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Enunciado 71 FVC-IMP: É da competência das Varas de Sucessões e Registros Públicos o processamento e julgamento da ação de usucapião 05/08/2015

Enunciado 71 FVC-IMP: “É da competência das Varas de Sucessões e Registros Públicos o processamento e julgamento da ação de usucapião”


 (esse enunciado foi revogado em razão da posterior Súmula do TJPE)


 


 


 


Justificativa:


    


        Na Comarca do Recife, tem se estabelecido um conflito entre os juízos das varas de sucessões e registros públicos e juízos das varas cíveis, no que tange ao processamento das ações de usucapião (conflito de competência originária, portanto). Fundamentalmente, os Juízes com exercício nas varas de sucessões e registros públicos argumentam que, com a entrada em vigor do novo COJE (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – Lei Complementar n. 100, de 21.11.07), houve uma redução competencional dessas varas, no que tange a questões envolvendo registros públicos, nomeadamente em relação às ações de usucapião, divisão e demarcação de terras e hipoteca legal. O argumento, único, é o de que o antigo COJE previa expressamente que essas ações estavam abrangidas na competência das Varas de Sucessões e Registros Públicos, tendo sido suprimidas pelo atual Código de Organização Judiciária. Exemplificativo dessa corrente de pensamento é a decisão da Juíza da 1ª. Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, cujo trecho é destacado abaixo:


“...o COJE anterior previa expressamente em seu art. 120, 1º., incisos I a IV, 2º., incisos I a VI, quais as ações seriam de competência e Registros Públicos. O novo COJE sem seu art. 82 e incisos, excluiu da competência destas Varas, dentre outras ações, aquelas de Usucapião, que anteriormente lhe competiam julgar. Senão Vejamos:


 


Art. 82 – Compete ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:


I-                   (...)


II-                quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:


a)      as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de pessoas naturais e casamentos;


b)      as ações especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição do imóvel hipotecado e o registro de torrens.


III-              (...)


Não resta dúvida, portanto, que a normatização trazida com a entrada em vigor do novo Código de Organização, expressa taxativamente qual o conjunto das ações que se inserem na esfera de competência desta vara especializada, bem como as que foram excluídas de sua competência, a exemplo, repito, das ações de Usucapião, Divisão e Demarcação de Terras e hipoteca legal”.


 


Evidentemente, a douta juíza prolatora da decisão acima transcrita parte de uma premissa falsa, a de que o legislador atual teria reduzido a competência da Vara de Sucessões e Registros Públicos, pelo simples fato de não mais enumerar os tipos de ações compreendidas na jurisdição relativa a registros públicos. Ao contrário do que sustenta, no entanto, o novo Código mantém o mesmo direcionamento do anterior, no sentido de que as demandas relacionadas a registros públicos devem ser tratadas no juízo especializado. Tal compreensão decorre do próprio dispositivo invocado pela magistrada (alínea a do inc. II do art. 82), onde está expresso que:


“Compete ao Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos:


(...)


II – quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:


a) as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos em si mesmos, ..” (grifei).               


                       


                        Em termos práticos, como se observa, não houve modificação ou qualquer transferência de competência, no que pertine a registros públicos, entre a organização judiciária anterior e a sistemática de divisão de competências desenhada no atual Código. Como explicou o Juiz Carlos Moraes, em prudente decisão sobre o tema:


 


“...o novo dispositivo não suprimiu da competência da Vara de Sucessões e Registros Públicos as ações de usucapião, pois a nova redação apenas deixou de expressar, em numerus clausus, as ações que especificava na legislação anterior.


Com efeito, ao dispor de forma genérica ser aquele juízo o competente para apreciar e decidir os litígios contenciosos que se refiram diretamente a atos notarias e de registros públicos, como no caso do usucapião, preservada restou, sem a menor dúvida, essa competência de natureza absoluta”.  


