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Reforma da Previdência: principais alterações na PEC paralela 11/12/2003

Paridade plena: o texto aprovado na CCJ estende o direito a quem ingressar no serviço público até a promulgação da reforma e que venha a obter aposentadoria integral ou segundo a nova regra de transição.

Nova regra de transição: a proposta prevê que, após 35 anos de contribuição, cada ano a mais trabalhado implica diminuição de um para atingir os 60 (homens) e 55 (mulheres) para a aposentadoria. Nessa alternativa, aumenta para 25 anos o tempo mínimo de exercício no serviço público e para 15 na carreira.

Teto: excluída a expressão "vantagens de qualquer outra natureza" da definição do teto e mantido, quanto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público dos Estados, o subteto de 90,25% do subsídio mensal do STF.





Pelo que fora aprovado até agora na PEC principal a aposentadoria integral só seria alcançada se, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, fossem preenchidos, cumulativamente, os requisitos de sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; vinte anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Neste caso, a paridade estaria assegurada “na forma da lei”.







De acordo com a PEC paralela, segundo uma primeira análise logo após a divulgação do texto aprovado na CCJ, haverá redução de um ano, a cada ano trabalhado entre os 35 anos de contribuição (inclusive tempo de serviço privado) e a idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres. Em contrapartida, é aumentado para 25 anos o tempo mínimo de exercício no serviço público, e para 15 o tempo mínimo na carreira, permanecendo a exigência de 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. A paridade é assegurada sem restrições, assim como a quem optar pela aposentadoria integral na forma prevista na PEC principal.



Subsiste a possibilidade de aposentadoria com o redutor previsto no art. 2o da PEC principal, pela média dos proventos que serviram de base para a contribuição, sem paridade.







O texto da proposta aprovada na CCJ, além de outras disposições, exclui da fixação do teto de vencimentos a expressão “vantagens de qualquer outra natureza”, mantido o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, como subteto, quanto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público dos Estados, o dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal do STF.







A AMB não apoiava a tramitação de uma proposta paralela para a reforma da Previdência, preferindo ver as prerrogativas da carreira inseridas na proposta principal, aprovada na mesma semana no Senado. Entretanto, a maioria governamental não permitiu a inclusão de emendas ao texto principal, restando à entidade, como às demais representações de servidores, o trabalho parlamentar de acompanhamento desta nova proposta.







Como os prazos regimentais de tramitação podem ser derrubados por acordo de líderes, a votação da nova proposta é possível a qualquer momento no plenário do Senado, em primeiro turno.







Aprovada a reforma, passaremos de imediato ao trabalho de questionamento judicial das eventuais inconstitucionalidades que resultarem do texto aprovado, para cujo fim já estão sendo coletados pareceres de renomados constitucionalistas.







A Diretoria da AMB