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Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis tem nova reunião 02/05/2004

INSTITUTO DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO







CONVITE



O Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital, criado com o apoio do Instituto dos Magistrados de Pernambuco – IMP com o objetivo único de pesquisar, estudar, discutir, enunciar e divulgar a jurisprudência das Varas Cíveis da Comarca do Recife, convida Vossa Excelência para participar da próxima reunião que se realizará no dia 03 de maio de 2004, segunda-feira, às 17:30 h, na 31ª Vara Cível da Capital (5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano), onde serão discutidas as seguintes proposições de enunciados:





1 - A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) não pode ser utilizada como taxa de juros moratórios legais.





JUSTIFICATIVA



O Banco Central do Brasil – BACEN concebeu o Sistema Especial de Liquidação e Custódia com o objetivo de regulamentar a negociação de títulos da dívida pública e reduzir os estoques monetários do mercado financeiro (v. Circulares BACEN nos 466/79, 1.594/90 e 2311/93). A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) vem, em conseqüência, para remunerar o capital empregado nas negociações dos títulos da dívida pública.



A taxa (SELIC), muito embora seja consubstanciada em índice único, reflete o índice da correção monetária do período apurado e o índice de remuneração pela utilização do capital empregado nas negociações dos títulos da dívida pública do governo federal. Por isso, a utilização da SELIC como taxa de juros moratórios pelo descumprimento de obrigação pecuniária, concomitantemente com a imposição de correção monetária por outro índice, representa enriquecimento sem causa. Haveria, sem dúvida, dupla incidência da correção monetária.





2 - Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a incidência de juros compensatórios durante a fase da construção representa enriquecimento sem causa.





JUSTIFICATIVA





É ressabido que juros são os frutos do capital. São rendimentos produzidos diretamente pelo dinheiro. Compensatórios quando representam a renda pela utilização do dinheiro alheio, dado em mútuo. Moratórios quando correspondem à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação.



O § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.514/97, ao permitir que o ente financiador, nas vendas parceladas de imóveis, efetue a cobrança de juros compensatórios destinados a remunerar o capital emprestado, está a contemplar uma obviedade. É natural e legítimo que, usufruindo dos benefícios do capital emprestado, o mutuário seja compelido a pagar, em contraprestação, a taxa de juros compensatórios fixada em contrato.



Entrementes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda em construção não se pode falar em juros compensatórios. O objeto do contrato de compromisso de compra e venda é promessa de entrega da coisa imóvel a ser construída, mediante o pagamento de certo preço. Não envolve, portanto, financiamento de dinheiro. Enquanto o imóvel ainda se encontra em construção, não há volume de dinheiro empregado por parte do construtor ou incorporador que justifique a incidência desses juros. Aliás, quem financia o imóvel é o próprio comprador que desde a fase de construção adianta o preço e o principal capital.



Não se pode cogitar da existência de empréstimo de capital imobilizado, estando em construção o bem negociado. Durante esta fase, o adquirente encontra-se privado do uso e gozo do imóvel, dele não auferindo qualquer vantagem. Assim, o artigo 5º da Lei nº 9.514/97 não possui incidência neste particular, ante a inexistência de capital passível de remuneração, especificamente no período que antecede a efetiva entrega do imóvel.



De outra parte, esses juros cobrados durante a construção do imóvel não podem ser considerados parte integrante do preço. O construtor fixa o valor de cada unidade de acordo com o preço de mercado, divide esse preço em parcelas e prevê a correção monetária pelo INCC. Portanto, a incidência dos juros na fase da construção representa para o construtor um enriquecimento sem causa. É que o seu capital retorna através das vendas e dos lucros.



Em outras palavras, na fase da construção do imóvel não há capital empregado que justifique a incidência de juros compensatórios, sendo certo que quem financia o imóvel é o próprio comprador que adianta o preço. Eventual capital utilizado nessa fase pelo construtor retorna através das vendas e dos lucros.



De concluir, pois, que a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que prevê a incidência de juros mensais legais simples de 1% (hum por cento) ao mês, calculados em referência à data da assinatura do contrato, estabelece ajuste abusivo por não encontrar justificativa em regra ou norma de Direito e por atribuir ao construtor um enriquecimento sem causa.



3 - Não cabe a concessão de tutela antecipada para a restituição de bem objeto de arrendamento mercantil, formalizado em contrato de adesão, sem que antes seja possibilitada a purgação da mora.





