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Segunda Turma do STJ considera vaga na garagem bem de família impenhorável 03/05/2004

A vaga na garagem faz parte indissociável do apartamento, estando garantida pela lei que assegura não poder ser penhorado o imóvel residencial do devedor. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa Miranda e Quadros Ltda., de Porto Alegre.

A Fazenda Pública gaúcha entrou na Justiça com execução fiscal contra a firma Miranda e Quadros, para cobrar R$ 91.629,67, referentes a débito de ICMS. Não conseguindo satisfazer o débito por falta de bens da empresa executada, acabou por obter a penhora de uma vaga de garagem, no valor de quatro mil reais, pertencente ao sócio-gerente da Miranda e Quadros.

A Justiça de primeira instância, no entanto, desconstituiu a penhora, por considerar a vaga de garagem como bem de família impenhorável, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Daí o recurso especial da Fazenda Pública, pedindo ao STJ que concedesse o direito de levar a leilão a vaga penhorada.

Ao manter a decisão favorável ao empresário executado, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, argumentou que, sendo a vaga parte integrante do imóvel, a incidência da regra que garante a impenhorabilidade do bem de família deve abarcar, também, a garagem do apartamento residencial, a qual, em face das peculiaridades da vida moderna, não pode ser considerada um luxo ou um supérfluo.

No julgamento do recurso especial, foi lembrado, também, que a lei referente aos condomínio veda a transferência do direito de guarda de veículos nas vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, a demonstrar a impossibilidade de negócio em separado.

Para Franciulli Netto, embora haja algumas decisões da Segunda Seção do STJ no sentido de considerar penhorável a vaga na garagem, não há como negar que ela integra o imóvel residencial, não sendo possível separá-la da unidade residencial para consentir em sua penhorabilidade.

O ministro concluiu, por outro lado, que a necessidade de matrícula separada em prédio de apartamentos foi instituída para evitar abusos de empreendedores que construíam garagens sem o número correspondente de vagas. Por fim, evidenciou o ministro relator que o titular de bem de família em apartamento não pode ficar em situação inferiorizada em relação aos donos de imóveis comuns (STJ-2a. Turma, REsp 595099-RS, rel. Min. Franciulli Netto, ac. un., j. 06.04.04, em notícias do STJ de 03.05.04).