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Enunciado 06-FVC-IMN: justiça gratuita - pessoa jurídica - presunção de capacidade econômica 07/01/2013

Enunciado 006-FVC-IMP: "Para os fins da concessão da Justiça Gratuita, presume-se ter a pessoa jurídica capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, presunção que poderá ser elidida mediante prova inequívoca da sua precária condição financeira".


 


Justificativa:

            A Constituição Federal de 1988 insere entre os direitos e garantias fundamentais "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV). A ordem constitucional, como se observa, não excepcionou as pessoas jurídicas. Assim, não pode o intérprete, numa exegese restritiva, admitir o benefício da assistência judiciária gratuita somente em relação à pessoa física.


 


            Portanto, possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às sociedades empresárias, personalizadas ou não, em situação econômica que não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo da sua manutenção.

            Acontece que em favor da pessoa física milita a presunção juris tantum de incapacidade econômica. Para o cidadão, alvo principal da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários. É que, por lei (art 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50), em seu favor milita a presunção de carência.


 


            Por falta de previsão legal, a Lei nº 1.060/50 não se aplica às sociedades empresárias; em relação à pessoa jurídica, a presunção é inversa. Presume-se ter a empresa capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa presunção só será elidida mediante prova inequívoca da sua precária condição financeira.