Interdição pode se basear em laudo médico do INSS 06/04/2004
O laudo médico do INSS substitui perícia judicial para que o juiz decrete a interdição de uma pessoa. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera válida a declaração de incapacidade absoluta de portador de oligofrenia grave que se baseou em laudo da autarquia.
A interdição foi requerida por Maria Santos, cujo filho sofre da doença, popularmente conhecida como demência, que se caracteriza por escassez de desenvolvimento mental, que pode ter causas diversas, sejam hereditárias ou adquiridas.
Em primeiro grau, o juiz, baseando-se em laudo médico e dispensando a perícia em juízo, decretou a interdição de N.P.S., declarando-o absolutamente incapaz. O Ministério Público de Minas Gerais se insurgiu contra a decisão, apelando ao Tribunal de Justiça mineiro, que manteve a interdição, entendendo que não houve afronta ao Código de Processo Civil o fato de a interdição ser decretada com base em laudo do INSS, pois se deve evitar o formalismo diante dos fatos.
É contra essa decisão que resultou na não realização de exame pericial sob o crivo do Judiciário que foi interposto recurso especial ao STJ. Para o MP, o laudo médico do INSS é imprestável, sendo fundamental a perícia em juízo sob pena de nulidade absoluta do processo.
O relator do caso no STJ, ministro Fernando Gonçalves, destacou que o juiz mineiro realizou audiência preliminar e, diante das impressões colhidas da análise pessoal de N.P.S., quando do interrogatório, nomeou a mãe como curadora provisória, determinando a realização de perícia médica e remetendo, para tanto, remeteu ofício ao INSS. Devido à demora na realização do laudo pericial e também da resposta do INSS, novo ofício foi remetido à autarquia, que respondeu que N.P.S. já havia se submetido a perícia anterior por um dos médicos do INSS, ficando comprovado que ele sofria de oligofrenia leve e psicose orgânica crônica incurável desde o nascimento, com momentos de lucidez.
Fernando Gonçalves destaca que o pedido do MP mineiro para que seja realizado novo exame foi indeferido pelas duas instâncias do Judiciário de Minas Gerais e, para o relator, foram corretas as decisões. O ministro ressaltou que, decorridos cinco dias do interrogatório, não houve nenhuma contestação por nenhuma parte, além disso, o laudo médico que deveria ter sido realizado em juízo foi incumbido a um médico do INSS, o mesmo que já havia feito a perícia extrajudicial. Nesse contexto, acredita o relator, a falta de exame pessoal em nada afeta o procedimento ou tampouco o direito de defesa do interditando, uma vez que ele seria realizado por um mesmo perito. Perito esse, diga-se de passagem, que deu solução a todos os quesitos formulados, concluindo pela incapacidade absoluta, destacou Fernando Gonçalves, para quem concluir em contrário seria adentrar na análise de fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer.
Concluiu o relator em seu voto que o INSS é órgão oficial, tendo sido o laudo realizado por médico oficial, integrante de seu quadro. Assim, não há o que se temer (STJ-4a. Turma, REsp 253733-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. un., j. 16.03.04, em notícias do site do STJ de 06.04.04).