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Pais de menor falecido em acidente têm direito à pensão ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada 10/08/2004

O município do Rio de Janeiro terá de pagar indenização por danos morais e materiais aos pais de menor morto em acidente de trânsito provocado por má conservação de via pública. Em recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o município conseguiu apenas a revisão da estimativa dos danos materiais. A Segunda Turma do Tribunal que, por unanimidade, seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, manteve a determinação da instância de origem, que condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de danos morais e materiais aos pais da vítima, de 15 anos de idade.

O acórdão do TJRJ determinou o pagamento de pensão durante o período provável de sobrevida do menor - estimado em 65 anos. Para o município, o benefício da pensão por morte de menor impúbere ainda não está assentado em jurisprudência de forma mansa e pacífica. Diz, ainda, "que a perda de um filho menor, ainda que de família carente, não representa diretamente a perda de um bem de valor econômico". Cita, em seguida, precedentes da Quarta Turma do STJ, nos quais o Estado foi condenado apenas por dano moral, afastando-se a pensão decorrente do dano material nos casos de morte de menor que ainda não trabalhava.

A ministra votou pela manutenção do acórdão recorrido, visto que se encontra "em consonância com a jurisprudência do STF, pacificada por súmula (Súmula 491)". A compreensão também está de acordo com a posição do STJ, o qual reconhece o direito dos pais à pensão em conseqüência de morte de filho menor, independentemente de estar ou não trabalhando, isso quando se tratar de família de baixa renda.

Quanto aos limites do valor da pensão, explica que a ordem impugnada, ao fixar a indenização por danos materiais levando em conta a data em que o menor completaria 65 anos, divergiu da jurisprudência do STJ. "Tem-se considerado como devida a indenização aos pais da vítima que os sustentava dentro de um critério mais real", pondera. Na hipótese, prossegue a relatora, "tem-se vítima falecida aos 15 anos, deixando desamparados pais que compõem o perfil de família de baixa renda, devendo a pensão a ser fixada, para efeito de cálculo de indenização, observar o termo final da idade de 24 anos completos e não a vida provável da vítima, fixada em 65 anos".

A partir dessa análise, o município fica condenado a pagar pensão até a data em que o menor completaria 25 anos, após o que deverá ser reduzida a um terço do valor, até a data em que a vítima faria 65 anos. Assim, a ministra Eliana Calmon pediu que apenas fosse refeita a estimativa dos danos materiais (STJ-2a. Turma, REsp 427842-RJ, rel. Min. Eliana Calmon, ac. un., j. 03.08.04, em noticias do site do STJ de 09.08.04).