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Meros aborrecimentos por falha de serviço de telefonia não constituem dano moral indenizável 14/05/2004

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o pedido da Telemar Norte Leste S/A e excluíram a condenação por danos morais na ação de indenização movida pelo comerciante Jader Caixeta, por má prestação do serviço de telefonia. Com a decisão, Caixeta vai arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.

O comerciante propôs a ação de indenização por danos morais contra a concessionária, tendo em vista a má prestação do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba (MA), inclusive com interrupção por vários dias contínuos. Segundo ele, vem recebendo da Telemar serviços de péssima qualidade, com constantes interrupções, especialmente no sistema DDD/DDI, o que acarreta enormes prejuízos, inclusive de ordem moral, uma vez que fica impossibilitado de contactar com parentes residentes em outras localidades.

A concessionária contestou, sustentando que o município está localizado distante da capital, tornando-se de difícil acesso, motivando a falta de interesse do governo. Alegou, também, que a energia fornecida é de forma instável, ocasionando interrupções no sistema de telefonia pela conseqüente queima de equipamentos.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a Telemar a pagar R$ 3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros desde a ocorrência do dano, considerando o constrangimento do usuário do serviço de telefonia, que se vê frustrado na utilização de bem do qual é o destinatário.

A Telemar apelou pedindo uma revisão do valor arbitrado para a indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA) reduziu o valor para R$ 1.500,00. "A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte", decidiu. Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ.

Para o relator do processo, ministro Cesar Rocha, apesar da obrigação da Telemar de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o aborrecimento pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral. "Tenho que o desgaste que o recorrido (Caixeta) alega ter sofrido em virtude de interrupção freqüente e deficiência do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra" (STJ-4a. Turma, REsp 599629-MA, rel. Min. César Asfor Rocha, ac. um., j. 04.05.04, em notícias do STJ de 14.05.04).