                       


                        De fato, se na redação do Código anterior, estava individualizada, por classe ou categoria, cada uma das ações (questões contenciosas) que se referem a registros públicos, na atualidade apenas é feita referência genérica às “questões contenciosas” que se refiram “a atos notariais e de registros públicos”. O legislador criou, nesse dispositivo (art. 82, II, a), uma regra geral de competência, em matéria de registros públicos. Antes, nomeava cada um dos tipos das ações (em numerus clausus) referentes a registros públicos (de natureza registrária). Agora, sem promover qualquer redução de competência, apenas utilizou-se de uma outra técnica, criando uma regra geral de competência (material) para todas as “questões contenciosas” ligadas “diretamente a atos notariais e registros públicos”.


           A competência da Vara especializada em registros públicos, portanto, é definida em razão da natureza da lide. A lei não nomeou especificadamente os tipos de ações, daí que a conseqüência disso é que, para obedecer o critério de competência material traçado na lei local (COJE), é necessário definir quais as ações têm natureza registrária, assim entendidas aquelas que dizem respeito “diretamente a atos notariais e registros públicos”.


            E, como veremos adiante, a ação de usucapião tem nítida feição registrária, o que implica na necessidade de seu processamento e julgamento pelo juízo especializado.


 


Natureza registrária da ação de usucapião


 


                        Há quem afirme não se tratar, a ação de usucapião, de competência da Vara de Registros Públicos, sob a alegação de que "o registro é apenas a conseqüência da decisão que declara o domínio". Essa é uma visão distorcida, de quem não se aprofunda no exame da natureza da ação de usucapião. A definição da natureza registrária da ação, para o fim de obedecer ao critério de competência material das varas de registros públicos, consiste em analisar o tipo do pedido. O processo contencioso de competência dessas varas vem a ser aquele que afeta diretamente o registro, quer seja porque a pretensão está em corrigir erro que representa um direito inexistente, ou visa suprimir direito atribuído a titular anterior, ou ainda porque consiste em extinguir um direito indevidamente registrado (ou seja, sempre consistente em alguma medida sobre assentamentos do registro público). Em tais situações, exige-se sempre processo contencioso, como p. ex., ação demarcatória, ação divisória, ação de usucapião etc., que, como ações de natureza registrária, são as únicas apropriadas para cancelar os direitos reais gerados pelo registro atacado.


                        A propósito da natureza registrária da ação de usucapião, tendo em vista essas circunstâncias, ensina o Prof. Antônio Carlos Marcato, tratando sobre a competência das varas de registros públicos:


                       


“Critérios: a natureza registrária do fundamento das pretensões (causa petendi), em associação com a natureza do pedido (sempre consistente em alguma medida sobre assentamentos do registro público). Competência material, portanto. A lei local pode incluir as ações de usucapião na competência das varas dos registros públicos porque sua procedência implica alteração no registro;”.  


 


            A ação de usucapião, realmente, por sua natureza peculiar, tem relação estreita com o procedimento registral. A ordem judicial que dela resulta pode não se limitar a um registro a mais, mas importar na alteração da própria matrícula do imóvel.    


                        Como se sabe, a partir da vigência da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), foi introduzido no sistema nacional do registro de imóveis a figura da matrícula, em substituição ao antigo sistema da transcrição dos títulos. Com essa inovação, todos os atos de registro referente a imóveis, passaram a ser lançados na matrícula específica de cada imóvel, espécie de registro matriz, que permanece indefinidamente, enquanto não desintegrado o imóvel matriculado em virtude de desmembramentos ou alienações parciais. Com efeito, o art. 176 da mencionada Lei exige que cada imóvel tenha matrícula própria, “que será aberta por ocasião do primeiro registro” (§ 1º., I) e receberá um número de ordem, devendo ainda constar a data e informações que identifiquem o imóvel, tais como características, confrontações, localização e área (§ 1º., II). Por esse meio, o imóvel passou a ser individualizado e caracterizado, de modo a estremá-lo de dúvida em relação a outro para, a contar dela (matrícula), serem feitos os registros referentes ao bem.


