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Instituto educacional de língua estrangeira tem direito à imunidade tributária 10/05/2004

A República Federal da Alemanha e o Instituto Cultural Brasil-Alemanha (ICBA), sediado este na Bahia, mantiveram o direito constitucional da imunidade tributária em votação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há 40 anos, o ICBA está cadastrado como imune na Prefeitura Municipal de Salvador, que buscava conseguir no STJ o que não obteve na Justiça Federal na Bahia: exigir do Instituto o pagamento do IPTU.

A questão, segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, refere-se à identidade educacional e não ao Estado estrangeiro, o que leva ao disposto no artigo 150, VI, letra "c", da Constituição Federal, que institui impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

Para a ministra, tal dispositivo deve ser analisado em combinação com o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado pela Constituição de 1988, no qual consta que as entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; devem aplicar integralmente, no país, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Entendeu a relatora que, sendo "o ensino uma forma de transmissão de conhecimentos, de informações e de esclarecimentos, consideram-se contempladas na norma constitucional as entidades formadas com o propósito de servir à coletividade, por colaborarem com o Estado ao suprir suas deficiências no setor educacional, excluindo-se apenas aquelas que deixam de oferecer seus préstimos ao público em geral".

Portanto considera Eliana Calmon que uma instituição que se instala com o objetivo de ensinar a língua alemã é, "sem sombra de dúvida, entidade educacional", o que afasta a alegação do município de que o IBCA é cultural e não educacional. Cita, também, o artigo 205 da Constituição, segundo o qual "a atividade que leva ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" é o real alcance do termo educação.

O caso em questão não é o da isenção, evidencia a ministra, por isso o Instituto não precisava requerer anualmente a renovação do direito, como argumenta o município de Salvador. Segundo ela, também não se deve considerar o pagamento de mensalidade por parte dos alunos e, mais uma vez, volta ao artigo 14 do CTN, reforçando as obrigações do ICBA. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, consagrou "entendimento de que não somente as entidades que prestassem serviços gratuitos estavam sob o manto da imunidade" e de que o fato de mesclar serviço gratuito com pago não retira a condição de entidade beneficente. A relatora conclui que, no processo em questão, foi realizada prova pericial que constatou serem atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN, dentre eles a não-distribuição dos lucros (STJ-2a. Turma, RO 31-BA, rel. Min. Eliana Calmon, ac. un., j. 06.05.04, em notícias do STJ de 10.05.04).