STJ fixa em 10 salários mínimos valor de dano moral por devolução irregular de cheque 06/04/2004
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deram parcial provimento ao recurso do advogado Zilton Ribeiro Gomes contra o Banco do Brasil S.A., condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos.
Zilton Gomes propôs uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A. alegando que, em 10 de abril de 1996, emitiu um cheque no valor de R$ 2.000,00 e que o mesmo foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos. "Zilton viu seu nome envolvido em situação de inadimplemento junto à praça, por ato irresponsável da administração bancária, o que lhe causou todos os dissabores e prejuízos de ordem moral e patrimonial", afirmou a defesa. Assim, ele requereu que o banco fosse condenado ao pagamento de 100 salários-mínimos, pelos danos morais, mais os juros de 12% ao ano, devidos a partir do ilícito.
O Banco do Brasil contestou afirmando que o nome de Zilton Gomes, em momento algum, figurou em qualquer órgão negativador de crédito e que o cheque, quando representado, estando a conta com provisão de fundos, foi honrado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. "No caso, a devolução do cheque do autor não representa nenhum abalo moral, eis que não teve o mesmo seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo sido o cheque devidamente acatado em sua representação", decidiu. A defesa de Zilton Gomes, então, recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a restituição de cheque por insuficiência de fundos, indevidamente ocorrida por erro administrativo do banco, acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral, que prescinde da prova de prejuízo. "O autor faz jus, portanto, à indenização pelo abalo moral sofrido, mas não no valor elevadíssimo e, por isso mesmo, absurdo, pleiteado na exordial".
Além disso, Fernando Gonçalves ressaltou que o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo, na espécie mais de quatro anos, "desde que não transcorrido o lapso prescricional vintenário, mas é fato a ser considerado na fixação do quantum". Assim, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso condenando o banco ao pagamento de 10 salários-mínimos mais correção monetária e juros a partir da data de julgamento do recurso especial, quando fixado o valor certo e atual da indenização (STJ-4a. Turma, REsp 222295-RO, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 23.03.04, em notícias do site do STJ de 06.04.04).