           Pois bem, o procedimento de usucapião pode implicar no cancelamento da própria matrícula do imóvel ou na abertura de nova matrícula, dependendo das circunstâncias do caso. Pode ocorrer, por exemplo, de o imóvel usucapiendo ser oriundo de desmembramento, a partir de gleba destacada de maior porção, caso em que necessitaria ser aberta nova matrícula. Esse tipo de situação é muito comum em invasão de grandes áreas, urbanas ou rurais, por diversos ocupantes que passam, com o exercício contínuo da posse de parcelas do terreno, a ter o direito à aquisição do domínio. Essas novas unidades que surgem dessa situação necessitam ser dimensionadas e individualizadas num trabalho registral que somente o juízo especializado pode conduzir.


                      Como se disse, essas circunstâncias denotam a estreita relação com o procedimento registral e a natureza peculiar da ação de usucapião, que deve, por essa razão, ser processada no juízo especializado em registros públicos. Pode atingir o próprio ato originário e fundamental do registro do imóvel (a matrícula). É inteiramente diferente, por exemplo, de uma simples ação de adjudicação compulsória, onde a pretensão autoral se resume ao recebimento de título judicial que valha para efeito de registro, como novo titular do domínio (proprietário) do imóvel. Nesse caso, a continuidade registral é preservada, com o encadeamento de assentos pertinentes ao mesmo imóvel. A pessoa antes nominalmente referida no registro imobiliário como titular do domínio (outorgante ou transmitente) é substituída por outra (titular do direito negociado ou transmitido), por força do registro continuativo, sem eliminar ou anular a origem registral (matrícula do imóvel). A sentença de usucapião, ao contrário, pode importar na alteração da própria matrícula imóvel, não se limitando a um registro a mais no mesmo cadastro imobiliário, o que demonstra a necessidade de ser processada perante o juízo especializado em registros públicos.


                           


 


Incidentes na execução da sentença declaratória do usucapião (óbices registrários)


 


          O trabalho judicial na ação de usucapião não se resume somente a, uma vez concluído o trabalho instrutório e cognitivo, determinar a expedição de mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis, para efeito de cumprimento. A necessidade de um novo registro imobiliário, como conseqüência direta da declaração de domínio(6), faz com que, na prática, a realização concreta do direito ao usucapião tenha acentuada dependência entre as atividades cognitiva e executiva. Ou seja, nem sempre a declaração sentencial é suficiente para atribuir efetividade ao direito reconhecido, porquanto a sua eficácia pode estar a depender de uma série de atos que são realizados durante a execução (fase de cumprimento de sentença).   


            Com efeito, na fase executiva podem surgir vários óbices ao registro da sentença declaratória de domínio. Muitos problemas vinculados à apropriação fundiária aparecem apenas quando os mandados de usucapião são apresentados ao Oficial do Registro Imobiliário. Não são raros os casos em que os portadores do título sentencial têm se deparado com a negativa dos registros dos mandados de usucapião, sob os mais variados motivos, tais como:


            a) que o registro pretendido não pode se efetivar, quando se trata de parcelamento do solo, havendo vedação legal para que se concretize;


            b) que os acessos ainda permanecem no domínio dos proprietários originários;


            c) que o lote usucapido não faz frente para logradouro público cadastrado, conforme requisito estabelecido pelo art. 225 da Lei 6.015/73.