JUSTIFICATIVA





O contrato de arrendamento mercantil de bem doméstico está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.



É certo, ainda, que o leasing de veículo automotor define-se como contrato de adesão, porquanto suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela empresa arrendante, sem que o arrendatário possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Dispõe o artigo 54, § 2º , do CDC que “ Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior”.

A propósito ensina Nelson Nery Júnior :

“ O Código permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas restringe sua aplicação, pois só está permitida a cláusula resolutória alternativa. O estipulante poderá fazer inserir no formulário a cláusula resolutória, deixando a escolha entre a resolução ou a manutenção do contrato ao consumidor (...)”.

O Código de Defesa do Consumidor garante, assim, ao arrendatário o direito de escolha à continuidade do contrato de leasing. Por isso, ainda que configurada a inadimplência do arrendatário, a antecipação da tutela, determinando a devolução do bem, só deve ser concedida após oportunizar a purgação da mora. É que a cláusula resolutória inserta nos contratos de adesão de arrendamento mercantil não tem incidência imediata, nos termos da legislação consumerista. Em outras palavras, é assegurado ao consumidor a alternativa da manutenção do contrato através da emenda da mora.

4 - A cláusula contratual que estabelece a perda do direito à indenização quando o segurado presta declarações inexatas ou omite informações para a formação do perfil do principal condutor do veículo é nula de pleno direito, salvo manifesta má fé.





JUSTIFICAÇÃO



Nos contratos de seguro de automóveis, o perfil do condutor serve de baliza para escalonar os valores dos prêmios em razão do risco específico de cada segurado. Se o perfil do condutor tem por escopo definir o valor do prêmio, declarações inexatas devem ser sancionadas tão somente com a cobrança da diferença do prêmio. É que se a seguradora tivesse conhecimento do perfil correto do principal condutor não recusaria a proposta securitária, mas apenas alteraria o valor do prêmio conforme o risco. Pode-se afirmar, assim, que os dados relativos ao perfil do condutor constituem elemento acidental do negócio, que não influenciam na aceitação da proposta. A influência é tão somente na taxa do prêmio.



Comentando o art 766 do novo Código Civil, Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, in O Contrato de Seguro – Novo Código Civil Brasileiro, ensinam:



“ Se a declaração defeituosa provocou a aparente formação de um contrato que não seria celebrado caso tivesse sido exata, a hipótese é de não aperfeiçoamento do contrato, vez que impede o consenso porque as partes têm visões diferentes sobre o objeto contratual.



Se a declaração defeituosa provocou a formação de um contrato que seria celebrado, caso tivesse sido exata, porém em outras bases( outra espécie de garantia ou outro valor do prêmio), a hipótese é de adequação do contrato ( adequação do contrato, se possível, ou ajuste do prêmio), vez que não atinge a substância do negócio jurídico”.



Por isso, há evidente exagero e iniqüidade em sancionar com a perda do direito à indenização as declarações inexatas quanto ao principal condutor. Há, por assim dizer, desproporção exagerada entre o ato (declaração inexata ou omissão de informação) e a sanção (perda do direito à indenização). A sanção deve atingir o prêmio e não o direito à indenização. Como o perfil do principal condutor não é dado essencial à formação do contrato, não é justo e equânime que as declarações inexatas ou eventuais omissões atinjam o próprio contrato ou seu principal objeto. A preservação do contrato e a sua interpretação em favor do consumidor são princípios básicos do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. À seguradora cabe, mesmo depois do sinistro, cobrar a diferença do prêmio ( art 766, parágrafo único,CC).



Se, de um lado, o artigo 765 do Código Civil exige dos contratantes da relação securitária a mais estrita boa-fé quanto às declarações do segurado, de outro lado, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, impõe que haja a absoluta equidade contratual ( art 51, IV) e confere ao juiz o poder-dever de estabelecer o equilíbrio do contrato.



Bem por tudo isso, tem-se que a cláusula contratual que estabelece a perda do direito à indenização quando o segurado presta declarações inexatas ou omite informações para a formação do perfil do principal condutor do veículo é nula de pleno direito, por estabelecer, em desequilíbrio contratual, vantagem exagerada e desproporcional em favor da seguradora.



5 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. ( Nova súmula do STJ).



Atenciosamente,





Fábio Eugênio de Oliveira Lima

Coordenador