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Enunciado 59-FVC-IMP: A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da “menor onerosidade” da execução (art. 620 do CPC) 05/08/2015

Enunciado 59-FVC-IMP: "A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da “menor onerosidade” da execução (art. 620 do CPC)" (unânime).


 


Justificativa: Alguns profissionais do Direito têm sustentado que a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo quando realizada pela forma "on line", contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC. O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais. Esses argumentos, todavia, não procedem, não servindo como base para desestimular de forma apriorística a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque é de se ter em vista que o princípio da "menor onerosidade" não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, especificamente aquele inserido no art. 612, que consagra o princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo. É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais. É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao princípio da menor onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária. As ementas abaixo transcritas são elucidativas desse entendimento: "Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução. Nomeação de bens à penhora. Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655, ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora. Súmula 7/STJ - O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor. - - A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil" (STJ-3a. Turma, AgRg no Ag 633357/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.05, DJ 01.08.05). Mais específico, no sentido de que a penhora possa recair em dinheiro depositado em conta-bancária, sem que isso implique ofensa ao art. 620: "Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP)" (STJ-4a. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15.0905, DJ 17.10.05). O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. "A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (artigos 612 e 646 do CPC). Em conseqüência, o princípio da Economicidade não pode superar o princípio maior da Utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo, maxime tratando-se de execução de sentença trânsita, cujo direito do credor restou soberanamente reconhecido". A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão. Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Mas, em todo caso, ele sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio. O sistema Bacen-Jud na nova versão (2.0) possibilita que esse desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.