                        Óbices registrários dessa índole decorrem das ocupações desorganizadas do solo nos grandes centros urbanos, que se consolidam durantes muitos anos (20, 30 anos e às vezes até mais), cumprindo o prazo exigido em lei para os ocupantes fazerem jus ao usucapião, embora não regulares do ponto de vista das regras urbanísticas. Essa realidade exige uma forma diferenciada de resposta aos problemas vinculados à apropriação fundiária, sendo preciso abertura de expediente administrativo para realização de novas medidas tendentes à regularização das áreas ocupadas, para efeito de fazer levantamento topográfico e cadastral, espacialização das matrículas, entre outras providências voltadas à regularização da área. Essas medidas não raro têm que ser providenciadas em conjunto com os órgãos competentes da municipalidade, para o fim de se verificar a manutenção de vias e existência de pavimentação, a existência de rede de água e de esgotamento cloacal, a existência de rede pluvial, bem como para efeito de proceder ao cadastramento das unidades usucapiendas. Em alguns casos, quando essas providências não são suficientes para resolver os óbices aos registros dos mandados de usucapião, indica-se a possibilidade de publicação de decreto reconhecedor da existência de logradouro irregular, para efeito de aplicação do disposto no art.167, inciso II, item 13 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73)(7).


                        A tarefa do Juiz no procedimento da ação de usucapião, portanto, não se resume a um simples ato de determinar que seja registrada, no Registro de Imóveis, a sentença declaratória, mas pode consistir em uma série de atividades administrativas necessárias à solução de problemas diretamente afetos à matéria de registros públicos. Obviamente, a resolução desses empecilhos de ordem registrária, em conjunto com os oficiais do Registro Imobiliário e órgãos da municipalidade, dever ser viabilizada através das Varas de Registros Públicos, em razão da especialização do juízo.


                       


 


O caráter social do instituto do usucapião e a necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento judicial


 


                        O usucapião é um instituto com importância não apenas jurídica, mas de elevado cunho social. Embora instituto do direito privado, tem reflexos diretos nos direitos difusos e coletivos, por interferir no direito de propriedade e ser uma das formas de se fazer cumprir a sua função social. O princípio assegurador da função social da propriedade está presente nos incisos XXIII e LXXIV do art. 5º. da CF. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/02) e o novo Código Civil também tratam especificamente da função social da propriedade, intensificando a sua importância e a tendência do direito contemporâneo em valorizar o coletivo em detrimento do individual.


                        Foi justamente atento a esse caráter social relevante do instituto que o legislador do Código de Processo Civil determinou a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos do procedimento especial de usucapião (art. 944 do CPC)(8). Em outras palavras, há interesse público nas ações de usucapião, evidenciado pela natureza desse tipo de lide, daí a intervenção obrigatória do MP(9). O interesse público evidenciado no usucapião desaconselha que esse tipo específico de ação seja processado perante Varas Cíveis comuns, não especializadas, adequadas apenas para o tratamento de lides onde os conflitos de interesse têm índole essencialmente privada.          


                        Por outro lado, devem ser evidenciados os aspectos convergentes entre as atividades dos registradores e dos membros do Ministério Público, que residem não só na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à habitação e ao urbanismo, notadamente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, mas também nas relações jurídicas de natureza preponderantemente registrária, aí incluídos os feitos de usucapião. A razão da intervenção do Ministério Público na questão registrária depreende-se da indisponibilidade de interesses onde, por força de norma constitucional, o Parquet é obrigado a intervir. 


                        A necessidade de intervenção do Ministério Público evidencia a conveniência de que as ações de usucapião sejam tratadas pelo juízo especializado em registros públicos. Existem aspectos convergentes entre as atividades dos registradores e dos membros do Ministério, porque ambos têm papel na tutela de interesses afetos à habitação e ao urbanismo. Além de tudo isso, há um aspecto de ordem prática que não pode ser desconsiderado: existem promotorias de registros públicos, mas não existem promotores especialmente designados para terem atuação em Varas Cíveis – pela simples razão de que essas unidades judiciárias são reservadas para o tratamento de conflitos de ordem privada. Existem promotorias especializadas, com atuação perante as Varas de Registros Públicos, mas não são deslocados promotores para atuarem perante as Varas Cíveis. Imaginem-se os problemas que serão criados, e o que isso representaria em termos de retardamento da prestação jurisdicional, cada vez que, em um determinado processo de usucapião, fosse necessário intimar o MP e dar-lhe vista de todos os atos. 


