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Supermercado é responsável pela indenização à família de pessoa levada de seu estacionamento e morta posteriormente em outro local 01/11/2003

Pedido de vista do ministro Ari Pargendler interrompeu o julgamento do processo que envolve o Hipermercados Paes Mendonça, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e os filhos da consumidora Lucicleide de Souza França. Em julho de 1995, Lucicleide foi rendida no estacionamento do Paes Mendonça em São Paulo e acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro. A ministra-relatora no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi fixou em R$ 4.614,35 a pensão mensal para os três filhos e em R$ 45.300,00 os danos morais para cada criança. O voto da relatora foi acompanhado por dois dos cinco ministros integrantes da Terceira Turma.

Lucicleide e a filha de seis anos foram ao hipermercado para comprar uma bíblia. A mulher entrou no estacionamento por volta das 19 h, do dia 29 de julho de 1995 e quando saía do carro foi abordada por um homem armado. Ricardo Lima Santos mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que Lucicleide saísse do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos de Lucicleide entrou com ação de danos morais e materiais contra o Paes Mendonça. O pedido é baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade do serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias.

A responsabilidade objetiva também é apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

Força maior

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que no caso incide a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não pode ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas. O tribunal estadual entendeu que o assaltante rendeu apenas a vítima e não os funcionários do Paes Mendonça. A seguradora Porto Seguro também foi incluída no processo.

O TJ-SP concluiu por conceder 300 salários mínimos para cada uma das crianças e danos materiais, incluindo, despesas com funeral, pensão alimentícia de 30 salários mínimos mensais para cada filho, acrescidos de juros de mora, a contar da data do crime, com pagamento em parcela única.

Quanto ao recurso adesivo do Paes Mendonça, o Tribunal estadual limitou a responsabilidade da seguradora ao valor da apólice (R$ 50 mil), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Ao analisar os recursos propostos pelas partes junto ao STJ, a ministra Nancy Andrighi, além de fixar a pensão mensal em R$ 4.614,35, até que cada criança complete 24 anos, e os danos morais em R$ 45.300,00, determinou a correção monetária pelo IPCA mais juros de mora. A relatora estabeleceu, ainda, que o Paes Mendonça responda por 80% dos ônus de sucumbência e as crianças por 20% (STJ-3a. Turma, Resp 419059-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, com pedido de vista, em notícias do site do STJ de 31.10.03)