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Beneficiária tem direito a receber seguro contra incêndio se não teve participação no ato criminoso 10/10/2003

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a AGF Brasil Seguros a pagar indenização à proprietária de imóvel incendiado. A seguradora negou-se a pagar a indenização pelo fato de o incêndio ter sido criminoso.

Olga Delphina Penteado alugou um prédio de sua propriedade na capital de São Paulo para a empresa Comércio de Confecções Lahon. No contrato foi estabelecido que a inquilina deveria renovar o seguro contra incêndio, no valor de 180 mil reais, tendo a proprietária como beneficiária.

No dia 1º de maio de 1995, o imóvel segurado sofreu um incêndio que o deixou completamente destruído. A proprietária requereu então a indenização da seguradora. Esta, por sua vez, recusou-se a pagar por ter sido criminoso o incêndio.

Os autores do delito, Francisco Antônio dos Santos e Ahmad Jassem El Melhim, este último, sócio da empresa inquilina, foram condenados criminalmente. Para o juiz de primeira instância, que julgou improcedente a ação de Olga Delphina, isto já seria suficiente para tirar a responsabilidade da seguradora.

Inconformada, a proprietária recorreu à segunda instância, que por sua vez, deu provimento ao recurso. Para o Tribunal paulista, a seguradora não está isenta de sua obrigação de indenizar a beneficiária, por não ter essa envolvimento no fato criminoso. E acrescentou que "assim querendo, a seguradora deve fazer uso de ação regressiva para ver ressarcido o valor indenizatório que foi obrigada a pagar".

A AGF Brasil Seguros recorreu ao STJ a fim de ver revogada a decisão do Tribunal Paulista. Para tal, alegou, entre outros, contrariedade a diversos artigos do Código Civil, entre eles o 1.436.

No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, não vislumbrou as referidas contrariedades. Segundo o ministro, o artigo 1.436 do antigo Código Civil, incidiria apenas sobre o segurado faltoso, nunca em relação à beneficiária de boa-fé. Para Barros Monteiro, a decisão da segunda instância foi acertada: "Se a beneficiária não teve participação alguma no fato criminoso, se o segurado ajustado com a locatária resultou de uma cláusula inscrita no contrato de locação, a ilicitude havida e reconhecida em relação àqueles dois condenados não a atinge". Desta maneira, o ministro não reconheceu o recurso (STJ-4a. Turma, Resp 464426-SP, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 02.10.03, em notícias do site do STJ de 10.10.03).