STJ reduz valor de dano moral por inscrição no Serasa para R$ 15.600,00 11/05/2004
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram o pedido da administradora Cartão Unibanco Ltda. para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga a Leopoldo Peres Sobrinho. Com a decisão, o valor passou de R$ 164.025,20 para R$ 15.600,00.
Leopoldo Sobrinho ajuizou uma ação de prestação de contas e de indenização por danos morais e materiais contra a Cartão Unibanco Ltda. sustentando que a empresa, por iniciativa própria, emitiu um cartão de crédito em seu nome e remeteu para a sua residência. Segundo ele, jamais utilizou o cartão e, em nenhum momento, contratou com o banco a sua emissão e demais condições, recebendo o comunicado do registro de seu nome no Serasa em razão do não-pagamento das taxas cobradas a título de anuidade, no valor de R$ 166,64.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as ações, condenando a Cartão Unibanco a pagar o valor de R$ 166,64, a título de danos materiais, correspondente à despesa feita por Leopoldo Sobrinho para cancelar a sua inscrição do cadastro de devedores do Serasa, e a importância de R$ 164.025,20 por danos morais.
Inconformados, tanto o banco quanto o cliente apelaram. Leopoldo Sobrinho pretendendo a elevação do montante indenizatório. A Cartão Unibanco postulando a redução do valor da reparação. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), por votação unânime, negou provimento aos pedidos.
O banco, então, recorreu ao STJ pleiteando que a fixação da indenização por danos morais "se faça em termos moderados, de modo a não causar um enriquecimento sem causa".
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, lembrou que só se revisa o valor arbitrado para a indenização de danos morais quando ele se mostra evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades às quais se destina. "No caso, o quantum definido pelo Juiz singular, mantido em segundo grau de jurisdição, afigura-se claramente exagerado, exorbitante, bastando que se proceda a um simples cotejo com o montante da anualidade que o autor foi compelido a desembolsar, a fim de ver cancelado o seu nome no cadastro da Serasa" (STJ-4a. Turma, REsp 596438-AM, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 04.05.04, em notícias do STJ de 10.05.04).
Leopoldo Sobrinho ajuizou uma ação de prestação de contas e de indenização por danos morais e materiais contra a Cartão Unibanco Ltda. sustentando que a empresa, por iniciativa própria, emitiu um cartão de crédito em seu nome e remeteu para a sua residência. Segundo ele, jamais utilizou o cartão e, em nenhum momento, contratou com o banco a sua emissão e demais condições, recebendo o comunicado do registro de seu nome no Serasa em razão do não-pagamento das taxas cobradas a título de anuidade, no valor de R$ 166,64.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as ações, condenando a Cartão Unibanco a pagar o valor de R$ 166,64, a título de danos materiais, correspondente à despesa feita por Leopoldo Sobrinho para cancelar a sua inscrição do cadastro de devedores do Serasa, e a importância de R$ 164.025,20 por danos morais.
Inconformados, tanto o banco quanto o cliente apelaram. Leopoldo Sobrinho pretendendo a elevação do montante indenizatório. A Cartão Unibanco postulando a redução do valor da reparação. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), por votação unânime, negou provimento aos pedidos.
O banco, então, recorreu ao STJ pleiteando que a fixação da indenização por danos morais "se faça em termos moderados, de modo a não causar um enriquecimento sem causa".
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, lembrou que só se revisa o valor arbitrado para a indenização de danos morais quando ele se mostra evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades às quais se destina. "No caso, o quantum definido pelo Juiz singular, mantido em segundo grau de jurisdição, afigura-se claramente exagerado, exorbitante, bastando que se proceda a um simples cotejo com o montante da anualidade que o autor foi compelido a desembolsar, a fim de ver cancelado o seu nome no cadastro da Serasa" (STJ-4a. Turma, REsp 596438-AM, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 04.05.04, em notícias do STJ de 10.05.04).