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Valor da causa em inventário deve corresponder à totalidade dos bens 10/09/2003

O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido conforme dispõe o artigo 259 do Código de Processo Civil. Assim, no processo de inventário, o pedido não se refere apenas à separação da meação do cônjuge, mas envolve a totalidade dos bens. Logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, conseqüentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos). A Lei 4.595/64 determina que as custas serão calculadas em 1% sobre o valor da causa, que, no caso, corresponde ao valor do monte-mor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial de Yolanda Ventriglia Blanco, que recorreu de decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Milton Blanco que determinava o pagamento de custas processuais sobre o valor da totalidade dos bens deixados.

Yolanda requereu o processamento do inventário de seu falecido cônjuge, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Quando nomeada inventariante, prestou as primeiras declarações, nas quais enumerou os bens deixados pelo falecido,com estimativa de valores, e avaliou o monte- mor em R$ 214.145,58. Os cálculos foram tidos como corretos pela contadoria do juízo e, as custas foram calculadas em 1% sobre o valor total dos bens.

A inventariante alegou que as custas judiciais deveriam tomar por base somente o valor da metade referente ao cônjuge falecido, no patrimônio do casal. O juízo inventariante determinou, entretanto, que Yolanda recolhesse as custas na conformidade dos cálculos da contadoria.

Segundo a decisão "para ser possível a divisão da herança e da meação, de rigor, sejam trazidos os autos do inventário ou do arrolamento, todos os bens do espólio, correspondendo o seu valor total ao valor da causa sobre o qual incidirá o percentual da taxa judiciária".Inconformada com a decisão, Yolanda ingressou com o recurso especial no STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, "no inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus, conseqüentemente, o valor da causa há de ser atribuído ao monte-mor". A ministra acrescenta que "deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.

Nancy Andrighi destaca também que a inventariante tinha conhecimento do valor do patrimônio, e no entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. E conforme o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a Lei estadual 4.595/64 determina que as custas sejam calculadas em 1% sobre o valor da causa. "Assim, correta se mostra, a decisão do juízo inventariante", afirmou a ministra (Resp 459852-SP, rel. Min. Nancy Andrighi).