STJ aprova súmula abolindo prisão administrativa do falido 11/12/2003
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, há pouco, a súmula 280, que conclui pela inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão administrativa no caso de falência.
Esse já é o entendimento firmado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, que não mais admitem esse tipo de prisão diante do estabelecido pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. A prisão administrativa era prevista para os casos de descumprimento pelo falido dos deveres a ele impostos pelo artigo 34 do Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências).
O texto da súmula foi aprovado com a seguinte redação: "O artigo 35 do Decreto-lei 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988".
A súmula 280 teve por referência as decisões proferidas pelo STJ nos seguintes processos: HC 10308/SP, HC 22779/PR, HC 19745/PR, HC 29184/RJ, HC 21316/SP e HC 26196/SP.