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Permanece impasse no STJ sobre a cobrança de ICMS a provedores de Internet 13/05/2004

Mais uma vez debatido em plenário o tema da incidência ou não do ICMS sobre provedores de Internet, agora na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro José Delgado. A polêmica gerada por recurso movido pelo Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda. trata de questão debatida em todo o país. Após longa apresentação por parte do relator na sessão desta quarta-feira, dia 12, foi pedida vista pelo ministro Teori Albino Zavascki, o que interrompeu o julgamento no qual se definirá a orientação a ser seguida pelas duas Turmas de Direito Público que integram a Seção.

O processo veio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde a Convoy Informática Ltda. entrou com mandado de segurança pedindo a desobrigação do pagamento do imposto, o que foi concedido. Logo após, o Estado do Paraná recorreu ao STJ. O caso chegou às mãos da ministra Eliana Calmon, que foi relatora na Segunda Turma, em setembro de 2002. Ela entendeu não ser procedente o pedido do Governo paranaense.

Para a ministra, "os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados". Ela considerou, ainda, que "o serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§1º, art.61)".

Eliana Calmon concluiu que, "se o ICMS só incide sobre serviços de telecomunicações (nos termos do art. 2º da LC 87/96), não sendo os serviços prestados pela Internet serviços de telecomunicações, e sim serviço de valor adicionado, não há incidência da exação questionada". Seu voto foi seguido por unanimidade, mesmo depois de vários pedidos de vista.

O Governo do Paraná, contudo, recorreu da decisão, afirmando haver julgamento divergente na Primeira Turma, tomada em um outro recurso do Paraná, desta vez contra a Sercomtel S/A Telecomunicações. Ao chegarem os embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente) às mãos do ministro José Delgado, relator do caso na Primeira Turma e agora desse novo recurso na Primeira Seção, houve posição contrária à tomada pela Segunda Turma. Ele é favorável ao Estado do Paraná, entendendo haver divergência entre os dois recursos e ser a posição correta aquela segundo a qual qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS.

Assim, prosseguem as divergências e as discussões sobre o tema, que voltará à pauta de julgamento da Primeira Seção (STJ-1a. Seção, ERESP 456650-PR, rel. Min. José Delgado, com pedido de vista, em notícias do STJ do dia 13.05.04).