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Não incide contribuição previdenciária sobre verba de seguro de vida em grupo 07/08/2004

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime ao julgar contrariamente recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região). Para a Turma, que acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, o seguro de vida em grupo pago pelo empregador (no caso a empresa Dimon do Brasil Tabacos Ltda.) para todos os empregados "não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado", não havendo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.

A ministra confirmou a decisão do TRF 4ª Região, para o qual a parcela referente ao seguro de vida em grupo paga pela empresa Dimon do Brasil Tabacos Ltda. à totalidade de seus empregados não sofre incidência de contribuições previdenciárias por não se caracterizar como remuneração. Consta do acórdão que a legislação determina a não-incidência de contribuições sobre os valores pagos a título de previdência complementar, podendo ser aplicado analogicamente ao caso em questão. Por fim, disse que a própria Previdência Social, em seu sítio na internet, aponta o seguro de vida em grupo como não integrante do salário-de-contribuição.

Dessa decisão recorreu o INSS ao STJ, quando alegou violação da Lei n. 8.212/91, sustentando ser o seguro de vida uma contraprestação aos serviços e, assim, compor a remuneração do empregado. Enfatiza que a despesa efetuada não é em favor da empresa, mas do empregado e não tem caráter indenizatório.

A ministra Eliana Calmon esclarece em seu voto haver o entendimento de que a incidência da contribuição previdenciária se refere às parcelas que se constituem em salário, seja ele pago de forma direta ou indireta. Assim, "a liberalidade patronal, se em caráter habitual, passa a integrar o salário e, como tal, a servir de base de cálculo para efeito de incidência da cobrança em questão".

Em seguida, a ministra analisa: "Na hipótese, estamos a tratar especificamente do que é pago pelo empregador a título de seguro de vida em grupo." A relatora informa que, a partir da Lei n. 9.528, de 1997, não se tem dúvida sobre a questão. A lei alterou dispositivos de outras duas, a de número 8.212, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, e a 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ambas de 24 de julho de 1991.

Após a Lei n. 9.528, restou expressamente prevista, no artigo 28 da Lei n. 8.212, a exclusão da base de cálculo do que for pago a título de programa da previdência complementar. Entretanto, continua a ministra, "como informa o INSS, trata-se de cobrança de parcelas referentes ao período que vai de janeiro de 1994 a agosto de 1997, anterior à Lei 9.528/97, inexistindo precedentes no STJ".

Assim, à vista da previsão legislativa que antecedeu a reforma da Lei n. 8.212/91, "temos que o seguro de vida em grupo pago pelo empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia familiar em caso de falecimento". A ministra Eliana Calmon conclui, portanto: "Se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo." Dessa forma, foi confirmada a decisão do TRF, e o INSS mais uma vez não obteve sucesso (Resp 441096, em notícias do site do STJ de 05.08.04).