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No transporte gratuito de passageiros só há responsabilidade quando o acidente resultar de culpa grave do condutor 06/07/2004

Não cabe indenização em acidente no transporte de cortesia quando ausente culpa gravíssima ou dolo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o recurso da Viação Cidade do Aço Ltda., julgando improcedente o pedido de indenização proposto pela viúva Lígia Carvalho e seus três filhos. Ela acusa a empresa de ser a causadora da morte de seu marido, em acidente de trânsito.

A Viação Cidade do Aço, sediada no Rio de Janeiro, opera linhas intermunicipais, vindo, nesta condição, a adquirir um veículo novo entregue em Caixas do Sul (RS), onde se localiza a fábrica de carrocerias.

No trajeto entre a fábrica e a cidade de Barra Mansa (RJ), o motorista do ônibus deu carona a Moacir de Carvalho, policial rodoviário, que deixava o serviço no posto policial situado na Rodovia Presidente Dutra, à saída de São Paulo, e se dirigia para Queluz, no mesmo Estado. No percurso houve o acidente que causou a morte de Moacir.

Em primeiro grau o pedido foi acolhido em parte, com deferimento apenas da indenização por danos materiais, excluída a verba a título de dano moral.

A empresa apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo confirmou a sentença, aduzindo a responsabilidade presumida da transportadora, ainda que se trate de transporte de cortesia.

Inconformada, a Viação Cidade do Aço recorreu ao STJ argumentando que a hipótese é de transporte de cortesia (simples carona) e, portanto, somente há o dever de indenizar a título de culpa gravíssima e dolo, não ocorrentes.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou que a referência exclusiva ao transporte de mera cortesia, atrai a incidência da Súmula 145/STJ (No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave). "Tem-se, portanto, que, demonstrado ser o transporte de cortesia e ausentes dolo ou culpa grave, até porque expressamente dispensados pelo acórdão recorrido, o dissenso interpretativo é flagrante" (STJ-4a. Turma, REsp 153690-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. un., j. 15.06.04, em notícias do site do STJ de 06.07.04).