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A contribuição para o INSS incide sobre reembolso educacional, gratificação de férias e outras gratificações pagas regularmente 19/09/2003

Os pagamentos efetuados habitualmente a empregados a título de gratificação de férias, reembolso educacional, material escolar e verba de representação devem ser entendidos como salário-de-contribuição e, como tal, são tributados. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve a obrigatoriedade de a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pagar contribuição social sobre as parcelas remuneratórias ao Instituto nacional de Seguridade Social (INSS).

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ buscando reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região, sediado no Rio de Janeiro, que indeferiu a apelação da empresa contra a cobrança, cuja validade foi assegurada pela primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada em uma ação de anulação de débito fiscal impetrada pela empresa.

A ação buscava ver anulado o débito relacionado ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados, além de compelir o INSS a expedir Certificados Negativos de Débito sempre que participasse de licitações. O juiz de primeira instância entendeu ser plenamente legal o lançamento de débitos constantes da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Para o juiz, é devida a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de férias, verba de representação, reembolso escolar e material escolar. Tais valores foram pagos pela companhia no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1997.

Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF considerou que as parcelas eram pagas com habitualidade e como verdadeiras contra-prestações pelo trabalho prestado, o que foi demonstrado pela própria destinação das parcelas e pelo alto valor do débito apurado no período. Dessa forma, há a incidência de contribuição social sobre elas.

Diante da decisão, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ. A alegação da empresa é de que tais verbas não integram o salário-de-contribuição, por não possuírem natureza remuneratória salarial, razão pela qual a cobrança do tributo seria ilegal. Segundo a CVRD, tais rubricas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, dentre outras providências. Isso, sustenta, ofenderia a Consolidação das Leis Trabalhistas e o Código Tributário Nacional.

Em decisão unânime, os cinco ministros que compõem a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a conclusão das duas instâncias da Justiça Federal. O entendimento, inaugurado pelo relator, ministro José Delgado, é de que, apesar de bem lançados, os argumentos da vale do Rio Doce não conseguiram eliminar as conclusões dos julgados que não lhe acolheram a pretensão. Pois, entende Delgado, é indiscutível que as parcelas pagas pela empresa aos seus empregados possuem natureza remuneratória. Dessa forma, conseqüentemente, é devida a contribuição previdenciária, que tem apoio legal (STJ-1a. Turma, rel. Min. José Delgado, ac. un., j. 02.09.03, em noticias do site do STJ de 19.09.03).