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Cabe cautelar (liminar), no STJ, para emprestar efeito suspensivo a agravo regimental, em caráter excepcional 04/01/2004

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu pedido da Fazenda Nacional para suspender a autorização para o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 200 milhões que seriam repassados à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Com a medida, Nilson Naves deu efeito suspensivo ao agravo regimental no recurso especial, em trâmite no STJ, que discute a questão.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão interlocutória proferida pelo ministro Teori Zavascki, relator do recurso especial no STJ, que autorizou o levantamento. A Fazenda alegou em seu pedido que a decisão impugnada contraria a Lei 9.703/98, visto que a discussão não está encerrada e não há segurança nos valores apurados pela empresa beneficiária (CSN).

Após a decisão interlocutória do STJ autorizando o levantamento do montante, a Fazenda Nacional ingressou com agravo regimental no recurso especial para tentar impedir a medida. Mas, diante da iminência do levantamento da quantia, dado a expedição da carta de ordem ao juízo competente, que aguada somente o processamento do valor, a Fazenda interpôs novo pedido, ou seja, uma medida cautelar (tipo de processo) junto ao presidente do STJ.

Pela decisão interlocutória foi dado "parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente (CSN) de proceder a correção monetária dos demonstrativos financeiros do período-base de 1989 pela aplicação do IPC fevereiro de 1989 (10,14%), além daquele já fixado pelo acórdão recorrido (42,72% em janeiro de 1989)" e, também autorizou " o levantamento do valor do depósito correspondente à parte incontroversa, já transitada em julgado".

A Fazenda informa no pedido que após a decisão "carta de ordem foi expedida para imediato cumprimento, estando pendente tão só o processamento do alvará de levantamento perante a Caixa Econômica Federal, e ainda, que "a recuperação desses valores é extremamente difícil e o dano que sofrerá o erário com este levantamento é fator incontestável".

Ao decidir, o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, assinalou que "não obstante cuidar-se de medida que visa desconstituir, até a apreciação do órgão colegiado, decisão proferida por membro desta Corte, o que acentua ainda mais o seu caráter de excepcionalidade, vislumbro que a tese sustentada pela requerente está, em princípio, em consonância com recente precedente da Corte Especial".

Ainda segundo o ministro Nilson Naves "causa preocupação a iminência do levantamento de vultosa quantia, sem que, conforme alegado pela requerente, tenha havido uma segura apuração dos valores pretendidos pela contribuinte". E por estas razões o ministro deferiu o pedido da Fazenda Nacional para dar efeito suspensivo ao agravo regimental, até o julgamento do recurso especial pela Turma especializada no STJ (STJ-1a. Turma, MC 7668-DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, liminar concedida pelo Pres. do STJ (ad referendum do relator) para conferir efeito suspensivo a agravo regimental interposto contra decisão do relator em recurso especial, em notícias do site do STJ de 30.12.03).