                Em suma, se nos procedimentos relacionados a registros públicos exige-se a intervenção ministerial e já existem promotorias estruturadas e com promotores com competência funcional para essa matéria, designados para funcionarem com exclusividade para as Varas de Registros Públicos, e se, por outro lado, o procedimento de usucapião exige do mesmo modo a intervenção do Ministério Público e tem nítida ligação com atos registrais (a sentença depende da execução de atos de registro público), não somente é absurdo mas também contra-producente se pretender que esse tipo de ação seja processada perante Varas Cíveis, onde não existem promotorias especializadas e promotores funcionando de forma constante. Eventual remessa das ações de usucapião para o juízo das Varas Cíveis compromete a jurisdição, seja pela falta de especialização do juízo seja pela falta de promotorias atuando com exclusividade nessas unidades judiciárias. Tal iniciativa constituiria gritante equívoco de política judiciária. 


                           


 


O princípio da especialidade


                   O caminho para a melhoria da prestação jurisdicional tem sido o da especialização dos órgãos judiciários. Subtrair dos órgãos de competência genérica e repassar para órgãos específicos o processamento e julgamento de demandas de natureza peculiar, para cuja solução se requer conhecimento técnico especializado, sempre se revelou como fórmula de melhor política de Administração Judiciária.


                        Tomando-se por base o princípio da especialidade, deve ser preferido o juízo com maior aptidão para conhecer da causa, em razão de sua natureza. No caso, o juízo especializado em registros públicos, em razão da natureza da ação de usucapião, é que tem melhores condições de exercitar a jurisdição, em face dos conhecimentos especializados em matéria registral. Como já tivemos oportunidade de observar (no item anterior)(12), o procedimento de usucapião tem características e objetivos específicos, que recomendam o seu trato por órgãos especializados. A condução de uma ação de usucapião exige do Juiz direção processual diferenciada e intensa atividade administrativa, sobretudo quando se depara com óbices de natureza registral. Essa intensa atividade diferenciada e de objetivos específicos recomenda que o usucapião seja processado perante órgãos especializados.


            O complexo de varas cíveis constitui a espinha dorsal do sistema judiciário estadual. É formado por um conjunto de varas que existem em maior número e de competência mais abrangente. O caminho natural do aperfeiçoamento da jurisdição é retirar desse conjunto competência que deve ser destinada a órgãos específicos, deixando os juízes com mais tempo para se ocupar das matérias que ficarão concentradas em suas unidades.


                        A diversidade de matérias que chegam às varas cíveis, por serem varas não especializadas, limita a eficácia da prestação jurisdicional; concentrar o trabalho dos processos de usucapião em grupos de varas especializadas permite racionalizar o serviço, com considerável melhora na qualidade e eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a concentração temática (processos de usucapião e ações registrárias em geral) nas Varas especializadas em registros públicos possibilita a redução do tempo gasto na apreciação das demandas.


             


 


Conveniência da paridade com a organização judiciária de outros Estados


 


                        No âmbito de exercício da jurisdição civil, praticamente não discrepam as diversas organizações judiciárias estaduais, pois os critérios para a determinação da competência de cada espécie de varas são mais ou menos constantes em substância, oscilando nos pormenores. Os variados critérios de determinação da competência de juízo são misturados e dosados segundo escolhas discricionárias dos Poderes competentes, mas com algum teor de regularidade que permite o desenho de um quadro tendencial. Acaso seja entregue às Varas Cíveis a tarefa de processar as ações de usucapião, o Estado de Pernambuco estará refugindo de um padrão de organização judiciária prevalecente em todos os outros Estados da Federação, pois que, havendo instituição (em um determinada comarca) de vara especializada em registros públicos, é desta a competência para esse tipo de ação judicial. Tal estado de coisas pode inclusive, no futuro, comprometer políticas e medidas de administração judiciária que sejam tomadas pelo CNJ em matéria registros públicos, por exemplo. Pode dificultar a uniformização de políticas judiciárias destinadas aos órgãos especializados, se a estes se negar o processamento das ações de natureza registrária.  


