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MEIOS UTILIZADOS PELO RÉU PARA IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE


José Célio de Lacerda Sá

  

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO; 2 A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NO CPC/2015; 3 O COMPORTAMENTO DO RÉU: DEBATE SOBRE AS FORMAS UTILIZADAS PARA IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO EM BUSCA DE UMA INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA PARA A PALAVRA “RECURSO”; 3.1 O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; 3.2 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 3.3 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; 3.4 CONTESTAÇÃO; 3.5 RECLAMAÇÃO; 3.6 A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; 4 EXPERIÊNCIA DO INSTITUTO NA ATIVIDADE JUDICANTE; 5 CONCLUSÃO.

 

 

1 Introdução

       

        Este artigo tem como fito uma reflexão sobre os meios de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente no Novo Código de Processo Civil, cujo tema é o mais complexo e discutido da reforma processual. Para tanto, buscou-se o ensinamento de grandes nomes do direito adjetivo brasileiro.

 

 

 

2 A tutela antecipada antecedente no CPC/2015

       

        A concessão da tutela antecipada antecedente está previsto no art. 303, do Novo Código de Processo Civil e seus incisos, in Verbis:

Art. 303. Nos casos em que a Urgência for contemporânea à propositura  da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar-se e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, ou em outro prazo maior que o Juiz fixar;

II – O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará da petição inicial em até 5(cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.

 

        Embora o tema debatido neste artigo seja os meios para impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente, fez-se necessário a transcrição do art. 303, porque não é possível dissociar a problemática que trata o nosso assunto da estabilidade da tutela. Ambas são ligadas umbilicalmente, não sobrevivendo uma sempre a outra. Passamos ao nosso assunto propriamente dito.

 

 

 

3 O comportamento do réu: debate sobre as formas utilizadas para impedir a estabilização em busca de uma interpretação mais adequada para a palavra “recurso”.

 

        O art. 304, do novo Código de Processo Civil, traz como meio de impedimento da estabilização, o recurso interposto pela parte ré. A redação do referido dispositivo dá margem a interpretações diversas, transformando a medida – o assunto é recente e ainda pouco utilizado nas lides forenses –, num verdadeiro debate acadêmico, sem um posicionamento consolidado sobre a matéria. Segundo Ravi Peixoto, não é correta a assertiva de que só o Agravo é capaz de impedir a estabilização da tutela. Para ele, outros remédios jurídicos, os quais sejam capazes de impedir o trânsito em julgado da decisão, bem como, de invalidar ou reformar o decisum, desde que interposto no prazo do Agravo, possuem o condão de alcançar aquele desiderato. Para ele, se a estabilização da tutela não faz coisa julgada, analogicamente, qualquer medida que poderia ser utilizada para invalidá-la, revê-la ou reformá-la, nos moldes do § 2º, do art. 304, do NCPC, também pode ser utilizada para impedir sua estabilização, desde que utilizada no prazo do Agravo de instrumento. É certo que não se tem uma cognição exauriente, como também não existe após o recurso que impede sua estabilização, o que leva a crer que o que serve para uma, serve para a outra. O que se tem na estabilização da tutela é apenas o trânsito em julgado do processo, no sentido de que a demanda não se sujeita mais a nenhum tipo de recurso, não se podendo mais ser discutida na mesma ação. Para Dierle Nunes e Érico Andrade, a interpretação das formas aptas a impedir a estabilização não podem ser ampliadas. Para eles, apenas o Agravo de instrumento, teria o condão de impedi-la. E, também, porque na versão aprovada no senado, constava a palavra impugnação, ao invés de recurso. O que é Rebatido pelo autor, que nos guiou neste texto, com o seguinte arremate: “há de se perceber que o procedimento da tutela antecipada antecedente só foi criado na Câmara dos Deputados, ou seja, o raciocínio que parte da evolução legislativa é simplesmente inadequado. Para tanto, o autor oferece outras opções de impedimento da estabilização da medida, que veremos a seguir.

 

 

3.1 O Agravo de Instrumento (variações)

       

        Já se apontou neste estudo que é incorreta a assertiva de que o Agravo é o único instrumento capaz de barrar a estabilização da tutela antecipada antecedente. É certo que ele é o principal meio para conseguir este desiderato, mas não o único, na óptica do autor estudado como direcionador deste estudo, sem descartar outras opiniões, trazidas ao debate. Afora o vício da intempestividade, os demais vícios de admissibilidade são capazes de impedir a estabilidade da medida, o que importará em algumas discrepâncias, como o caso de recursos completamente descabidos, com o intuito apenas de impedir a estabilização, mas foi a escolha do legislador.

