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Mantida continuidade do Programa de Adaptação dos Contratos de Planos de Saúde 26/10/2004

A Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) não conseguiu restabelecer no Superior Tribunal de Justiça a liminar que impedia a realização da campanha de divulgação do Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos (Piac), feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o objetivo de adequar os contratos celebrados antes de 2/1/99 às regras da nova Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/98). Em decisão unânime, tomada agora há pouco, os ministros da Corte Especial do STJ mantiveram decisão do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, que permitiu não só a campanha publicitária da ANS visando esclarecer as vantagens e desvantagens da migração dos planos anteriores para os novos, mas restabelecer os efeitos do próprio Piac.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Aduseps, na qual afirmou terem sido verificadas irregularidades praticadas, via correspondência, pela Bradesco Saúde e Sul América, que não estariam enviando propostas de adaptação, mas de migração. Segundo a associação, a propaganda da ANS seria omissa e tendenciosa "induzindo os consumidores a adaptar contratos antigos ou migrar para contratos novos como forma de obter, em favor das operadoras, majoração de preços".

Na ação, a Aduseps pediu - e obteve - liminar para suspender "toda e qualquer propaganda televisionada, por meio de rádio ou em sua home page, que se mostre omissiva e não esclarecedora aos consumidores, omitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos usuários de contratos anteriores ao ano de 1999, até que sejam providenciadas novas propagandas, de maneira mais clara e objetiva, inclusive obrigando as operadoras a ofertarem os três tipos de adequação à Lei 9656/98, especificando as vantagens e desvantagens dessa adequação". A associação pediu, ainda, a suspensão do Piac até que a ANS comprove estar fiscalizando e punindo as empresas que não vêm respeitando os termos da resolução, bem como sejam declaradas sem efeitos todas as migrações e adaptações feitas até a presente data em todo o país.

O pedido de reconsideração da ANS foi indeferido, e a liminar mantida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Novas tentativas foram feitas pela Agência tentando reverter a decisão, sem sucesso, o que levou a ANS a entrar com ação no STJ (uma suspensão de liminar) reclamando grave lesão à ordem social e à saúde pública, ao argumento de que a decisão "impede que milhões de consumidores ajustem, sob condição mais vantajosa, seus contratos à Lei nº 9.656, de 1998, evitando, com isso, a necessidade da via judicial, ainda que suportando majoração pecuniária em suas mensalidades na ordem de 15% a 25%".

Para a ANS, a liminar "obstrui solução célere e razoavelmente econômica para a solução de conflitos envolvendo a prestação do serviço de saúde suplementar". Além disso, sustenta que a liminar é viciada, uma vez que questiona tão-somente a propaganda institucional veiculada, e a execução do programa por duas operadoras. "A solução mais ajustada seria o ajuizamento de ação para o cumprimento da obrigação de fazer em face das operadoras faltosas, ou o oferecimento de representação à ANS para a adoção das medidas administrativas de polícia cabíveis". Defende, ainda, não poder responder - e sim as operadoras de planos de saúde - pela ação quanto à declaração de nulidade das migrações realizadas em desconformidade com a RN nº 64. O programa de adequação é um instrumento positivo para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do mercado de saúde suplementar. Privar a sociedade de utilizá-lo em razão de eventuais irregularidades perpetradas por uma ou duas operadoras, é temerário, conclui.

Ao analisar a ação, o ministro Vidigal acatou o pedido para suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal, "de modo a manter a continuidade regular do Piac, até o julgamento definitivo da demanda". Destacou o ministro, que, no exame do pedido de suspensão, não se admite o exame das questões de fundo apresentadas, devendo a análise resumir-se à potencialidade lesiva da decisão contestada. E a ele parecem presentes e bem demonstrados os requisitos a justificar a suspensão da liminar.

É essa decisão que a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) tentou reverter, buscando o restabelecimento da liminar. Argumentou, para tanto, que o pedido de suspensão de liminar da ANS estava carente de certos pressupostos legais, razão pela qual pede reexame da decisão proferida pelo presidente do STJ, repetindo todos os argumentos de mérito utilizados na Ação Civil Pública, alegando, também, ausentes os pressupostos autorizadores da medida. Afirma, também, que, em cumprimento do Piac, a ANS, por intermédio da propaganda veiculada amplamente pela imprensa escrita, televisionada e de rádio, tem veiculado propaganda enganosa e prejudicial aos consumidores, pois esta induziria à obrigatoriedade de migração ou adaptação dos contratos, sem mencionar a proteção já conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que a manutenção da suspensão deferida causará lesão de difícil ou impossível reparação, pois atingiu o bem maior que é o bem da vida. Disse, ainda, que seu efeito suspensivo prejudicará os usuários de planos de saúde que já receberam das operadoras correspondência com oferta de migração e com prazo de 30 dias para resposta.

Ao decidir, o ministro destacou que as inúmeras ações ajuizadas em todo o Brasil demonstram o quão delicada é a relação contratual havida entre usuários e operadoras de planos de saúde. Informando aos demais ministros da Corte Especial que levou em consideração para suspender a liminar o fato que da impugnação feita à propaganda veiculada pela ANS não se pode concluir, desde logo, pela existência de ilegalidade ou vício em todo o Programa, cuja necessidade e relevância foram inequivocamente reconhecidas pela conversão da Medida Provisória 148 na Lei nº 10.850/04.

Além disso, anteviu na liminar grave lesão à ordem pública, pois ao suspender não só a propaganda institucional, mas, também, todo o Piac, acabou por privar os consumidores da atuação regulamentadora da ANS quanto à aferição e fiscalização do cumprimento, pelas operadoras, das providências necessárias à adaptação e migração dos contratos não abrangidos pela Lei nº 9.656/98. "Deixou, igualmente, os usuários dos planos de saúde sem a vigilância a ser exercida pelo Estado, através da agência reguladora, sobre as negociações contratuais decorrentes da aplicação da norma específica à situação", afirmou o ministro.

Segundo ele, a liminar, a seu ver, causava lesão à economia pública, porque a descontinuidade do Programa, por força da liminar cuja suspensão foi pedida, implica desperdício dos vultosos recursos públicos já disponibilizados e gastos na execução do Piac, "execução esta que foi abruptamente interrompida por aquela determinação judicial". "Não se pode ter por razoável a obstrução de todo um serviço público, de um programa de âmbito nacional - cujo objetivo declarado é o de estender as garantias dadas pela Lei nº 9.656/98 aos 16 milhões de usuários de planos de saúde antigos -, apenas por alegada irregularidade na atuação, a nível estadual, de duas operadoras de planos de saúde", destacou. Ressaltando, ainda que, conforme dito pela ANS, eventual descumprimento do Piac na forma da regulamentação da RN-ANS nº 64, reclamaria o ajuizamento de ação para cumprimento de fazer em face das operadoras faltosas, ou mesmo o oferecimento de representação à ANS para adoção das medidas administrativas de polícia cabíveis, não o pedido de suspensão de todo o Programa.

Além disso, na via excepcional da suspensão de liminar (tipo de ação apresentado pela associação) não se examina erro de julgamento ou de procedimento, mas apenas a potencialidade lesiva da decisão atacada. No seu entender, ficou demonstrado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, motivo pelo qual manteve sua decisão anterior (

AgRg na SL n. 121 - PE -2004/0110397-4, em notícias do STJ de 25.10.04)