir a produção da coisa julgada e, no caso da antecipação de tutela
antecedente, de impedir a sua estabilização, mesmo que não seja interposto o
Agravo de instrumento”. Para que isto aconteça, a reclamação tem que ser
interposta no prazo do Agravo de instrumento.
3.6 A Suspensão de Segurança
Para o jurista acima citado, a suspensão de segurança, não é
meio adequado para impedir a estabilização da tutela de urgência concedida, sob
o argumento de que este remédio jurídico processual não tem aptidão para
reformar ou invalidar uma decisão, bem como, não ser capaz de impedir o
trânsito em julgado dos processos nos quais é interposto. Ou seja, ela só é capaz de suspender sua
eficácia. Isto, por si só, já é o suficiente para dificultar sua capacidade de
impedir a estabilização da tutela antecipada de urgência. De acordo com a Lei 8.437/92, art. 4º, § 9º, a Suspensão da
Segurança irá durar até o trânsito em julgado da decisão do Processo principal.
Deste modo, este remédio jurídico-processual é incapaz de prolongar a
litispendência e impedir o trânsito em julgado de um processo que esteja sob o
procedimento comum. Este entendimento deve ser transportado para a tutela
antecipada antecedente, tendo ela apenas a eventual aptidão de suspender a
decisão, mas não sendo capaz de impedir a sua estabilização. Então, sua
funcionalidade só é possível quando acompanhada de outro remédio jurídico, sob
pena de nenhum efeito prático produzir, posto que iria durar apenas até o fim
do prazo recursal.
4 Vivência na atividade judicante
Até
a presente data não me deparei com nenhum pedido, nos moldes do art. 303 e 304,
do Novo Código de Processo Civil, na unidade jurisdicional em que atuo; muito
menos, com a problemática do impedimento da tutela antecipada antecedente.
5 Conclusão
Este é um dos temas mais polêmicos e controvertidos da atual
reforma processual, embora pouco utilizado na vida forense, o que pode
comprometer o instituto tão caro ao atual momento, pois nasceu com o intuito de
dar celeridade processual e, consequentemente, efetividade a prestação
jurisdicional. Talvez, a polêmica sobre o recurso cabível para impedir a
tutela, possa sair dos bancos acadêmicos e adentrar nas salas dos fóruns.
Assim, ficaria mais fácil consolidar uma posição sobre os recursos cabíveis
para o impedimento da tutela antecipada antecedente, além do Agravo de
instrumento, que, incontestavelmente, tem aplicação ao caso.
Referências
Bibliográficas
PEIXOTO, Ravi. Coleção GRANDES TEMAS DO NOVO CPC, Tutela provisória: por uma análise
dos remédios jurídicos processuais aptos a impedir a estabilização da tutela
antecipada antecedente de urgência. São Paulo, n. 06, ed. Juspodivm.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73.
São Paulo: atlas, 2015.
NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da Estabilização da Tutela
provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de
formação da coisa julgada.
FREIRE, Alexandre; Barros Lucas
Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi. Coletânea
Novo CPC. Doutrina Selecionada. Salavador: Juspodivm. 2015, noprelo.