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Enunciado 77-FVC: “Requerimento para que a publicação se faça em nome de determinado advogado só tem validade se deferido pelo Juiz, sendo válida a intimação realizada em nome de outro patrono igualmente constituído ou que tenha funcionado nos autos 05/08/2015

Enunciado 77-FVC: “Requerimento para que a publicação se faça em nome de determinado advogado só tem validade se deferido pelo Juiz, sendo válida a intimação realizada em nome de outro patrono igualmente constituído ou que tenha funcionado nos autos” (unânime)


 


Justificativa:


         Não é incomum de os Juízes de Varas Cíveis se depararem com questões relativas à alegação de nulidade de atos processuais, por defeito na publicação, quando dela não consta o nome de advogado indicado na inicial (ou em petição intercalar) para receber tal ato. Por razões de conveniência ou para facilitação do trabalho de acompanhamento processual, advogados que trabalham em grupo, na defesa de uma determinada parte, requerem no sentido de que as publicações (através do Diário Oficial) sejam realizadas em nome de apenas um deles.


         É bem verdade que a jurisprudência reconhece que “havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos” (RSTJ 132/230). Com efeito, a publicação que não contém o advogado designado pode causar surpresa e, portanto, prejuízo para a defesa da parte por ele patrocinada. Mesmo havendo na procuração diversos advogados, a conveniência de que as intimações fiquem confiadas a apenas um deles deve ser respeitada. Por exemplo, diversos advogados de um mesmo escritório de advocacia atuam no processo, mas o serviço de retransmissão de intimações que contrataram só lhes entrega aquelas publicadas em nome de um deles (geralmente o do sócio principal). Nessa situação, fica revelada a conveniência, para controle interno do escritório, que as intimações processuais sejam todas reunidas no nome do sócio designado. Isso explica porque requerem que as publicações recaiam em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos.        Esse tipo de providência não visa a dificultar o andamento do processo, mas facilitar o trabalho dos advogados, não havendo nenhum impedimento legal a isso.


Todavia, a reunião das intimações no nome de apenas um dos advogados – o designado em comum acordo entre eles – fica sujeita ao deferimento prévio pelo juiz da causa. Até que sobrevenha o deferimento, as publicações podem ocorrer em nome de qualquer um dos advogados constantes da procuração ou que efetivamente funcionam nos autos. Não sendo assim, pode haver contratempos para a secretaria da Vara, em prejuízo do serviço judiciário. Isso porque muitas vezes a petição ou requerimento para reunião das publicações em nome de um único advogado não é apreciada, embora já inserta nos autos. A prática cartorária é no sentido de cadastrar no sistema informático de tramitação processual (para fins de publicação de atos processuais) o nome dos advogados que efetivamente constam das procurações ou assinam as peças principais (inicial e contestação). Em outras palavras, os servidores encarregados da publicação dos atos processuais não têm como folhear os autos à procura de requerimento, para saber em nome de qual advogado a publicação deve recair.          Portanto, a indicação de um único advogado para receber as intimações é possível, mas é indispensável que o requerimento seja previamente analisado e deferido pelo Juiz, para que este possa ordenar à secretaria a observância da providência requerida.


         Diga-se, aliás, que a jurisprudência do STJ admite o pedido para que as publicações recaiam em nome de advogado designado, mas exige o prévio deferimento pelo Juiz, conforme aresto abaixo:


 


 


“Necessário que o pedido para que a publicação se faça em nome de determinado advogado seja expressamente deferido pelo órgão julgador, sem o que, até lá, válida a intimação realizada em nome de outro patrono igualmente constituído nos autos” (STJ-4ª. Turma, REsp 254.947, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.8.06, DJU 4.09.06).