                        Insistir pretendendo que as ações de usucapião sejam julgadas no juízo cível, e não no juízo especializado de Registros Públicos, colocará o Estado de Pernambuco em um caminho inverso ao dos demais entes da Federação, no que tange à organização judiciária. Ao invés de especializar os órgãos com jurisdição cível, estar-se-á promovendo uma atuação em sentido contrário, devolvendo às Varas Cíveis todos os processos e tipos de ações que, por razões circunstanciais, não tenham em um determinado momento histórico, tido uma experiência adequada em termos de jurisdição. Realmente, isso já ocorreu com as ações de falências e recuperação judicial, com a extinção da Vara especializada, e corre-se agora o risco de se fazer o mesmo com as ações de usucapião, com evidentes prejuízos para jurisdição.


                        Se no caso específico da Comarca do Recife, as Varas de Sucessões e Registros Públicos estão sobrecarregadas de processos, o que tem que ser feito é criar mais dessas varas especializadas, ou mesmo separar a competência da matéria de sucessões da de registros públicos, nunca, porém, enviar os feitos de usucapião para o juízo não especializado, forçando uma interpretação não pretendida pelo legislador do COJE. 


 


 


Risco de eliminação da competência jurisdicional da Vara de Registros Públicos


 


É importante notar que o legislador do COJE (Código de Organização Judiciária de Pernambuco, Lei Complementar n. 100, de 21.11.07) incluiu na competência das Varas de Sucessões e Registros Públicos procedimentos administrativos e processos contenciosos “que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos” (alínea a do inc. II do art. 82)(13). Essas varas, portanto, constituem órgãos judiciários com a particularidade de desenvolverem o exercício da jurisdição administrativa e judicial.


Pretender retirar da competência dessas varas ações que têm nítida feição registrária, ao vulgar argumento de que a alteração registral é uma simples conseqüência do ato sentencial, equivale a esvaziar quase que por completo a competência judicial atribuída pelo legislador às Varas de Sucessões e Registros Públicos. Com efeito, se tiver prevalência o entendimento de que ações de usucapião, demarcatórias, divisórias e outras do gênero não se referem diretamente a registros públicos, sob o ingênuo argumento de que, nesses casos, a alteração registral é um simples desdobramento do cumprimento da sentença, aí teremos como conseqüência o esgotamento da atividade judicial dessas varas. Praticamente, só sobrará a competência administrativa(18), limitando-se o juízo especializado em registros públicos a decidir a dúvida registral (cujo procedimento está regulado nos arts. 198 a 204 da Lei 6.015/73)(14), pois o volume substancial dos processos judiciais serão transferidos para as varas cíveis não especializadas. 


Aqui é imprescindível repetir o que já havia sido destacado anteriormente, quanto à definição de competência. Se o legislador do COJE não definiu, de forma especificada, cada um dos tipos de ações que devem ser processadas perante as Varas de Sucessões e Registros Públicos, criando no lugar um critério genérico material de competência (ao se referir a questões contenciosas “que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos”), a definição dos lindes competencionais dessas varas importa necessariamente no exame da natureza das ações propostas. A natureza de uma determinada lide é identificada pela causa de pedir e pelo pedido, não importando o nome que se atribua à demanda pelo autor.


Com efeito, a competência jurisdicional define-se pela causa petendi e pelo pedido, os quais identificam a ação e demarcam a natureza da pretensão deduzida. Não é o nomen iuris que caracteriza a natureza de qualquer ação judicial. A prestação jurisdicional é desenvolvida em face da causa petendi e do pedido dirigido ao Juiz. É a causa de pedir, associada ao tipo de pretensão jurisdicional, que define a natureza da ação e, por conseqüência, a competência do órgão judicial. Assim, pouco importa o nome ou título que seja atribuída a uma ação para definir a competência do órgão judiciário, porque ela se estabelece em razão da natureza da lide que está sendo submetida à apreciação judicial (evidenciada pela causa de pedir e o pedido). Seguindo essa diretriz, todas as causas que tenham como fundamento a correção de erro que representa direito inexistente, ou que vise à extinção de direito atribuído a titular anterior, ou ainda que represente a supressão de um direito indevidamente registrado, com pedido consistente em alguma medida sobre assentamentos do registro público, devem ser processadas perante a Vara especializada, por evidenciada a sua natureza registrária.  


