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Enunciado 78-FVC: Não é abusiva a cobrança de taxas operacionais para abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), desde que estipuladas em valores razoáveis 05/08/2015

Enunciado 78-FVC: “Não é abusiva a cobrança de taxas operacionais para abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), desde que estipuladas em valores razoáveis” (unânime)


 


Justificativa:


         As taxas cobradas pelas instituições bancárias e de financiamento para abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) não são consideradas abusivas ou ilegítimas, pois correspondem à contraprestação pelos custos operacionais empregados no fornecimento de determinados serviços. É indispensável, no entanto, que estejam devidamente previstas no contrato e que sejam estipuladas em valores razoáveis.


         O Superior Tribunal de Justiça tem adotado esse entendimento, proferindo julgados no sentido de que o caráter remuneratório do serviço prestado ao cliente/consumidor, quando efetivamente contratado, não constitui vantagem ilegítima. Somente é considerada abusiva a cobrança, quando inequivocamente demonstrado, em um determinado caso, que as mencionadas taxas ostentam ganhos exagerados, desmesurados, explicitamente desvantajosos aos interesses do consumidor.


         Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.246.622-RS, da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que a cobrança em análise não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Considerou legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, desde que expressamente previstas em contrato e que não se tornem uma vantagem exagerada para o agente financeiro.


         Vejamos o teor da ementa da referida decisão:


 


“DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. (...).5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.”(STJ – Resp. 1.246.622, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 11.10.11, Dje. 16.11.11) – sem grifo no original)


 


Na mesma esteira, anotem-se os acórdãos mais atuais:


 


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.NECESSIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MORA CONFIGURADA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). 2. "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente" (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe de 16.11.2011). 3. O reconhecimento da cobrança indevida dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora do devedor. Na hipótese dos autos, contudo, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ, AgRg no REsp 1309365/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012).


 


 


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. TAC. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO. (...)3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira não são abusivos, entende-se que a inadimplência não pode ser atribuída ao credor, razão pela qual há de se entender configurada a 'mora debendi'. 4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)" 5. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"(Súmula 381/STJ). 6. Agravo regimental parciamente provido.”(STJ, AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)