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Agência de turismo e fretador da aeronave respondem solidariamente pelos atrasos na viagem 15/09/2003

Nas ações de indenização por danos morais, ajuizadas por causa de problemas em pacotes turísticos, o agenciador da viagem e o fretador da aeronave devem responder solidariamente pelo pagamento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar parcial provimento ao recurso da Transair International Linhas Aéreas Ltda, para diminuir o valor da indenização de 80 salários mínimos para R$ 2.500,00 a ser paga à turista Marta Dufles Andrade Donato, do Rio de Janeiro.

Ela comprou um pacote turístico oferecido pela Diversão Centro Rio Turismo Ltda, sendo que o transporte seria realizado pela Transair. A ação por danos morais foi ajuizada contra a agência e a transportadora porque houve adiamento de um dia nas datas de ida e volta, além da transformação de vôos diretos em vôos com conexão, obrigando os passageiros a esperar horas no aeroporto.

A agência não compareceu ao processo, tendo sido declarada a revelia pelo juiz, que julgou procedente a ação, fixando a condenação em 80 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 01/01/99. A Transair apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento. "O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, independente de culpa. São solidariamente responsáveis o agenciador da viagem e o fretador da aeronave", diz o acórdão.

A Transair opôs embargos de declaração, invocando as regras do Código Brasileiro da Aeronáutica. O Tribunal deu provimento, sanando as omissões, decidindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinando a incidência dos juros legais desde a data do evento. A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 133 a 136, 222, 246, 248 e 249 do Código Brasileiro de Aeronáutica; art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

O recurso foi conhecido parcialmente. "No que tange aos artigos 246, 248 e 249 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 2º, §2º da Lei de Introdução ao Código Civil, ausente o imprescindível prequestionamento. Com efeito, os temas insertos nos aludidos dispositivos não foram ventilados no acórdão recorrido e nem sequer objeto dos aclaratórios opostos pela recorrente", explicou o ministro-relator Cesar Asfor Rocha, ao julgar. Mas admitiu em relação aos juros. "No que se refere ao art. 962 do Código Civil, insurge-se a recorrente alegando que a condenação é gerada por um contrato de transporte, não de um delito, sustentando que os juros devem incidir a partir da citação", acrescentou.

Segundo o relator, tem razão a recorrente nesse aspecto. "Cuidando-se de indenização de danos morais por má prestação de serviço, a responsabilidade é contratual, fluindo os juros a partir da citação". Reafirmou, também, a responsabilidade solidária da fretadora. "Apesar de não ter vínculo contratual direto com o consumidor, é quem efetivamente presta os serviços pactuados, caracterizando-se, também, como fornecedora de serviço". Mas deu provimento parcial. "Considerando tratar-se de adiamento de um dia em viagem internacional e a existência de conexão não prevista, dou provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 2.500,00", concluiu Cesar Rocha (STJ-4a. Turma, Resp 538829-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, ac. un., j. 04.09.03, em notícias do site do STJ de 15.09.03)