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Sistemas de vigilância eletrônica não impedem a caracterização do crime de furto no interior de estabelecimentos comerciais 11/12/2003

Furtos ocorridos no interior de lojas, supervisionados por sistema de vigilância eletrônica, são puníveis pelo Código Penal. Não há, como entendia um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a hipótese de crime impossível, segundo o qual a vigilância cerrada impediria a prática de delitos. De acordo com a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sistema de vigilância das lojas não é infalível, o que impede qualquer entendimento de crime impossível.

A decisão do STJ atendeu a um pedido do Ministério Público do estado, que insistia que o Tribunal local acatasse uma denúncia contra Alexandre Rosa dos Santos. Ele é acusado de subtrair dois sabonetes líquidos da marca Dove, do supermercado Big, localizado na cidade de Caixas do Sul (RS). O pequeno valor do furto, segundo o Tribunal local, não serviria à aplicação do princípio da insignificância. Em Direito, é insignificante o crime que não tenha nenhuma repercussão social. Mas serviria perfeitamente à aplicação do conceito de crime impossível.

Alexandre tinha sido monitorado pelos seguranças do supermercado desde que entrou no estabelecimento. Foi abordado somente quando passou pelo caixa. Para os ministros da Quinta Turma, o sistema de vigilância montado numa loja pode dificultar a ocorrência de furtos, mas não é capaz de impedir a ocorrência de fatos delituosos. "E se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar na hipótese de crime impossível", acentuou o relator, ministro Gilson Dipp. Para Dipp, os sistemas de alta tecnologia não alcançam a perfeição, a ponto de impedir totalmente furtos (STJ-5a. Turma, Resp 555268-RS, rel. Min. Gilson Dipp, ac. un., j. 11.11.03, em notícias do site do STJ do dia 11.12.03)