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Enunciado 57-FVC-IMN: conexão entre a execução hipotecária e ação ordinária de revisão do contrato habitacional não autoriza a suspensão do primeiro processo 04/02/2013

Enunciado 57-FVC-IMN: "A conexão entre a execução hipotecária, ajuizada perante a Justiça Comum, e ação ordinária de revisão do contrato habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza a suspensão do primeiro processo".


 


Justificativa: Qual procedimento a ser seguido diante da concorrência de um processo de execução hipotecária (e os respectivos embargos), aforado perante a Justiça Comum, com uma ação ordinária, de revisão do contrato de financiamento habitacional, esta tramitando perante a Justiça Federal? O Juiz estadual deve, reconhecendo conexão, remeter os autos da execução para a Justiça Federal? Mesmo que não reconheça a existência de conexão, a execução deve ser suspensa, por depender da sentença de mérito que será proferida naquela ação (ordinária de revisão), em obediência à regra do art. 265, VI, "a", do CPC?


Essas são questões recorrentes quando se trata de decidir sobre o andamento desses dois tipos de ações, ajuizadas em ramos diferentes da Justiça. Para dar um exemplo de como isso pode acontecer na prática, relembramos que a Caixa Econômica Federal alienou parte de sua carteira habitacional para bancos privados, que passaram a executar os mutuários em situação de inadimplência junto à Justiça Comum. Ocorre que esses mutuários, nas mais das vezes, já tinham promovido (ou vêm a promover) ações de revisão do contrato habitacional na Justiça Federal. Esta é competente para a primeira ação (revisão), mas não para a segunda (execução). As ações, contudo, guardam estreita conexão entre si. Elas devem ser reunidas ou simplesmente suspensa a execução?


A respeito do tema, já decidiu o Fórum dos Juízes das Varas Cíveis do Estado de Pernambuco:


 
"Enunciado 27 FVC-IMP: "A conexão entre execução, ajuizada perante a Justiça Comum, e ação ordinária de revisão do contrato habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza a reunião dos processos quando esta última não detém competência para julgar ambos" (unânime)".

Concebido que a causa de competência (absoluta) da Justiça estadual não se transfere, por conexão, para a Justiça Federal, então deve-se concluir pela necessidade de suspensão do curso da execução, naquele juízo? A resposta é negativa. Não há motivo para que seja sobrestado o regular curso da execução.


O que se alega costumeiramente em favor da suspensão é que, em sendo dado provimento à ação ordinária proposta (na Justiça Federal), o título executado se torna ilíquido e incerto. Ainda se costuma ajuntar o argumento de que o devedor corre o risco de sofrer prejuízo irreparável, caso se permita a continuidade dos atos executórios, antes de resolvida a questão da revisão contratual (por sentença do juízo federal). Esse raciocínio tem respaldo em corrente jurisprudencial, confortada inclusive em decisões do próprio STJ, no sentido de que "não pode o agente financeiro prosseguir na execução extrajudicial enquanto pendente de julgamento a medida cautelar ou a ação principal em que se discute o critério a ser adotado no reajuste das prestações da casa própria" (1a. Turma, REsp 0017742-MG, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.06.92; 3a. Turma, REsp 508944-DF, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 10.06.03, DJ 28.10.03). Essa argumentação, no entanto, só está aparentemente correta, pois o prosseguimento da execução não frustra necessariamente eventual reconhecimento de direito (diminuição ou anulação da própria dívida) do devedor, em outro processo. Além do mais, é preciso buscar a exata compreensão e sentido prático dessa jurisprudência, sob pena de trazer prejuízos de ordem processual para o credor.


Com efeito, não se deve paralisar a execução no início ou logo após garantido o juízo pela penhora. Deve-se deixá-la prosseguir até fase que represente, aí sim, uma possibilidade de dano irreparável, e tal só acontece quando está ela pronta para a realização do leilão. É com o ato do leilão e a emissão da carta de arrematação que se ultima o processo de adjudicação do bem ao agente do sistema financeiro ou da transferência a terceiro. Nessa fase final do procedimento pode ser enxergado risco ao direito do executado sobre o imóvel; não antes. É razoável que o mutuário requeira a suspensão da realização do leilão ou a emissão da carta de arrematação, porque, uma vez transferida a titularidade do bem imóvel objeto da execução hipotecária, seria ineficaz eventual reconhecimento de direito na conexa ação revisional. O que não parece lógico é paralisar uma execução no seu nascedouro, até que decisão em outra causa seja proferida, porque isso representaria a possibilidade de maiores prejuízos à outra parte. Contando com a reconhecida morosidade da máquina judiciária, que pode demorar anos para oferecer um pronunciamento definitivo (inclusive com a possibilidade de a causa ascender às instâncias extraordinárias), na prática o resultado seria uma suspensão indefinida da execução.
A paralisação de um processo de execução logo no início representaria, por via transversa, um impedimento ao direito constitucional de ação do exeqüente. A jurisprudência tem entendido que o devedor não pode impedir a parte contrária de ingressar em juízo com a ação ou execução que tiver contra ele (RSTJ 10/474, 12/418, JTA 105/156, RF 304/257), sob pena de cercear-lhe seu direito (do credor) de recorrer ao Judiciário, garantido pelo art. 5o., XXXV, da CF. Impedir que ele não ingresse com a execução ou que não a movimente, na prática, tem o mesmo efeito.


Deixar, portanto, para decidir sobre eventual suspensão da execução somente na fase dos procedimentos finais (simplesmente suspendendo-se a emissão da carta de arrematação), é medida que traz menos prejuízos e é compatível com o próprio espírito da Lei 5.741/71.