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Na restituição do preço de imóvel deve ser descontada parcela relativa ao tempo que o adquirente inadimplente nele permaneceu 13/01/2004

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão do contrato de compra e venda de imóvel do advogado Valcir Almeida acusado de inadimplência. Além disso, a Turma estabeleceu a restituição que será entregue aos moradores e a empresa imobiliária dona do apartamento.

O advogado e sua esposa adquiriram apartamento na cidade do Rio de Janeiro em setembro de 1994. No entanto, o casal deixou de efetuar o pagamento das prestações do imóvel, tornando-se inadimplentes no cadastro da empresa dona do apartamento. Os advogados da empresa alegaram que o morador fora notificado para realizar a regularização do pagamento. Sem nenhum pagamento, a empresa então rescindiu o contrato de compra e venda e requereu que os moradores restituíssem os valores relativos a custos tributários, administrativos, gastos judiciais e honorários advocatícios.

Na sentença, a primeira instância determinou a rescisão do contrato e a reintegração da empresa na posse do imóvel. A defesa do advogado argumentou que já havia sido pago 80% do valor do apartamento e que a empresa imobiliária não poderia pretender a rescisão do negócio. A juíza afirmou estar a empresa amparada pelo contrato firmado com o advogado e determinou que do montante pago pelos moradores, a lhes ser restituído, deveriam ser deduzidos os valores previstos no contrato.

Inconformados com a cláusula do contrato onde determinava que abatidos os valores relativos a custos tributários, administrativos, os moradores ainda teriam que devolver 50% do saldo restante a título de ressarcimento por perdas e danos. A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a fim de revogar a clausula do contrato. O TJ/RJ acolheu o pedido e excluiu a obrigação do pagamento dos 50% e definiu que o saldo restante fosse entregue aos moradores.

Ainda descontentes com a decisão, os moradores procuraram o STJ para tentar reduzir o valor a ser pago à empresa imobiliária. A ministra Nancy Andrghi em seu voto determinou a retenção de 50% das prestações pagas restituindo o saldo restante aos moradores. A ministra afirmou que considerando que os recorrentes permaneceram na posse do imóvel por oito anos, haveria, além do desconto de 18% do preço do imóvel relativos a custos e despesas, o abatimento a título de aluguel equivalente a 96% do preço total do apartamento (STJ-3a. Turma, Resp 247615-RJ, rel. p/ac. Min. Nancy Andrighi, m.v., em notícias do STJ de 12.01.04).