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Fininvest pode cobrar juros anuais acima de 12% 03/05/2004

Em decisão monocrática, o ministro Barros Monteiro, do Tribunal Superior de Justiça (STJ), permitiu à Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito a cobrança de juros acima de 12% ao ano em recurso especial movido pela própria empresa, que recorreu de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por Valmira Souza de Oliveira, ação esta que foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau.

Diante da decisão, a Fininvest entrou com apelo, recebendo voto negativo na Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estado de origem do processo. Em seguida, a administradora entrou com o recurso especial, em que alega afronta aos artigos 4º (VI, III, IX, XVII) da Lei n. 4.595/64, que rege o mercado financeiro, e 2º e 3º (§2º) do Código de Defesa do Consumidor.

Argumentou, assim, que o CDC não se aplica às operações de crédito feitas por instituições do sistema financeiro nacional, pois legislação específica regula a matéria, o que permite a cobrança de juro anual acima de 12%. Também disse ser impertinente o Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), que fixa juros cobrados em transações comerciais, sendo de, no máximo, 12% ao ano.

Em caso análogo (REsp 450.453-RS), cujo relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma do STJ decidiu que as administradoras de cartões de crédito se inserem na Lei n. 4.595/64, que esclarece não existir para tais instituições a restrição quanto às taxas de juros. Para o resultado emitido inicialmente pela Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram levados em consideração apenas o CDC e o ordenamento jurídico vigente, limitando os juros remuneratórios em 12% ao ano.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do recurso especial movido pela Fininvest, a decisão não só feriu a Lei n. 4.595/64, "como ainda dissentiu da jurisprudência da Suprema Corte (STF)", consagrada na Súmula 596, segundo a qual não se aplica o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar os limites da taxa. Em outra situação (REsps 407.097-RS e 420.111-RS), a Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, considerou que "a revisão judicial somente pode ocorrer quando demonstrada e reconhecida a abusividade em cada caso."

Portanto o simples fato de o contrato estipular juros acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusiva, existindo a necessidade da evidência. Levando em consideração as duas decisões anteriores do Tribunal, o relator Barros Monteiro decidiu que, "não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pela administradora recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes." (STJ-4a. Turma, REsp 541132-RS, rel. Min. Barros Monteiro, desp. pub. em 12.04.04, em notícias do site do STJ de 03.05.04).