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Enunciado 43-FVC-IMN: é obrigação do faturizador notificar o sacado sobre a negociação do título 04/02/2013

Enunciado 43-FVC-IMN: "É obrigação da empresa faturizadora a notificação prévia da negociação do título ao sacado, sob pena de não poder exigir deste o pagamento na data do respectivo vencimento" (unânime).


 


Justificativa:
Para que possa validamente cobrar o valor correspondente aos títulos negociados, em caso de inadimplência do sacado, é indispensável que este seja previamente comunicado da transação de transferência do crédito. Como se sabe, pela operação de factoring ou faturização, "uma pessoa (factor ou faturizador) recebe de outra (faturizado) a cessão de créditos oriundos de operação de compra e venda de natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação". Em ocorrendo nessa espécie negocial nítida cessão de crédito, para que o beneficiário ou novo portador do título possa exigir o crédito correspondente tem que notificar o devedor, nos termos do que prescreve o art. 290 do C.C.:


 


"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".


 


É dizer: para que o faturizador possa exigir diretamente o pagamento do título, na data do respectivo vencimento, tem que notificar previamente o sacado, dando-lhe ciência de que os direitos creditícios relativos ao título sacado pelo cedente lhe foram transferidos. Sem essa comunicação, a cessão do crédito não tem efeitos válidos, como expressa o citado dispositivo legal.
É certo que o devedor tem que pagar a quantia representada no título ao seu legítimo possuidor, para se ver desonerado da obrigação nele consubstanciada (art. 901 do C.C.), mas em se tratando de cessão de crédito se exige a comunicação prévia da negociação, pois, sem ela, o devedor não tem como saber a quem deve realizar o pagamento.