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Enunciado 64- FVC-IMP: Cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista que importe na realização de concurso público 05/08/2015

Enunciado 64- FVC-IMP: "Cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista que importe na realização de concurso público".


 


Justificativa: Não somente os atos que se referem ao procedimento de licitação, mas também todo aquele que se conforma em ato administrativo, por estar submetido ao regime de direito público, é suscetível de controle pela via mandamental. Assim, atos que envolvam a realização de concurso público, durante o lançamento do edital até a homologação do certame, também são passíveis de nulificação pela via do mandado de segurança. Isso porque, à semelhança da exigência da submissão ao procedimento de licitação, as sociedades de economia mista (e os órgãos da Administração indireta em geral) obedecem à regra do concurso público, para seleção dos seus empregados, conforme previsão constitucional (art. 37, II, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998). Os dirigentes de entidades da Administração indireta, na realização do procedimento de concurso público, como condição para seleção de pessoal para empregos públicos, submetem-se ao regime de Direito Público (previsão constitucional dos seus princípios), enquadrando-se como atos de autoridade, para fins de questionamento pela via do mandado de segurança. É certo que, em relação especificamente à realização de concurso público por sociedade de economia mista, existe um acórdão do STJ afastando a adequação da ação de segurança, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. BANCO DE BRASÍLIA. SELEÇÃO DE EMPREGADOS. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Sociedade de economia mista que explora atividade econômica, como por exemplo o Banco Regional de Brasília, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando, portanto, seus dirigentes excluídos, em princípio, do âmbito do mandado de segurança. A seleção de empregados através de concurso público não exterioriza ato de autoridade e nem exercício de competência delegada, mas simples ato de gestão. 2. Recurso especial não conhecido" (STJ-6a. Turma, REsp 164443-DF, rel. p/ ac. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.09.99, DJ 28.02.00). Essa jurisprudência, no entanto, não deve servir como norte na solução de casos idênticos. Como se disse, os atos dos controladores de entidades da Administração indireta, quando sujeitos ao regime público, e não deixados à esfera da autonomia gerencial que é conferida como regra a essas entidades, não escapam ao controle de legalidade pela via do mandado de segurança. Todo ato que se conforma em ato administrativo, por estar submetido ao regime de direito público, é suscetível de correção pela via mandamental, aí se enquadrando, com mais razão, os atos relativos a concurso público para ingresso em emprego público. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "o dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como \'autoridade\' no que concerne a atos expedido para cumprimento de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221).