          Assim, não são somente as causas que o autor intitular como “Ação de Anulação de Registro Público”, ou “Ação de Retificação de Registro Público”, ou ainda “Ação de Alteração de Registro Público” podem ter trânsito perante as Varas Especializadas, mas também toda e qualquer ação cujo fundamento de pedir e a pretensão tenham relação com matéria registrária. Em todas essas hipóteses, a sentença judicial, em atendimento à pretensão dessa natureza, importa em anular, retificar ou de qualquer forma alterar o registro.


            Em todas essas situações, em que se sobressai a natureza registrária da lide e os efeitos da sentença judicial sobre assentamentos públicos, o processo deve ter curso perante a Vara de Sucessões e Registros Públicos, sob pena de esvaziar a competência do juízo especializado.   


 


 


Jurisprudência sobre a matéria


 


A jurisprudência que se pôde recolher em torno desse assunto, do conflito entre varas cíveis e de registros públicos quanto à competência para processar o usucapião, é uníssona no sentido de que a ação deve tramitar no juízo especializado. Mesmo em Estados onde a lei de organização judiciária não define, de per si, cada um dos tipos de ações que devem entrar na competência das Varas de Registros Públicos (a exemplo do que ocorre com a norma de organização judiciária de PE), o posicionamento é no sentido de reconhecer a natureza registrária da ação de usucapião, entregando o seu processamento ao juízo especializado em registros públicos. A competência da Vara de Registros Públicos somente é desviada quando a Fazenda estadual ou municipal demonstra interesse no feito, caso em que o processo deve ser enviado a uma das varas da Fazenda Pública, conforme demonstram os arestos abaixo:


 


"...COMPETÊNCIA - Conflito - Vara da Fazenda Pública e Vara de Registros Públicos - Ação de usucapião - Manifestação do Município a comunicar interesse no feito - Alegação de que parte do bem seria de domínio público – Questão que, a princípio, estaria afeta aos interesses do Estado, como pessoa jurídica - Aplicação dos arts. 34, 35 e 36 do Código Judiciário - Conflito negativo procedente - Competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública..." (Conflito de Competência n. 150.860-0/4 - São Paulo - Câmara Especial - Relatora: Maria Olívia Alves - 28.01.08-V.U. -Voto n. 2.759).


 


“Agravo de instrumento - Ação de usucapião - Deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública - Admissibilidade - Interesse manifestado pela Fazenda do Estado de São Paulo é suficiente para reconhecer a incompetência da Vara de Registros Públicos e determinar o deslocamento a uma das Varas competentes - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n. 564.193-4/8-00, Comarca de São Paulo).


 


                        Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


 


EMENTA: COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E NÃO DA VARA CÍVEL - EXEGESE DO ART. 95, INCISO I, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONFLITO DESACOLHIDO. Compete ao Juiz de Direito, em matéria de registros públicos, processar e julgar as ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestarem interesse, conforme exegese do art. 95, I, alínea c, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.(TJSC, CC n. 2004.031265-3, rel. José Mazoni Ferreira, j. 31.03.05).


                        Um acórdão bem significativo da natureza registrária de qualquer ação que tenha como conseqüência a alteração do registro público, proveio do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar uma simples disputa por vaga de garagem, que importava na alteração do registro predial, nesses termos:


“Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinário. Vaga de garagem. Não apreciação da emenda à petição inicial, a qual incluía um pedido sucessivo de retificação de registro imobiliário, e que poderia determinar eventual deslocamento da competência em favor da vara de registros públicos. Julgamento "citra petita" configurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença cassada. Recurso provido” (TJPR, 10ª. Câmara Cível, Apelação Cível n. 0263578-7, rel. Joatan Marcos de Carvalho, j. 19.10.06, ac. un.).


