Presidente do STJ concede liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, para impedir a desocupação de imóvel ocupado por posto de gasolina 16/01/2004
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu liminar em medida cautelar a favor da empresa Auto Shopping Park Way Derivados de Petróleo Ltda, de Brasília, com a finalidade de suspender ordem de desocupação de imóvel. A empresa foi intimada, por mandado expedido em 11 de dezembro passado, a desocupar o posto de combustível por ela ocupado, em 30 dias, sob pena de despejo.
A defesa da empresa alega que a devolução imediata do imóvel, à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, definitivamente impedirá sua atuação comercial e inviabilizará suas atividades. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para cancelar a ordem de desocupação, mas o Tribunal de Justiça indeferiu o recurso.
O ministro Nilson Naves justificou sua decisão argumentando que "embora não tenha ainda sido interposto o recurso especial, abre-se oportunidade de atuação desta Corte, autorizada pelo poder geral de cautela, para impedir o perecimento de direito subjetivo ou evitar a ocorrência de dano". Acrescentou, ainda, que "o desativamento de um posto de combustíveis antes de pronunciamento final do Judiciário poderá acarretar um prejuízo de difícil reparação".
Após o final do período de recesso do Judiciário, o mérito do caso será julgado pela Quinta Turma do STJ, tendo como relator o ministro Felix Fischer (STJ-5a. Turma, MC 7665-DF, rel. Min. Felix Fischer, liminar do Pres. do STJ, ad referendum do relator, determinando o recolhimento do mandado de desocupação do imóvel comercial, em notícias do site do STJ, de 13.01.04)