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Enunciado 85-FVC-IMN; Cabe à seguradora demonstrar a má-fé do segurado no preenchimento do questionário de avaliação de risco (“cláusula perfil”) 17/08/2015

Enunciado 85-FVC-IMN: “Cabe à seguradora demonstrar a má-fé do segurado no preenchimento do questionário de avaliação de risco (“cláusula perfil”)”


 


Justificativa:             


                        Em matéria de seguro para automóveis, não resta dúvida de que o perfil do condutor do veículo tem influência direta, objetiva, quando é cotado o risco ao qual o segurador ficará exposto. O questionário de avaliação de risco, popularmente conhecido como cláusula perfil, é parte integrante da proposta de seguro do automóvel e traz informações importantes para a seguradora avaliar o risco e taxar adequadamente o prêmio. As informações constantes do formulário dizem respeito à pessoa e hábitos do segurado, como, por exemplo, idade do condutor, tempo de habilitação, local de residência, região em que vai circular com o veículo etc.  


                       Embora seja uma cláusula (ou prática) juridicamente legal, cabe à seguradora, antes de proceder à negativa de cobertura do seguro, comprovar que o segurador agiu de má-fé ao preencher o questionário, prestando informações inverídicas.    


            A circunstância de o segurado ter prestado declarações falsas, no momento em que responde ao questionário da seguradora, pode acarretar a perda da garantia securitária. Se configurado que, propositalmente, fez afirmações falsas sobre o perfil do condutor habitual do veículo, aí pode perder o direito à garantia, na forma do que prescreve o art. 766 do Novo Código Civil:


 


“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”


 


          Como se vê, omitir informações ou prestá-las de forma incorreta, de maneira a influir na aceitação da proposta, induz a seguradora a erro, viciando a manifestação da vontade e anulando-se, por conseguinte, o contrato, com consequência para o segurado que age de má-fé, configurada na perda do direito ao recebimento do seguro.


            Todavia, o ônus da prova da má-fé do segurado, de intenção proposital de falsear as declarações ou omitir informações pessoais relevantes para avaliação do risco securitário, é sempre da seguradora. Não se desincumbindo da prova da má-fé do segurado, na resposta ao questionário de avaliação de riscos, não pode negar a cobertura dos prejuízos sofridos no bem segurado, conforme entende a jurisprudência:


 


“SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO SINISTRO.  AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À SEGURADORA/RÉ (CPC, ART. 333, II) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA.


Não tendo a seguradora/ré comprovado que houve o agravamento intencional do risco, por parte do segurado/autor, de rigor reconhecer o direito deste em receber a indenização prevista na apólice, em razão do sinistro ocorrido.” (APL 102427620108260322-SP,  rel. Mendes Gomes, j. 17.10.11, p. 18.10.11, DJe 18.10.11)


 


 


 “APELAÇAO CIVEL - AÇAO DE COBRANÇA - PEDIDO DE INDENIZAÇAO SECURITÁRIA E LUCROS CESSANTES - SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇAO DE QUE O FILHO DO SEGURADO ERA O PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PERFIL INFORMADO PELO CONTRATANTE FALACIOSO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A SEGURADORA - AUSENCIA DE COMPROVAÇAO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - LUCROS CESSANTES AUSENTE - DIARIAS DE CARRO RESERVA DEVIDAS ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISAO UNANIME.” ( AC 2012209592-SE, rel. Des. José Alves, j. 13.08.12, 2ª. Câm. Cível)