 


Conclusões:


 


1ª. O legislador do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar n. 100, de 21.11.07) atual não promoveu nenhuma redução de competência das Varas de Sucessões e Registros Públicos. Se na redação do Código anterior, estava individualizada, por classe ou categoria, cada uma das ações (questões contenciosas) que se referem a registros públicos, na atualidade apenas é feita referência genérica às “questões contenciosas” que se refiram “a atos notariais e de registros públicos”. O legislador criou, no art. 82, II, a, uma regra geral de competência, em matéria de registros públicos. 


 


2o. A competência jurisdicional define-se pela causa petendi e pelo pedido, os quais identificam a ação e demarcam a natureza da pretensão deduzida. Pouco importa o nome ou título (nomen iuris) que seja atribuída a uma ação. Seguindo essa diretriz, a ação de usucapião, que promove a anulação de efeitos do título dominial do proprietário anterior e que resulta em medida sobre assentamentos do registro público do bem disputado, deve ser processada perante a Vara especializada de Registros Públicos, por evidenciada a sua natureza registrária.  


 


3ª. A ação de usucapião guarda estreita relação com o procedimento registral, podendo, em alguns casos, atingir o próprio ato originário e fundamental do registro do imóvel (a matrícula), ficando evidenciado, diante de sua natureza peculiar, a conveniência de ser processada no juízo especializado em registros públicos.


 


4º. A necessidade de um novo registro imobiliário, como conseqüência direta da declaração de domínio, faz com que, na prática, a realização concreta do direito ao usucapião tenha acentuada dependência entre as atividades cognitiva e executiva. Ou seja, nem sempre a declaração sentencial é suficiente para atribuir efetividade ao direito reconhecido, porquanto a sua eficácia pode estar a depender de uma série de atos que são realizados durante a execução (fase de cumprimento de sentença), com o objetivo de eliminar óbices registrários de toda índole, que podem surgir durante essa fase do procedimento, circunstância que também indica conveniência do processo tramitar na Vara especializada em registros públicos.   


 


5o. Háinteresse público nas ações de usucapião, evidenciado pela natureza desse tipo de lide, daí a intervenção obrigatória do MP, desaconselhando que sejam processadas perante Varas Cíveis comuns, não especializadas, adequadas apenas para o tratamento de lides onde os conflitos de interesse tenham índole essencialmente privada. Além do mais, não existem promotores especialmente designados para terem atuação em Varas Cíveis, o que pode comprometer a qualidade e rapidez da prestação jurisdicional.


 


6o. Tomando-se por base o princípio da especialidade, deve ser preferido o juízo com maior aptidão para conhecer da causa, em razão de sua natureza. O juízo especializado em registros públicos, em razão da natureza da ação de usucapião, é que tem melhores condições de exercitar a jurisdição, em face dos conhecimentos especializados em matéria registral.


 


7o. É conveniente que exista uma paridade com a organização judiciária dos demais Estados da Federação, no sentido de entregar às Varas de Registros Públicos o processamento da ação de usucapião, para facilitar a implementação de política judiciária em matéria de registros públicos.


 


8o. Se no caso específico da Comarca do Recife, as Varas de Sucessões e Registros Públicos estão sobrecarregadas de processos, o que tem que ser feito é criar mais dessas varas especializadas, ou mesmo separar a competência da matéria de sucessões da de registros públicos, nunca, porém, enviar os feitos de usucapião para o juízo não especializado, forçando uma interpretação não pretendida pelo legislador do COJE.


 


 


9o. A jurisprudência pátria já resolveu conflito entre Varas Cíveis e Varas especializadas em Registros Públicos, afirmando que a competência para o processamento e julgamento da ação de usucapião é desta última.