 

3.2 Os Embargos de Declaração

   

        Para Ravi Peixoto, em regra os embargos de Declaração, por si só, não tem o condão de estabilizar a tutela conferida. Apenas, mantém o procedimento ativo, até que sejam decididos. Intimadas as partes, recomeça o prazo do Agravo de instrumento e, tão somente depois de findo este prazo é que ocorrerá a estabilização. No entanto, em certos casos, esta espécie recursal pode vir a impedir a estabilização. Não como um efeito automático da sua interposição, mas como consequência da decisão que o julgue procedente.

 

3.3 Pedido de Reconsideração

 

        Embora este meio seja utilizado para reformar ou invalidar uma decisão, jamais terá aptidão para impedir, em um procedimento comum, o trânsito em julgado do processo. E por este motivo, não seria ele capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente.

       

3.4 A Contestação

               

        Ravi Peixoto opina no sentido de que a contestação tem aptidão para impedir a estabilidade da medida de urgência concedida, por ser o principal instrumento de defesa do réu, bem como, apta a manter a litispendência.

               

3.5 Reclamação

               

        O entendimento do Jurista adotado para este estudo, não é outra, que é ser possível impedir a estabilização da Tutela antecipada antecedente, pela interposição da reclamação. Segundo ele, “em relação a qual se adota a concepção de que se trata de ação, tem aptidão, de acordo com o art. 992, do NCPC, para provocar a cassação ou a determinação, pelo tribunal competente, da medida adequada para solucionar a controvérsia. Porém, o mais importante, é que ela tem aptidão de prolongar a litispendência, ou seja, de impedir a produção da coisa julgada e, no caso da antecipação de tutela antecedente, de impedir a sua estabilização, mesmo que não seja interposto o Agravo de instrumento”. Para que isto aconteça, a reclamação tem que ser interposta no prazo do Agravo de instrumento.

               

3.6 A Suspensão de Segurança

               

        Para o jurista acima citado, a suspensão de segurança, não é meio adequado para impedir a estabilização da tutela de urgência concedida, sob o argumento de que este remédio jurídico processual não tem aptidão para reformar ou invalidar uma decisão, bem como, não ser capaz de impedir o trânsito em julgado dos processos nos quais é interposto.  Ou seja, ela só é capaz de suspender sua eficácia. Isto, por si só, já é o suficiente para dificultar sua capacidade de impedir a estabilização da tutela antecipada de urgência. De acordo com  a Lei 8.437/92, art. 4º, § 9º, a Suspensão da Segurança irá durar até o trânsito em julgado da decisão do Processo principal. Deste modo, este remédio jurídico-processual é incapaz de prolongar a litispendência e impedir o trânsito em julgado de um processo que esteja sob o procedimento comum. Este entendimento deve ser transportado para a tutela antecipada antecedente, tendo ela apenas a eventual aptidão de suspender a decisão, mas não sendo capaz de impedir a sua estabilização. Então, sua funcionalidade só é possível quando acompanhada de outro remédio jurídico, sob pena de nenhum efeito prático produzir, posto que iria durar apenas até o fim do prazo recursal.

 

4 Vivência na atividade judicante

 

       Até a presente data não me deparei com nenhum pedido, nos moldes do art. 303 e 304, do Novo Código de Processo Civil, na unidade jurisdicional em que atuo; muito menos, com a problemática do impedimento da tutela antecipada antecedente.

 

5 Conclusão

   

        Este é um dos temas mais polêmicos e controvertidos da atual reforma processual, embora pouco utilizado na vida forense, o que pode comprometer o instituto tão caro ao atual momento, pois nasceu com o intuito de dar celeridade processual e, consequentemente, efetividade a prestação jurisdicional. Talvez, a polêmica sobre o recurso cabível para impedir a tutela, possa sair dos bancos acadêmicos e adentrar nas salas dos fóruns. Assim, ficaria mais fácil consolidar uma posição sobre os recursos cabíveis para o impedimento da tutela antecipada antecedente, além do Agravo de instrumento, que, incontestavelmente, tem aplicação ao caso.

 

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

PEIXOTO, Ravi. Coleção GRANDES TEMAS DO NOVO CPC, Tutela provisória: por uma análise dos remédios jurídicos processuais aptos a impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente de urgência. São Paulo,  n. 06, ed. Juspodivm.

 

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: atlas, 2015.

 

NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da Estabilização da Tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de formação da coisa julgada.

 

FREIRE, Alexandre; Barros Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi. Coletânea Novo CPC. Doutrina Selecionada. Salavador: Juspodivm. 2015, noprelo.

 

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