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Enunciado 80-FVC: O atendimento a “parto prematuro”, por se enquadrar como situação de urgência, não se submete ao prazo de carência (de trezentos dias) previsto no inc. V, a, do art. 12 da Lei 9656/98 05/08/2015

Enunciado 80-FVC: O atendimento a “parto prematuro”, por se enquadrar como situação de urgência, não se submete ao prazo de carência (de trezentos dias) previsto no inc. V, a, do art. 12 da Lei 9656/98. (unânime)


 


Justificativa:


         A lei que regulamenta os planos de saúde (Lei n. 9.656/98) estabelece um limite máximo de trezentos (300) dias, como período de carência, a ser observado nos contratos de assistência médico-hospitalar para os “partos a termo” (art. 12, V, a). O parto à termo geralmente ocorre no período de cerca de aproximadamente 37 a 42 semanas (período equivalente à 258 a 293 dias), após a data da última menstruação, em um ciclo menstrual considerado normal - as crianças que nascem em um período anterior a 37 semanas, portanto, são considerados prematuros.


         Esse prazo carencial (de trezentos dias), no entanto, é encurtado quando se tratar de parto decorrente de uma situação excepcional, não prevista, de urgência mesmo, como ocorre com os partos prematuros. Partos dessa natureza devem ser considerados como procedimento cirúrgico em regime de urgência, situação que encurta o prazo de carência, que passa a ser de apenas 24 horas, na forma do que dispõe o inc. V, alínea c, do mesmo artigo 12 da Lei 9.656/98 (incluída pela MP n. 2.177-44, de 24.08.01). Esse dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.


         Então, a urgência do atendimento que a titular do plano (e o nascituro) necessita abre uma exceção quanto ao cumprimento dos prazos regulares de carência, pois, nessa situação, é dever da operadora prestar atendimento imediato, tal como previsto no art. 35-C, incs. I e II, da Lei 9.656/98 (incluída pela MP n. 2.177-44, de 24.08.01), nos seguintes termos:


 


"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:


I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e


II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.


 


         Em casos semelhantes, a jurisprudência tem afirmado que a emergência ou urgência do atendimento elimina a obrigatoriedade de observância dos prazos de carência:


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA PARA O CUSTEIO DE QUIMIOTERAPIA, EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RISCO DE MORTE PARA A SEGURADA. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. 1.A orientação dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de que o prazo de carência fixado em contrato de plano de saúde não deve prevalecer em hipóteses de urgência. 2. Moléstia grave e de evolução rápida e silenciosa, cujo caráter emergencial é atestado por médico competente, implica em cobertura securitária obrigatória.3. Agravo improvido, por maioria de votos. (TJPE, AGTR nº 98706-6, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Jones Figueiredo, j. 30/09/2003, DJ nº 237 de 16/12/2003)


PLANO DE SAÚDE. Prazo de carência. Internação de urgência. O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência, provocada por fato imprevisível causado por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido.(REsp 222.339/PB, Rel. MinistroRUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 12.11.2001 p. 155)


 


         Ainda uma jurisprudência que mais se assemelha ao caso ora em exame:


 


“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA DE 24 MESES PARA A COBERTURA.


Tratando-se de doença cuja gravidade requeria a urgência de cirurgia em criança, com risco de cegueira se não realizada, está expresso o perigo de lesão irreversível previsto para o atendimento em caráter de urgência, em que a carência é de apenas 24 horas. Inteligência da Lei 9.656/98, com redação dada pela MP 21277-44/01, aplicável, também, para a hipótese de moléstia preexistente que demandou a realização da cirurgia” (Apelação Cível n. 700077139017, Quinta Câmara Cível, TJRS, rel. Ana Beatriz Iser, j. 02.06.05).


 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESPESAS COM ATENDIMENTO À GESTANTE.


Tendo a cirurgia cesariana sido realizada em caráter de urgência, face ao nascimento prematuro, há de se admitir superado o prazo de carência de trezentos dias dos quais faltavam apenas sete para completar-se quando da realização do ato cirúrgico, impondo-se, pois, a cobertura contratual” (...) (Agravo de Instrumento n. 7008673790, 5a. Câmara Cível, TJRS, rel. Ana Maria Nedel Scalizilli, j. 24.06.04).


 


 


         Existindo declaração do médico-assistente no sentido de que a parturiente tem menos de 37 semanas de gestação e necessita ser submetida a uma cirurgia, verificada portanto a situação de urgência, dispensa-se o cumprimento dos prazos de carência, ficando a seguradora está obrigada a arcar com as despesas do parto.