WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Órgão oficial de defesa do consumidor pode requerer informações cadastrais da Serasa 12/11/2004

É descabida a recusa da Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A ao Poder Público Estadual, representado por seu órgão de defesa do consumidor, baseada em sigilo de dados que são transmitidos cotidianamente a outros interessados. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade econômica da Serasa já revela que os dados requisitados não estão protegidos legalmente por sigilo.

O secretário de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, com vistas à Lei Estadual 3.762/2002, que proíbe cadastro de inadimplentes, notificou a Serasa a apresentar relação "de consumidores do serviço público, no período entre 8/1/2002 a 27/3/2002".

A Serasa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário estadual para impedir o cumprimento de notificação do fiscal da Secretaria. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido considerando "ausente ilegalidade em ato que tem suporte no exercício do poder de polícia e não constitui quebra de sigilo".

Inconformada, a Serasa recorreu ao STJ sustentando que a notificação teria violado o seu direito líquido e certo de manter o sigilo do seu banco de dados. "Além disso, a lei estadual destinar-se-ia somente às empresas prestadoras de serviços públicos. Dessa forma, a Serasa não poderia receber notificação objetivando a verificação do cumprimento do disposto no referido diploma legal", afirmou a defesa.

Para o relator, ministro Castro Meira, a notificação expedida pelo órgão estadual de defesa do consumidor em nada prejudica qualquer segredo industrial ou comercial da Serasa. "O ente público não atua no mercado nem pode utilizar as informações requeridas para fazer concorrência com a recorrente. Caso divulgue tais informações, caberá ao titular dos dados divulgados postular a responsabilização por eventual dano moral".

A Serasa, considerando que a decisão da Segunda Turma foi omissa quanto à alegação de inconstitucionalidade da lei estadual fluminense, opôs embargos de declaração.

O ministro Castro Meira reafirmou a posição da Turma, considerando que, mesmo se reconhecesse a inconstitucionalidade da Lei Estadual fluminense nº 3.762/02, não haveria como conceder-se a segurança, pois revela-se ilegítima a recusa da Serasa em prestar informações aos órgãos oficiais de defesa do consumidor.

"O ato de verificar os dados mantidos em serviço cadastral de consumidores configura etapa de uma apuração que, nos termos do artigo 55 do CDC, inclui-se no rol de atribuições legais dos órgãos oficiais de defesa do consumidor", afirmou o ministro (STJ-2a. Turma, RMS 16897-RJ, rel. Min. Castro Meira, em notícias do STJ de 11.11.04)