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Inexiste prescrição para a restituição de depósito bancário quando este é realizado por ordem judicial 09/03/2004

Depósitos bancários realizados em virtude de determinação judicial são diferentes de depósitos realizados voluntariamente por quem detém recursos, não havendo prescrição para o caso. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que obriga o Banco do Brasil a devolver à Zeni Federizzi, de Bento Gonçalves, do Rio Grande do Sul, depósitos realizados pelo pai, em seu nome, há 55 anos, equivalentes a 2.631,58 salários mínimos.

A quantia depositada à época foi de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), decorrente de herança deixada pela mãe. Passados quase quarenta anos, ela procurou o Banco do Brasil para a retirada. O estabelecimento informou que a questão estava protegida pelo sigilo bancário, não fornecendo qualquer indício de que a conta estava localizada ou não.

Foi, então, proposta uma ação de restituição de depósito contra o banco. "A guia de depósito (...) é bastante clara: ali está consignado que a referida importância \'fica a disposição do juízo desta comarca\' uma vez que na ocasião (1949) era menor de idade, tendo ainda no referido documento a chancela do banco demandado, de \'recebemos\'", alegou a defesa. "Constata-se assim que o depósito efetivado era judicial, eis que efetuado dentro do arrolamento de bens de Terezinha Marcon Federizzi", acrescentou.

O banco se defendeu, argumentando que houve prescrição. "Mesmo não correndo a prescrição quando a autora era menor de idade, configurada estaria aquela, uma vez que a maioridade teria sido atingida em 1968", afirmou. Ainda segundo o banco, o depósito foi efetuado unicamente pelo fato da menoridade à época, não em função de uma contenda judicial.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. "Condeno (o banco) a restituir à demandante o valor objeto do depósito (...), incidindo juros (arts. 1266 e 1063, ambos do Código Civil) e integral correção monetária, incorporando, ainda juros moratórios, estes a contar da citação", determinou o Juiz de Direito Newton Fabrício, em regime de exceção, em sentença do dia 2 de dezembro de 1999. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou provimento. "Existente a relação contratual de depósito bancário, sem ter ocorrido sua rescisão ou extinção, não há falar em prescrição", considerou o TJRS. "O valor do depósito será corrigido pela variação do salário mínimo até a entrada em vigor da lei 4.357, de 16.7.64, que instituiu a correção monetária no país".

No recurso para o STJ, o banco reiterou os argumentos, afirmando ainda que o depósito bancário é uma espécie de mútuo, uma vez que possui natureza de obrigação pessoal. "Em decorrência da ausência de movimentação na conta, a guarda dos documentos referentes ao contrato em questão foi transferida para o Tesouro Nacional", acrescentou.

Ao julgar, a Terceira Turma não conheceu do recurso do banco. "Não se cogita aqui de depósito voluntariamente efetuado por quem detinha os recursos, mas sim realizado em virtude de terminação judicial", observou o ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ. "Desse modo, não é regido pelas normas comuns dos depósitos bancários. Portanto, entendo que, mesmo já decorridos mais de vinte anos do contrato de depósito - porque depósito é, e não mútuo - inexiste prescrição, exatamente porque o contrato de depósito é por tempo indeterminado", acrescentou.

Para o ministro, o depósito bancário, realizado por ordem judicial, no interesse de herdeiro menor de idade, deve, alcançada a maioridade deste, ser devolvido com correção monetária, ainda que essa cláusula não tenha sido explicitada pelo juiz (STJ-3a. Turma, Resp 439416-RS, rel. Min. Castro Filho, ac. un., j. 04.03.04, em notícias do site do STJ de 09.03.04).