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Empresa de transportes não é responsável por morte de pessoa causada por tiro disparado por outro passageiro 10/08/2004

Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora fato inteiramente estranho ao transporte em si. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda. em ação de indenização proposta por Sônia Maria Batista. Com a decisão, a sentença que julgou improcedente a ação foi restabelecida.

Sônia Maria propôs ação contra a empresa alegando que, em dezembro de 1998, o seu filho Cristiano, com 13 anos de idade, foi atingido, dentro do ônibus da empresa, por um tiro disparado pelo passageiro Jairo Ferrette, vindo a falecer.

A primeira instância julgou improcedente o pedido. A mãe da vítima apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao pedido, condenando a empresa ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos e dano moral arbitrado em 50 salários mínimos.

Inconformada, a empresa transportadora recorreu ao STJ sustentando tratar-se no caso de fato causado por terceiro, o que se equipara a caso fortuito, por imprevisível e inevitável. De outro lado, pleiteou a redução do dano moral e do pensionamento para 1/3 do salário mínimo.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do recurso, ressaltou que a particularidade do caso, conforme consta no processo, está em que o autor do disparo e alguns amigos passaram a fazer baderna no interior do coletivo e que, cerca de 15 minutos depois, sem motivo justificável, Jairo Ferrette sacou da arma e disparou o tiro que veio a atingir a vítima. A decisão do Tribunal mineiro considerou a empresa responsável, pois o trocador e o motorista nada fizeram.

Para o ministro, não se pode imputar culpabilidade aos dois empregados da empresa pelo acontecimento. "A ocorrência de confusão, baderna ou gracinhas feitas por pessoas desprovidas de educação durante a viagem do coletivo não é de ser fiscalizada ou impedida pelo motorista ou cobrador, até mesmo porque se tornam ambos passíveis de sofrer o risco de agressão em caso de alguma medida de advertência ou repreensão" (STJ-4a. Turma, REsp 262682-MG, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 03.08.04, em notícias do site do STJ de 09.08.04).