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Cobrança indevida de multa de trânsito pode gerar danos morais 26/05/2004

"Não sou coadjuvante do entendimento de ser aceitável esse tipo de equívoco tão comumente cometido pela administração pública de uma forma geral. É como se o cidadão, sabe Deus, em nome do quê, estivesse compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia atender ao público". A consideração foi feita pelo ministro José Delgado, ao dar provimento ao recurso do advogado Tristão Pedro Comaru, do Rio Grande do Sul, que deverá ser indenizado por danos morais pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer, por causa de multa de trânsito cobrada indevidamente.

Em 1998, foi lavrado contra o advogado um auto de infração de trânsito pelo Daer. Ele se defendeu, mas os argumentos foram desconsiderados, tendo-lhe sido aplicada penalidade. Posteriormente, apresentou recurso administrativo, que foi deferido em 19 de fevereiro de 1999, permitindo-lhe regularizar a situação do veículo e obter o licenciamento.

Dois anos depois, em abril de 2001, no entanto, o advogado recebeu em sua residência a informação de que o recurso administrativo interposto junto ao Jari havia sido indeferido. Buscou, então, esclarecimento no Daer, mas não obteve êxito. Foi, então, obrigado a depositar o valor a título de penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o veículo. Evidenciado o erro nos registros do Daer, entrou na Justiça contra a autarquia, com ação por repetição de indébito, pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o Daer sido condenado a devolver o valor da multa corrigido e mais cinco vezes esse valor a título de indenização por danos morais. Na apelação interposta para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, a autarquia alegou que não era devida a indenização, pois não fora comprovado o dano moral. Ao julgar, o TJRS concordou, afastando a condenação por falta de provas. Negou, em conseqüência, provimento ao recurso do autor para aumentar a indenização.

Em recurso especial para o STJ, o advogado argumentou não ser necessária a comprovação de dano moral, bastando que ficasse caracterizado o ato ilícito da administração ao cobrar aquilo que já havia sido pago, condicionando o licenciamento do automóvel ao pagamento da multa.

Ao votar, o ministro José Delgado, relator do processo no STJ, concordou. "Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material", explicou. "Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado; decorre da gravidade do ato ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração", acrescentou, ao dar provimento ao recurso para aumentar a indenização a ser paga em dez vezes o valor da multa.

O relator afirmou, ainda, que deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum. "Principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas", concluiu o ministro José Delgado (STJ-1a. Turma, REsp 608918-RS, rel. Min. José Delgado, ac. un., j. 20.05.04, em notícias do site do STJ de 25.05.04)